CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO
2016/2017
O SINDICATO DOS MÉDICOS DE GOVERNADOR VALADARES, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 22.298.419/0001-00, situado na Av. Dr. Raimundo Rezende, 41, Centro, Governador Valadares, e o SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ no 17.450.123/0001-27, portador da Carta Sindical expedida
em 27 / OS/ 1944, com base territorial em todo Estado de Minas Gerais, representando os Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, devidamente autorizados por
suas assembleias gerais extraordinárias realizadas, respectivamente, em 26/07/2016 e 19/02/2016, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 10 de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017 e a data base da categoria em 10 de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Médicos empregados que atuam na cidade de Governador Valadares, com abrangência territorial nesta cidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos Médicos aqui abrangidos serão reajustados em 1/09/2017 (primeiro de setembro de dois mil e dezessete), excepcionalmente, tendo em vista a data de fechamento da presente CCT, sem retroatividade à data base outubro/2016, aplicando-se-lhes o percentual ora ajustado de 8% (oito por cento), sobre o salário praticado em outubro/2015 e quitados em setembro / 2017.
§ 1º Fica facultado aos empregadores compensar os índices de reajustes e/ ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de outubro/2015 a 30 de setembro/2016, ou anterior ou posterior a este período, desde que seja para reajustar os salários relativos à data-base outubro/2016, à exceção dos decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim os decorrentes de equiparação salarial por sentença transitada em julgado.
§ 2º – Na hipótese de empregado admitido após a data-base (outubro/2015) ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da referida data-base, excepcionalmente o reajustamento será calculado de forma proporcionai em relação à data de admissão, à razão de 1/ 12 (um doze avos) do percentual do reajuste, aqui pactuado, de 8% (oito por cento), por mês trabalhado entre 1º/ outubro/ 2015 e 30/ setembro/2016, entendendo-se por mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, não podendo o salário mensal ser inferior ao menor salário na mesma função.
CLÁUSULA QUARTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As verbas remuneratórias, bem como os descontos efetuados, deverão estar, claramente, discriminados no documento de pagamento, do qual uma via deverá obrigatoriamente ser entregue ao empregado, que dela dará recibo ao empregador.
CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO SALARIAL
Recomenda-se aos empregadores que paguem até o dia 15 (quinze) de cada mês, a título de adiantamento salarial, a importância correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base nominal.
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
O empregador concederá ao empregado adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, quando de suas férias, entre os meses de janeiro e novembro.
CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, que excederem a jornada acima, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, e para esse efeito, na sua remuneração terá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das horas diurnas.
CLÁUSULA DÉCIMA – LANCHE GRATUITO
Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária superior a 60 (sessenta) minutos, ou em jornada predominante noturna, o empregador deverá fornecer-lhe, gratuitamente, um lanche, que não terá natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EMPREGO
O empregado, mesmo optante pelo FGTS, terá garantia de emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de registro deste instrumento normativo no Ministério do Trabalho e Emprego, ressalvados os avisos prévios concedidos até o dia anterior ao referido registro e/ou dispensava em casos de falta grave ou justa causa, devidamente comprovados judicialmente pelo empregador, ou em caso de término de contrato a prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Ao médico-empregado será fornecida uma cópia de seu contrato de trabalho, salvo se as condições pactuadas estiverem expressas na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comprometendo-se, o empregado, a dar recibo ao empregador dessa cópia de contrato, se houver.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
O empregador ao comunicar a dispensa do Médico, deverá fazê-lo por escrito, entregando ao Médico uma via do comunicado, entendendo-se que não houve dispensa, caso o comunicado não seja por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INDENIZAÇÃO POR DISPENSA NO MÊS ANTERIOR À ASSINATURA DESTA CCT Excepcionalmente, ao empregado dispensado, sem justa causa, no mês anterior à assinatura desta CCT, e que, por isso, deixar de receber os benefícios aqui assegurados, será concedida a indenização de que trata o art. 9º da Lei 6.708/79, esclarecendo-se que a projeção do tempo do contrato, relativo ao aviso prévio, será computada como tempo efetivo para efeito de execução desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
Assegura-se à gestante a garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto ou até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, se mais favorável à empregada, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – APOSENTANDO
As empresas não poderão dispensar seus empregados optantes pelo regime do FGTS, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou idade, ressalvados os casos de falta grave ou justa causa devidamente comprovados judicialmente pelo empregador, ou acordo devidamente assistido na forma do art. 477, parágrafo 1º da CLT. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade provisória, nos moldes do Precedente no 085 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONDIÇÕES DE TRABALHO
Devem ser garantidas ao profissional-médico-empregado boas condições de higiene, silêncio, iluminação direta, aeração, proteção ao sigilo profissional e instrumental necessário a prática médica nas diversas especialidades em benefício dos pacientes. Para tanto, o empregador fornecerá, ao médico, uniforme, material de trabalho e demais instrumentos ao bom desempenho profissional, não se considerando uniforme o jaleco utilizado pelos médicos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – JORNADA SEMANAL
A jornada semanal máxima dos médicos será de 20 (vinte) horas semanais, se cumpridas em diversos dias da semana ou será de 24 (vinte e quatro) horas, se cumpridas em um único plantão de 24 (vinte e quatro) horas o 3 cumpridas em dois plantões de 12 (doze) horas, plantões esses, desde já autorizados, por se tratarem de praxe. As horas que excederem às hipóteses acima serão pagas como extras.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – LIMITE DE ATENDIMENTO
Fica assegurado o limite máximo de 14 (quatorze) pacientes atendidos em regime ambulatorial, a cada jornada de 04 (quatro) horas, respeitadas as limitações de números menores conforme a especialidade.
