CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
O SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ nº 26.265.082/0001-90 com base territorial em todo o Estado de Minas Gerais, representando todos os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais empregados em Hospitais. Clinicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, e o SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CNPJ nº 17.450.123/0001-27 com base territorial em todo o Estado de Minas Gerais, com exceção da cidade Uberlândia, representando todos os Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde, cada qual aqui representado pelo seu Presidente, abaixo assinados, devidamente, autorizados por suas assembleias gerais extraordinárias realizadas, respectivamente, em 09/12/2017 e 19/02/2016, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL. Os salários dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais abrangidos pela presente CCT serão reajustados, excepcionalmente, em 01/02/2018, mediante a aplicação do percentual de 6% (seis por cento), sem retroatividade à data-base, a incidir sobre o salário percebido no mês de novembro/2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Havendo diferença salarial em decorrência do reajuste ora ajustado, tais diferenças poderão/deverão ser pagas, sem acréscimos ou penalidades, juntamente com os salários devidos no mês de março/2018.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica facultado aos empregadores Compensar os índices de reajustes elou antecipações salariais concedidos para a data-base 2016/2017, à exceção dos de término de contrato de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim os decorrentes de equiparação salarial por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ao empregado admitido após a data-base o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, não podendo o salário mensal ser inferior ao menor salário na mesma função.
CLÁUSULA SEGUNDA – JORNADA SEMANAL DE TRABALHO E PLANTOES
Nos termos da Lei nº 8.856. de 1º de Março de 1094, a jornada semanal máxima dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, será de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas nos diversos dias da semana, perfazendo um valor mensal de 150 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ajustam as partes que a jornada de trabalho descrita no “caput” poderá ser efetivada através de plantões que terão, no máximo 12 horas diárias consecutivas. inclusive, em domingos e feriados, que neste caso, serão considerados dias normais de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Não serão consideradas horas extras as horas que ultrapassarem a 88 hora diária de trabalho no caso de labor em plantões.
PARÁGRAFO TERCEIRO — Caso a jornada diária no plantão ultrapasse 6 horas de labor o empregado fará jus ao descanso para repouso elou alimentação nos termos do artigo 71, da CLT.
CLÁUSULA TERCEIRA – HORAS EXTRAS. As horas extraordinárias, inclusive aquelas ocorridas em dia de repouso semanal remunerado, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, vedado ao empregador que pratique adicional mais vantajoso para o empregado efetuar a adoção do aqui estipulado.
CLÁUSULA QUARTA – ADICIONAL NOTURNO. As horas de trabalho realizadas pelo empregado no período noturno, compreendidas entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte. terão sua paga acrescida do adicional de 25% (vinte cinco por cento) sobre o valor da hora normal, e, sem prejuízo do tempo previsto no parágrafo primeiro do art.73 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes ajustam que o horário noturno será de 60 minutos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Esclarecem as partes que o valor do percentual ajustado para o pagamento do adicional noturno remunera a hora noturna de 60 minutos, bem como a prorrogação da jornada noturna, quando houver.
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA – GESTANTE. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez ao empregador, por atestado medico até 5 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA SÉTIMA – LICENÇA-PATERNIDADE. Fica assegurada a licença paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos, nestes já incluído o dia para registro da criança.
CLÁUSULA OITAVA – QUADRO DE AVISOS. O Sindicato Profissional terá direito de afixar no quadro de avisos do estabelecimento em que tiver trabalhadores por ele representados, os avisos de seu interesse, desde que prévia e expressamente submetidos ao conhecimento do empregador e não contenham matérias de cunho político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA NONA – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA. No ato da dispensa, o empregador deverá fazer a comunicação ao empregado, por escrito, que dará recibo ao empregador na segunda via.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. Fica assegurado um desconto, a título de Contribuição Assistencial. a ser efetuado de uma só vez, pelas empresas, como meras intermediárias, que incidirá sobre os salários devidos aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais empregados. abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do inciso IV. do art. 80 da CF, no valor correspondente de 5% (cinco por cento), incidentes sobre os salários de fevereiro/2018, sendo que tal contribuição recolhida em nome do Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado de Minas Gerais, como deliberada e aprovada pela Assembleia Geral, realizando o recolhimento mediante deposito bancário, a ser efetuado junto ã Caixa Económica Federal, Agência no 1698, conta corrente na 00000628-2, operação 003, até o 15/03/2018.
PARÁGRAFO ÚNICO. Fica assegurado o direito de oposição dos trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados quanto à contribuição prevista nesta cláusula que poderá ser manifestado sem limitação temporal — desde que no curso da vigência do presente instrumento normativo e sem prejuízo de pleito em individuais — bem como ser-me formalidades especificas, sendo expressamente admitida a oposição manifestada por escrito pelo trabalhador junto a empresa empregadora incumbida do referido desconto ou, diretamente. ao Sindicato Profissional, pessoalmente ou através de correspondência. devendo o Sindicato profissional devolver a quantia ao trabalhador correlativo acaso tenha sido a mesma equivocadamente descontada do salário e efetivamente recolhida em proveito da Entidade Sindical profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA — CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas vinculadas a esta Convenção, obrigam-se a recolher em favor do Sindicato dos Hospitais. Clinicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, com endereço a Rua Carangola no 225, Bairro Santo António, em Belo Horizonte/MG, uma importância a título de Contribuição Confederativa. com vistas ao custeio do Sistema Confederativo a que alude o Art._ 80 inciso IV. da Constituição Federal, baseada na quantidade de funcionários. O valor da contribuição será de RS 66,90 por funcionário, excepcionalmente, tendo em vista a data do fechamento da presente CCT, sobre a folha de pagamento salarial do mês de fevereiro/2018,devendo os recolhimentos serem feitos ao Sindicato Patronal ate 15/03/2018.
Parágrafo 1º – A Contribuição Confederativa de que trata esta Cláusula deverá ser recolhida em guia própria emitida no site da entidade www.centraldosdoshospitais.com.br, ou solicitada através de e-mail sindhomg@centraldoshospitais.com.br ou telefone (31) 33268001.
Parágrafo 2º – Fica garantido às empresas pertencentes á categoria econômica aqui representada. o direito de se oporem a Contribuição mencionada no caput desta cláusula, desde que o tenha exercido por escrito ao SINDHOMG.
Parágrafo 3º – A empresa que já tiver satisfeita a Obrigação prevista nesta cláusula, mediante 0 pagamento do respectivo boleto que lhe foi enviado pelo correio, poderá desprezar a obrigação desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA.SEGUNDA – MULTA. O Empregador que descumprir “obrigações de fazer” previstas nesta CCT, sujeitar-se-á multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário base do empregado, em favor deste, a teor do PN 073/TST.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DATA-BASE. As partes ajustam que a data-base da categoria profissional aqui abrangida é o dia 10 (primeiro) de novembro de cada ano.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – VIGÊNCIA. A presente CCT terá vigência pelo prazo certo de 12 (doze) meses, iniciando-se em 10 de novembro de 2016 (dois mil e dezesseis) terminando em 31 de outubro de 2017 (dois mil e dezessete), aplicando-se lhe as regras da legislação em vigor.
E por estarem assim acordados, assinam a presente CCT em 2 (duas) vias, de igual teor, para que produza seus jurídicos efeitos.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2018
Eder Luciano Vaz dos Santos
Presidente do Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado de Minas Gerais
Reginaldo Teófanes Ferreira de Araújo
Presidente do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casa de Saúde Estado de Minas Gerais
Essa versão da CCT é uma versão de leitura. Confira o arquivo da CCT assinada: 2016 – CCT SINFITO 2016-2017