2018 – CCT MÉDICOS JUIZ DE FORA 2018-2019 – REGISTRADA

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG004306/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/11/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR064951/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46211.004767/2018-61
DATA DO PROTOCOLO: 16/11/2018

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO HOSPITAIS CLINICAS E CASAS SAUDE EST M GERAIS, CNPJ n. 17.450.123/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). REGINALDO TEOFANES FERREIRA DE ARAUJO;

E

SIND DOS MEDICOS PROF DE JUIZ DE FORA E ZONA DA MATA MG, CNPJ n. 21.178.157/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILSON SALOMAO JUNIOR;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) médicos, com abrangência territorial em Além Paraíba/MG, Aracitaba/MG, Argirita/MG, Astolfo Dutra/MG, Belmiro Braga/MG, Bicas/MG, Cataguases/MG, Chácara/MG, Chiador/MG, Coronel Pacheco/MG, Descoberto/MG, Divinésia/MG, Dona Eusébia/MG, Estrela Dalva/MG, Ewbank Da Câmara/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guidoval/MG, Guiricema/MG, Itamarati De Minas/MG, Juiz De Fora/MG, Leopoldina/MG, Lima Duarte/MG, Mar De Espanha/MG, Maripá De Minas/MG, Matias Barbosa/MG, Mercês/MG, Olaria/MG, Palma/MG, Pedro Teixeira/MG, Pequeri/MG, Piau/MG, Pirapetinga/MG, Piraúba/MG, Recreio/MG, Rio Novo/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Rochedo De Minas/MG, Rodeiro/MG, Santana Do Deserto/MG, Santos Dumont/MG, São Geraldo/MG, São João Nepomuceno/MG, Senador Cortes/MG, Silveirânia/MG, Simão Pereira/MG, Tabuleiro/MG, Tocantins/MG, Ubaí/MG e Volta Grande/MG.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL E JORNADA DE TRABALHO
A toda categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS PROFISSIONAIS DE JUIZ DE FORA E ZONA DA MATA, será garantida a partir de 01/08/2018 (data-base), os seguintes pisos salariais:

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada máxima semanal dos médicos será de 20 horas, se cumpridas em diversos dias da semana, ou seja, tido como diarista, cumprindo jornada diária de 04 horas – Piso Salarial de R$ 3.577,50 (três mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 3,75 Salários Mínimos.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A- É facultado às empresas a manutenção ou instituição da jornada de plantão de 24 horas semanais, que é autorizada por tratar de praxe médica.
B- A jornada de plantão de 24 horas semanais poderá ser exercida em um único turno de 24 horas diárias, ou em dois turnos de 12 horas, ou dependendo de interesse entre as partes, de três turnos de 8 horas diárias, sendo essas horas consideradas como normais.
C- Para os médicos que cumprirem as jornadas referidas nas letras “A” e “B” acima, fica assegurado o Piso salarial no valor de R$ 4.054,50 (quatro mil, cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), correspondente a 4,25 Salários Mínimos.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O salário profissional acima referido será corrigido na mesma época e segundo o critério legal de reajuste salarial da categoria profissional (Salário Mínimo).

PARÁGRAFO QUARTO: As diferenças salariais, que os empregados possam ter, face à aplicação desta CCT, a partir do mês de agosto/2018, poderão ser quitadas, sem penalidades, juntamente com os salários de outubro, novembro e dezembro/2018.

CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL – Os empregados, admitidos após 31/07/2018, farão jus ao piso da categoria, automaticamente, ou seja, quando de suas admissões.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUARTA – ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
Fica facultado às empresas, em garantir ao empregado mensalista o direito a um adiantamento quinzenal de seu salário, equivalente a 40% (quarenta por cento) de seu valor total, por via de vales ou recibo comum.
(Precedente Normativo nº 00011 do TRT – 3ª Reg.).

ISONOMIA SALARIAL

CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e\ou adiantamento de salários, comunicado ao Departamento de Pessoal pelo empregado, a empresa se obriga a efetuar a devida correção no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO

CLÁUSULA SÉTIMA – ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
Fica facultado ao empregador conceder adiantamento de 50% do 13º. salário, quando de suas férias, sempre respeitando o critério legal existente, caso mais vantajoso.