Parágrafo único – Somente mediante acordo escrito, celebrado entre o Médico-empregado e empregador, poderá se exceder o número máximo de pacientes acima, pela jornada descrita.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – LICENÇA PATERNIDADE
Salvo disposição legal mais benéfica, assegura-se a licença-paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, subsequentes ao nascimento do filho, ressalvada, porém, a abrangência de 01 (um) dia útil para o registro do filho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – NRS
Sujeitam-se os empregadores ao cumprimento do disposto nas NRs 7 e 9, no tocante à implantação do programa de controle médico de saúde Ocupacional, e do programa de prevenção de riscos ambientais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINMED/MG
O empregador se compromete a descontar, da remuneração do mês de setembro de 2017, a importância correspondente a 3% (três por cento) da remuneração de cada Médico-empregado, a título de contribuição assistencial, e repassar a importância correspondente ao Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais até o dia 15 (quinze) do mês de outubro de 2017, localizado na Av. Dr. Raimundo Rezende, 41, Centro, Governador Valadares, mediante ordem de pagamento, ou depósito bancário, a ser efetuado na conta no 4044-0, da Caixa Econômica Federal, agência 0116, operação 013, localizada na Praça Serra Lima, 637 – Centro, Governador Valadares-MG, 35010-250.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas vinculadas a esta Convenção, obrigam-se a recolher em favor do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, com endereço a Rua Carangola nº 225, Bairro Santo Antônio, em Belo Horizonte/ MG, uma importância a título de Contribuição Confederativa, com vistas ao custeio do Sistema Confederativo a que alude o Art. 8º inciso IV, da Constituição Federal, resultante da aplicação de percentual de 3% (três por cento), excepcionalmente, sobre a folha de pagamento salarial do mês de setembro de 2017, sendo os recolhimentos feitos ao Sindicato Patronal até 18 de outubro de 2017.
§ 1º – A Contribuição Confederativa de que trata esta cláusula deverá ser recolhida através de boleto, que poderá ser emitido pelo nosso site (www.centraldoshospitais.com.br), ou solicitado através do nosso e-mail (juridico@centraldoshospitais.com.br), ou, ainda, pelo telefone: 031 3344.5580, sendo que deverá ser enviada ao SINDHOMG, cópia do
respectivo pagamento.
§ 2º – Fica garantido às empresas pertencentes à categoria econômica aqui representada, o direito de se oporem à Contribuição Confederativa mencionada no caput desta cláusula, desde que o façam por escrito ao SINDHOMG.
§ 3º – As empresas que já tiverem satisfeita a obrigação prevista nesta cláusula, mediante o pagamento dos respectivos boletos que lhes foram enviados anteriormente, poderão desprezar as obrigações desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DESCONTO EM FOLHA DA ANUIDADE
O empregador se compromete, desde que haja anuência expressa e prévia do empregado, a descontar em folha de pagamento do mês de outubro/2017, a Contribuição Social devida ao SINDICATO DOS MÉDICOS DE GOVERNADOR VALADARES, corno associado, e a repassar ao SINMED/GV, o valor correspondente até o dia 15 (quinze) de novembro/2017.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – QUADRO DE AVISOS
Faculta-se ao Sindicato dos Médicos de Governador Valadares, a utilização do quadro de aviso da Empresa; para divulgação de matérias relativas ao interesse da categoria, com prévio conhecimento do empregador e desde que não sejam ofensivas a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, e não tenham caráter político-partidário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – COMUNICAÇÃO DO NÚMERO DE MÉDICOS
As empresas comunicarão ao Sindicato dos Médicos de Governador Valadares, os nomes dos médicos-empregados que prestam serviços no estabelecimento, fazendo-o no mês de setembro/2017.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de 01 representante dos empregados, com a participação do SINMED/GV, com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Parágrafo único – Fica vedada a dispensa do referido representante, a partir do registro da candidatura ao cargo de representante e, se eleito, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – MULTA
Sujeita-se o empregador ao pagamento de multa equivalente a 01 (um) dia de salário do empregado em favor do empregado prejudicado, na hipótese de transgressão de obrigação de fazer, imposta a ele neste instrumento ou por força de Lei, quando nesta não estiver prevista penalidade própria.
Belo Horizonte, 1º de setembro
Dr. Adhemar
Presidente do Sindicato dos Médicos de Governador Valadares – SINMED-GV
Dr. Reginaldo Teófanes Ferreira Araújo
Presidente do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais
Essa versão da CCT é uma versão de leitura. Confira o arquivo da CCT registrada: 2016 – CCT MÉDICOS GOV.VALADARES 2016-2017
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.