CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
SINDICATO DOS MÉDICOS DE MINAS GERAIS – SINMED/MG, CNPJ nº 17.506.890/0001-00, neste ato representado por seu Presidente, Sr. FERNANDO LUIZ DE MENDONCA e o SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ nº 17.450.123/0001-27, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Reginaldo Teófanes Ferreira de Araújo, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE: As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria Médicos empregados que atuam no Estado de Minas Gerais, com abrangência territorial em Abadia dos Dourados, Abaeté, Abre-Campo, Acaiaca, Água Comprida, Aguanil, Águas Vermelhas, Aiuruoca, Alagoa, Albertina, Alfenas, Alfredo Vasconcelos, Alpinópolis, Alterosa, Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Alto Rio Doce, Alvinópolis, Alvorada de Minas, Amparo da Serra, Andradas, Andrelândia, Angelândia, Antônio Carlos, Antônio Prado de Minas, Araçaí, Araguari, Arantina, Araponga, Araporã, Arapuá, Araújos, Araxá, Arceburgo, Arcos, Areado, Aricanduva, Arinos, Baependi, Baldim, Bambuí, Bandeira do Sul, Barão de Cocais, Barão de Monte Alto, Barbacena, Barra Longa, Barroso, Bela Vista de Minas, Belo Horizonte, Belo Vale, Betim, Bias Fortes, Biquinhas, Boa Esperança, Bocaina de Minas, Bom Despacho, Bom Jardim de Minas, Bom Jesus da Penha, Bom Jesus do Amparo, Bom Repouso, Bom Sucesso, Bonfim, Bonfinópolis de Minas, Borda da Mata, Botelhos, Brás Pires, Brasilândia de Minas, Brasópolis,Brumadinho, Bueno Brandão, Buritis, Cabeceira Grande, Cabo Verde, Cachoeira da Prata, Cachoeira de Minas, Cachoeira Dourada, Caetanópolis, Caeté, Caiana, Cajuri, Caldas, Camacho, Camanducaia, Cambuí, Cambuquira, Campanha, Campestre, Campina Verde, Campo Belo, Campo do Meio, Campo Florido, Campos Altos, Campos Gerais, Cana Verde, Canaã, Canápolis,Candeias, Caparaó, Capela Nova, Capelinha, Capetinga, Capim Branco, Capinópolis, Capitólio, Caputira, Caranaíba, Carandaí, Carangola, Carbonita, Careaçu, Carmo da Cachoeira, Carmo da Mata, Carmo de Minas, Carmo do Cajuru, Carmo do Paranaíba, Carmo do Rio Claro, Carmópolis de Minas, Carneirinho, Carrancas, Carvalhópolis, Carvalhos, Casa Grande, Cascalho Rico, Cássia, Catas Altas, Catas Altas da Noruega, Catuji, Caxambu, Cedro do Abaeté, Centralina, Chalé, Chapada do Norte, Cipotânea, Claraval, Cláudio, Coimbra, Comendador Gomes, Conceição da Aparecida, Conceição da Barra de Minas, Conceição das Alagoas, Conceição das Pedras, Conceição do Mato Dentro Conceição do Pará, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros, Confins, Congonhal, Congonhas, Congonhas do Norte, Conquista, Conselheiro, Lafaiete, Consolação, Contagem, Coqueiral, Cordisburgo, Cordislândia, Corinto, Coromandel, Coronel Xavier Chaves, Córrego Danta, Córrego do Bom Jesus, Córrego Fundo, Couto de Magalhães de Minas, Cristais, Cristiano Otoni, Cristina, Crucilândia, Cruzeiro da Fortaleza, Cruzília, Curvelo, Datas, Delfim Moreira, Delfinópolis, Delta, Desterro de Entre Rios, Desterro do Melo, Diamantina, Diogo de Vasconcelos, Dionísio, Divino, Divinópolis, Divisa Nova, Dom Bosco, Dom Joaquim, Dom Silvério, Dom Viçoso, Dores de Campos, Dores do Indaiá, Dores do Turvo, Doresópolis, Douradoquara, Durandé, Elói Mendes, Entre Rios de Minas, Ervália, Esmeraldas, Espera Feliz, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Estrela do Indaiá, Estrela do Sul, Eugenópolis, Extrema, Fama, Faria Lemos, Felício dos Santos, Felixlândia, Ferros, Fervedouro, Florestal, Formiga, Formoso, Fortaleza de Minas, Fortuna de Minas, Frei Gaspar, Fronteira, Frutal, Funilândia, Goianá, Gonçalves, Gouveia, Grupiara, Guapé, Guaraciaba, Guaranésia, Guarda-Mor, Guaxupé, Guimarânia, Gurinhatã, Heliodora, Ibertioga, Ibiá, Ibiraci, Ibirité, Ibituruna, Icaraí de Minas, Igarapé, Igaratinga, Iguatama, Ijaci, Ilicínea, Inconfidentes, Indianópolis, Ingaí, Inhaúma, Inimutaba, Ipiaçu, Ipuiúna, Iraí de Minas, Itabira, Itabirito, Itaguara, Itajubá, Itamarandiba, Itambé do Mato Dentro, Itamogi, Itamonte, Itanhandu, Itapagipe, Itapecerica, Itapeva, Itatiaiuçu, Itaú