OUTRAS GRATIFICAÇÕES

CLÁUSULA OITAVA – ANUÊNIO
Por período de 01 ano de trabalho na mesma empresa, somando-se, para tanto, os períodos contínuos e descontínuos de serviço à título de ANUÊNIO, a partir do mês de agosto (data base), receberá o empregado uma gratificação no valor fixo de 1% sobre seu salário nominal.

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, que excederem a jornada acima, serão pagas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA – AJUDA ALIMENTAÇÃO
A partir da assinatura da presente CCT, os empregados farão jus em receber a título de AJUDA ALIMENTAÇÃO o valor fixo de R$ 90,00 (noventa reais), que será pago juntamente com o salário mensal, sendo discriminado este valor em seu recibo de pagamento, podendo, também, a empresa fornecer através de TICKET ALIMENTAÇÃO, uma vez que esta parcela não tem natureza salarial

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO FUNERAL
Faculta às empresas em caso de falecimento do empregado, a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, pagará um salário em caso de morte natural ou acidental, e dois salários nominais em caso de morte por acidente de trabalho ou doença profissional.

SEGURO DE VIDA

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SEGURO EM GRUPO
Recomenda-se às empresas a fazerem seguro de vida em grupo para seus empregados.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no art. 455 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas entidades, observando-se um único período não superior a 30 dias improrrogáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO: Não será celebrado o contrato de experiência no caso de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na mesma empresa num período não inferior a 02 meses, comprovados na CTPS.

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A empresa comunicará a dispensa, ao empregado, sempre por escrito, dele colhendo recibo da comunicação, sendo recomendável a especificação dos motivos da dispensa.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O pedido de demissão ou recibo da quitação da rescisão do contrato de trabalho, só será válido com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, ou da Sub Delegacia Regional do MTE em Juiz de Fora.

AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AVISO PRÉVIO – NOVO EMPREGO
Provando o empregado a obtenção de outro emprego, no curso do aviso prévio dado pelo empregador, ficará o empregado dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, desobrigando-se a empresa do pagamento dos dias restantes não trabalhados. (Precedente Normativo nº 00053 do TRT – 3ª Reg.).

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ATESTADO DE BOA CONDUTA
Para fins de novo emprego, por solicitação do empregado, deverá a empresa, se for o caso, atestar por escrito, a sua conduta no período do contrato de trabalho extinto.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
Assegura-se à gestante a garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto ou até 60 (sessenta) dias, após o término da licença previdenciária, se mais favorável à empregada, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – APOSENTADORIA
As empresas não poderão dispensar seus empregados com mais de 05 anos de trabalho consecutivos na mesma empresa, optantes pelo regime do FGTS, durante os 12 (doze) meses, imediatamente, anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, por tempo de serviço, ressalvados os casos de falta grave ou justa causa devidamente comprovada, devendo ser assistido na forma do art. 477, parágrafo 1º, da CLT.
Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade provisória, nos moldes do Precedente nº 810 do Tribunal Superior do Trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para garantir o direito à estabilidade acima convencionado, o empregado deverá comunicar, por escrito, ao empregador, quando do prazo de 12 (doze) meses para implementação de sua aposentadoria integral, sendo ajustado que tal comunicação deverá ser efetuada no período mínimo de 90 (noventa) dias antes do implemento da estabilidade citada, sob pena de perda do direito acordado.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA – PRORROGAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Os pactos coletivos de prorrogação ou compensação de jornada de trabalho serão ajustados sempre mediante acordo coletivo.

CONTROLE DA JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTROLE DE PONTO
Os médicos que laborarem em empresas que possuem mais de 10 (dez) empregados estão obrigados a registrarem seus horários de trabalho nos controles de ponto, sob pena de sofrerem as sanções legais cabíveis

FALTAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AUSÊNCIA AO SERVIÇO
No caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pai e mãe), descendente, o empregado terá 3 (três) dias consecutivos de ausência, sem prejuízo de seu salário, sendo esses dias úteis.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LIBERAÇÃO RETIRADA PIS
O empregado, quando da retirada do PIS, terá 02 (duas) horas na parte da tarde, para que o mesmo possa retirar seu PIS, sendo que, não acarretará em nenhum prejuízo no salário do empregado essa ausência no serviço de 2 (duas) horas.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO/PERÍODO DE VALIDADE
A presente Convenção Coletiva do Trabalho vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 01/08/2018 à 31/07/2019.