de Minas, Itaúna, Itaverava, Ituiutaba, Itumirim, Iturama, Itutinga, Jaboticatubas, Jacuí, Jacutinga, Japaraíba, Jeceaba, Jequeri, Jequitibá, Jequitinhonha, Jesuânia, João Monlevade, João Pinheiro, Juatuba, Juruaia, Lagamar, Lagoa da Prata, Lagoa Dourada, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Lagoa Santa, Lajinha, Lambari, Lamim, Laranjal, Lavras, Leandro Ferreira, Leme do Prado, Liberdade, Limeira do Oeste, Luisburgo, Luminárias, Luz, Machado, Madre de Deus de Minas, Manhuaçu, Manhumirim, Maravilhas, Maria da Fé, Mariana, Mário Campos, Marmelópolis, Martinho Campos, Martins Soares, Mateus Leme, Matipó, Matozinhos, Matutina, Medeiros, Medina, Minas Novas, Minduri, Miradouro, Miraí, Moeda, Moema, Monjolos, Monsenhor Paulo, Monte Alegre de Minas, Monte Belo, Monte Carmelo, Monte Santo de Minas, Monte Sião, Morada Nova de Minas, Morro da Garça, Morro do Pilar, Munhoz, Muriaé, Muzambinho, Naque, Natalândia, Natércia, Nazareno, Nepomuceno, Nova Era, Nova Lima, Nova Ponte, Nova Resende, Nova Serrana, Nova União, Novo Cruzeiro, Olímpio Noronha, Oliveira, Oliveira Fortes, Onça de Pitangui, Oratórios, Orizânia, Ouro Branco, Ouro Fino, Ouro Preto, Padre Paraíso, Paineiras, Pains, Paiva, Papagaios, Pará de Minas, Paracatu, Paraguaçu, Paraisópolis, Paraopeba, Passa-Quatro, Passa Tempo, Passabém, Passa-Vinte, Passos, Patos de Minas, Patrocínio, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Pedra do Indaiá, Pedra Dourada, Pedralva, Pedrinópolis, Pedro Leopoldo, Pequi, Perdigão, Perdizes, Perdões, Periquito, Piedade de Ponte Nova, Piedade do Rio Grande, Piedade dos Gerais, Pimenta, Pintópolis, Piracema, Pirajuba, Piranga, Piranguçu, Piranguinho, Pitangui, Piumhi, Planura, Poço Fundo, Poços de Caldas, Pompéu, Ponte Nova, Porto Firme, Pouso Alegre, Pouso Alto, Prados, Prata, Pratápolis, Pratinha, Presidente Bernardes, Presidente Juscelino, Presidente Kubitschek, Presidente Olegário, Prudente de Morais, Quartel Geral, Queluzito, Raposos, Raul Soares, Reduto, Resende Costa, Ressaquinha, Ribeirão das Neves, Ribeirão Vermelho, Rio Acima, Rio Casca, Rio Doce, Rio Espera, Rio Manso, Rio Paranaíba, Rio Piracicaba, Rio Vermelho, Ritápolis, Romaria, Rosário da Limeira, Sabará, Sacramento, Santa Bárbara, Santa Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Cruz de Minas, Santa Cruz do Escalvadó, Santa Juliana, Santa Luzia, Santa Margarida, Santa Maria de Itabira, Santa Rita de Caldas, Santa Rita de Ibitipoca, Santa Rita do Sapucaí, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Santana da Vargem, Santana de Pirapama, Santana do Garambéu, Santana do Jacaré, Santana do Manhuaçu, Santana do Paraíso, Santana do Riacho, Santana dos Montes, Santo Antônio do Amparo, Santo Antônio do Grama, Santo Antônio do Itambé, Santo Antônio do Monte, Santo António do Rio Abaixo, Santo Hipólito, São Bento Abade, São Brás do Suaçuí, São Domingos do Prata, São Francisco de Paula, São Francisco de Sales, São Francisco do Glória, São Gonçalo do Abaeté, São Gonçalo do Pará, São Gonçalo do Rio Abaixo, São Gonçalo do Rio Preto, São Gonçalo do Sapucaí, São Gotardo, São João Batista do Glória, São João da Mata, São João del-Rei, São João do Manhuaçu, São Joaquim de Bicas, São José da Barra, São José da Lapa, São José da Varginha, São José do Alegre, São José do Goiabal, São José do Mantimento, São Lourenço, São Miguel do Anta, São Pedro da União, São Pedro dos Ferros, São Roque de Minas, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião da Vargem Alegre, São Sebastião do Oeste, São Sebastião do Paraíso, São Sebastião do Rio Preto, São Sebastião do Rio Verde, São Thomé das Letras, São Tiago, São Tomás de Aquino, São Vicente de Minas, Sapucaí-Mirim, Sarzedo, Sem-Peixe, Senador Amaral, Senador Firmino, Senador José Bento, Senador Modestino Gonçalves, Senhora de Oliveira, Senhora dos Remédios, Sericita, Seritinga, Serra Azul de Minas, Serra da Saudade, Serra do Salitre, Serrania, Serranos, Serro, Sete Lagoas, Silvianópolis, Simonésia, Soledade de Minas, Tapira, Tapiraí, Taquaraçu de Minas, Teixeiras, Tiradentes, Tiros, Tocos do Moji, Toledo, Tombos, Três Corações, Três Marias, Três Pontas, Tupaciguara, Turmalina, Turvolândia, Uberaba, Unaí, União de Minas, Uruana de Minas, Urucânia, Vargem Bonita, Varginha, Varjão de Minas, Vazante, Veredinha, Veríssimo, Vermelho Novo, Vespasiano, Viçosa, Vieiras, Virgínia, Wenceslau Braz.
SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTO E PISO SALARIAL
REAJUSTES/CORREÇÓES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL: os salários dos Médicos aqui abrangidos serão reajustados em 10/08/2018 (primeiro de agosto de dois mil e dezoito), aplicando-se-lhes o percentual ora ajustado de 4,00% (quatro por cento), sobre o salário devidamente corrigido do mês de agosto/2017, mês do reajuste anterior.
1º – As diferenças salariais, que os empregados terão direito face a aplicação desta CCT, a partir do mês de agosto/2018, poderão ser quitadas, sem acréscimos ou penalidades, da seguinte forma: as diferenças salariais dos meses de agosto/2018, setembro/2018, outubro/2018, novembro/2018, dezembro/2018, janeiro/2019, fevereiro/2019, março/2019, abril/2019, maio/2019 e junho/2019 poderão ser quitadas juntamente com o pagamento do salário corrigido do mês de julho/2019.
2º – Na hipótese de empregado admitido após a data-base (agosto/2017) ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da referida data-base, excepcionalmente o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual do reajuste, aqui pactuado, de 4,00% (quatro por cento),por mês trabalhado entre 10/agosto/2017 e 31/julho/2018, entendendo-se por mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, não podendo o salário mensal ser inferior ao menor salário na mesma função.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA – ADIANTAMENTO SALARIAL: Recomenda-se aos empregadores que paguem até o dia 15 (quinze) de cada mês, a título de adiantamento salarial, a importância correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base nominal.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO: As verbas remuneratórias, bem como os descontos efetuados, deverão estar, claramente, discriminadas no documento de pagamento, do qual uma via deverá obrigatoriamente ser entregue ao empregado, que dela dará recibo ao
empregador.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
CLÁUSULA SÉTIMA – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO: O empregador concederá ao empregado adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, quando de suas férias, entre os meses de janeiro e novembro.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAS: As horas extraordinárias, que excederem a jornada prevista na cláusula décima oitava do presente instrumento, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO: O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, e para esse efeito, na sua remuneração terá um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das horas diurnas.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA – LANCHE GRATUITO: Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária superior a 60 (sessenta) minutos, ou em jornada predominantemente noturna, o empregador deverá fornecer-lhe ainda, gratuitamente, um lanche, que não terá natureza salarial.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO: Ao médico-empregado será fornecida uma cópia de seu contrato de trabalho, salvo se as condições pactuadas estiverem expressas na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comprometendo-se, o empregado, a dar recibo ao empregador dessa cópia de contrato, se houver.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INDENIZAÇÃO POR DISPENSA NO MÊS ANTERIOR À ASSINATURA DESTA CCT: Excepcionalmente, ao empregado dispensado, sem justa causa, no mês anterior à assinatura desta CCT, e que, por isso, deixar de receber os benefícios aqui assegurados, será concedida a indenização de que trata o art. 90 da Lei 6.708/79, esclarecendo-se que a projeção do tempo do contrato, relativo ao aviso prévio, será computada como tempo efetivo para efeito de execução desta cláusula.
OUTRAS NORMAS REFERENTES À ADMISSÃO, DEMISSÃO E
MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – GARANTIA DE EMPREGO: O empregado admitido em contrato por prazo indeterminado, mesmo optante pelo FGTS, terá garantia de emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de registro deste instrumento normativo no Ministério do Trabalho e Emprego, ressalvados os avisos prévios concedidos até o dia anterior ao referido registro elou dispensa em casos de falta grave ou justa causa, devidamente comprovados judicialmente pelo empregador, ou em caso de término de contrato a prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA: O empregador ao comunicar a dispensa do Médico, deverá fazê-lo por escrito, entregando ao Médico uma via do comunicado, entendendo-se que não houve dispensa, caso o comunicado não seja por escrito.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMÁSF¯
PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE: Assegura-se à gestante a garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto ou até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, se mais favorável à empregada, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – APOSENTANDO: As empresas não poderão dispensar seus empregados optantes pelo regime do FGTS, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou idade, ressalvados os casos de falta grave ou justa causa devidamente comprovados judicialmente pelo empregador, ou acordo devidamente assistido na forma do art. 477, parágrafo 10 da CL T. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade provisória, nos moldes do Precedente no 085 do Tribunal Superior do Trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES À CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONDIÇÕES DE TRABALHO: Devem ser garantidas ao profissional-médico-empregado boas condições de higiene, silêncio, iluminação direta, aeração, proteção ao sigilo profissional e instrumental necessário a prática médica nas diversas especialidades em benefício dos pacientes. Para tanto, o empregador fornecerá, ao médico, uniforme, material de trabalho, equipamentos de proteção individual — EPI’s e demais instrumentos necessários ao bom desempenho profissional, não se considerando uniforme o jaleco utilizado pelos médicos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – JORNADA SEMANAL: A jornada semanal máxima dos médicos será de 20 (vinte) horas semanais, se cumpridas em diversos dias da semana ou será de 24 (vinte e quatro) horas, se cumpridas em um único plantão de 24 (vinte e quatro) horas ou, se cumpridas em dois plantões de 12 (doze) horas, plantões esses, desde já autorizados, por se
tratarem de praxe. As horas que excederem às hipóteses acima serão pagas como extras.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – LIMITE DE ATENDIMENTO: Fica assegurado o limite máximo de 14 (quatorze) pacientes atendidos em regime ambulatorial, a cada jornada de 04 (quatro) horas, respeitadas as limitações de números menores conforme a especialidade.
Parágrafo único – Somente mediante acordo escrito, celebrado entre o Médico-empregado e empregador, poderá se exceder o número máximo de pacientes acima, pela jornada descrita.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA – LICENÇA PATERNIDADE: Salvo disposição legal mais benéfica, assegura-se a licença paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, subsequentes ao nascimento do filho, ressalvada, porém, a abrangência de 01 (um) dia útil para o registro do filho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – NRS: Sujeitam-se os empregadores ao cumprimento do disposto nas NR’s 7 e 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, no tocante à implantação do programa de controle médico de saúde ocupacional e do programa de prevenção de riscos ambientais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISOS: Faculta-se ao Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais, a utilização do quadro de aviso da Empresa, para divulgação de matérias relativas ao interesse da categoria, com prévio conhecimento do empregador e desde que não sejam ofensivas a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, e não tenham caráter político-partidário.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS: Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de 01 representante dos empregados, com a participação do SINMED/MG, com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Parágrafo único – Fica vedada a dispensa do referido representante, a partir do registro da candidatura ao cargo de representante e, se eleito, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – REPRESENTAÇÃO PATRONAL: O Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, representa o seguimento empresarial do setor-saúde, portanto, representa os Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, com exceção da cidade de Uberlândia, que tem sindicato patronal próprio, ou seja, representa pessoas jurídicas cadastradas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, consequentemente, não representa pessoas físicas, inclusive, as que têm inscrição no CEI- Cadastro Específico do INSS; pois estas, apesar de serem equiparadas às pessoas jurídicas em determinadas situações legais, continuam sendo pessoas físicas e não são representadas por este sindicato patronal.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – MULTA: Sujeita-se o empregador ao pagamento de multa equivalente a 01 (um) mês de salário do empregado em favor do empregado prejudicado, na hipótese de transgressão de obrigação de fazer, imposta a ele neste instrumento ou por força de Lei, quando nesta não estiver prevista penalidade própria.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – COMUNICAÇÃO DO NÚMERO DE MÉDICOS: As empresas comunicarão ao Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais, os nomes dos médicos-empregados que prestam serviços no estabelecimento, fazendo-o até o dia 10 do mês de julho/2019.
Belo Horizonte/MG, 12 de junho de 2019.
Dr. Fernando Luiz Mendonça
Presidente do Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais
Dr. Reginaldo Teófanes Ferreira de Araújo
Presidente do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais
Essa versão da CCT é uma versão de leitura. Confira o arquivo da CCT registrada: 2018 – CCT MÉDICOS 2018-2019
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.