PARÁGRAFO ÚNICO – As partes ajustam que, apenas, a jornada de trabalho do médico terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, de 1° de agosto de 2018 a 31 de julho de 2020, a saber: 20 horas semanais, se cumpridas em diversos dias da semana de 4 horas diárias, ou, em um único plantão semanal de 24 horas diárias, ou em 2 turnos semanais de 12 horas diárias cada, ou, ainda, em 3 turnos semanais de 8 horas diárias cada, e serão consideradas horas normais de trabalho.

FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FÉRIAS
O início delas não poderá nunca coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias compensados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na vigência desta Convenção, o início das férias nunca poderá coincidir com os dias 24/12/2018 e 31/12/2018.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao empregado que estiver de férias ou afastado por qualquer motivo, não poderá ser descontado de seu salário as vantagens que teria direito se estivesse trabalhando.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado poderá optar quando da comunicação de suas férias, em poder gozá-las em dois períodos de 15 dias dentro do respectivo prazo legal de sua concessão, desde que, devidamente, autorizado pelo empregador.

LICENÇA REMUNERADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA REMUNERADA
Concede-se aos dirigentes sindicais eleitos ou suplentes em exercício, limitados ao número de 01 por empresa, licença não-remunerada de até 03 (três) faltas por mês para exercício de atividade sindical, sem prejuízo do seu tempo de serviço, do período de férias e do pagamento do 13o. salário e do repouso semanal remunerado, a requisição da licença , será feito por escrito e, será dirigida a empresa pelo Presidente do Sindicato ou seu substituto legal, com antecedência mínima de 72 horas, com exceção do plantonista, que deverá negociar com a direção do Hospital o período de sua ausência.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONDIÇÕES DE TRABALHO
Devem ser garantidas aos profissionais médicos boas condições de higiene, silêncio, iluminação direta, privacidade, proteção ao sigilo profissional, tanto no ambiente de trabalho quanto nas acomodações destinadas aos médicos empregados, se houver exigência de uniforme de trabalho, o empregador os fornecerá ao médico, entretanto, não será considerado uniforme o JALECO utilizado pelo médico.

CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CIPA/COMUNICAÇÃO
As empresas darão ciência do resultado da apuração do pleito, no prazo de 30 dias da realização das eleições.

EXAMES MÉDICOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
As empresas arcarão com os custos médicos e laboratoriais de seus empregados, desde que feitos em razão de ordem sua ou mandamento legal.

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ABONO DE AUSÊNCIA
Para o devido abono de ausência ao serviço motivado por doença, e igualdade de condições com o médico ou cirurgião-dentista da empresa, terão idêntica validade os atestados fornecidos pelos médicos ou cirurgiões-dentistas do Sindicato dos Trabalhadores e do INSS.

RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – MENSALIDADE DE ASSOCIADO DO SINDICATO-DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Desde que expressamente autorizado pelo Empregado, os empregadores descontarão, mensalmente, em folha de pagamento de seus empregados a mensalidade social, recolhendo-a ao sindicato profissional até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, ficando assegurado ao empregado associado o direito de suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a autorização de desconto mediante comunicação por escrito ao seu sindicato e ao empregador. (Precedente Normativo nº 00149 do TRT – 3ª Reg.).

PARÁGRAFO ÚNICO – Ajustam as partes que qualquer ação judicial interposta pelo empregado que, de alguma forma, se sentir lesado com o desconto efetuado, deverá acionar o sindicato profissional, beneficiário direto da contribuição estipulada no “caput”.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Desde que expressamente autorizado pelo Empregado, as empresas descontarão de cada um dos seus médicos empregados, a importância de 3%, de cada um, sobre o salário pago no mês de março/2019, a título de contribuição assistencial, importância esta que deverá ser depositada a favor do SINDICATO DOS MÉDICOS PROFISSIONAIS DE JUIZ DE FORA E ZONA DA MATA na conta nº 502087-5, existente em seu
nome no CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 126 de Juiz de Fora – Código de Operação 03, para serem aplicadas em favor da categoria profissional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO- Os descontos previstos nesta Cláusula deverão ser recolhidos em nome da Entidade ora beneficiada no máximo até o dia 30/04/2019.

PARÁGRAFO SEGUNDO- As entidades deverão comprovar os depósitos acima mencionados perante o referido Órgão Sindical, à Rua Braz Bernadino, 50, Centro, mediante xerox de recibos e com a relação nominal dos empregados, até no máximo o dia 30/05/2019 e, em caso de atraso ou omissão do referido recolhimento, incidirá uma multa de 05% sobre o valor em débito.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Ajustam as partes que qualquer ação judicial interposta pelo empregado que, de alguma forma, se sentir lesado com o desconto efetuado, deverá acionar o sindicato profissional, beneficiário direto da contribuição estipulada no “caput”.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas associadas vinculadas a esta Convenção deverão recolher em favor do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, com endereço a Rua Carangola nº 225, Bairro Santo Antônio, em Belo Horizonte/MG, uma importância a título de Contribuição Assistencial, o valor de R$ 66,90 (sessenta e seis reais e noventa centavos) por empregado da RE (Relação de Empregados) do mês de agosto/2018 – data base da categoria, sendo que os valores serão repassados ao Sindicato Patronal até 05/11/2018, limitados a 15.052,50 (quinze mil e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).

PARÁGRAFO 1º – A Contribuição Assistencial de que trata esta cláusula deverá ser recolhida através de guia própria encaminhada pelo correio. Caso a empresa não receba a mencionada guia, poderá emiti-la através do site da entidade www.centraldosdoshospitais.com.br, solicitar através de e-mail: administrativo@centraldoshospitais.com.br ou pelo telefone (31) 3326.8001.

PARÁGRAFO 2º – Fica garantido às empresas pertencentes à categoria econômica aqui representada, o direito de se oporem à Contribuição Assistencial mencionada no caput desta cláusula.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – PROPOSTA ASSOCIAÇÃO SINDICATO
As empresas, quando da admissão de seus empregados, entregarão a proposta de associação ao Sindicato dos Trabalhadores, que para tanto lhes fornecerá.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – QUADRO DE AVISOS
Faculta-se ao Sindicato Profissional a utilização de quadro de avisos da empresa, a fim de divulgar matérias relativas ao interesse da categoria obreira e que não sejam de natureza político/partidária, nem ofensivos a quem quer que seja.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas comunicarão ao SINDMED-JF os nomes dos médicos que prestam serviços no estabelecimento, fazendo-o no mês seguinte da assinatura da presente CCT.

DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – MULTA
Em caso de descumprimento desta CCT, o empregador ficará sujeito ao pagamento de uma multa no valor correspondente a 01 salário mínimo, valor este que será revertido para o empregado prejudicado, que será pago quando da execução da sentença que determinar o pagamento, sendo uma única multa por ação.

RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Norma Coletiva de Trabalho, ficará subordinada às normas estabelecidas pelo artigo 615, da CLT.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas preencherão a documentação exigida pela Previdência Social quando solicitada pelo empregado e fornecê-la, obedecendo aos seguintes prazos máximos.

a) para fins de obtenção de auxílio-doença: 5 dias úteis;
b) para fins de aposentadoria: 10 dias úteis;
c) para fins de aposentadoria especial: 15 dias úteis.

Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes.

Recomenda-se às empresas, fornecer por ocasião do desligamento do empregado, quando for o caso, os formulários exigidos pela Previdência Social para fins de instrução de processo de Aposentadoria Especial.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
As partes declaram e asseguram que, a partir de 31 de julho de 2019, isto é, quando do próximo instrumento normativo, as cláusulas e condições ora pactuadas poderão ser livremente negociadas para serem mantidas, alteradas ou excluídas, ficando mais uma vez registrado que o Sindicato Patronal aquiesce em subscrever as cláusulas e condições ora negociadas em face das características próprias de Juiz de Fora/MG.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – REPRESENTATIVIDADE PATRONAL
O Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, representa o seguimento empresarial do setor-saúde, portanto, representa os Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, com exceção da cidade de Uberlândia, que tem sindicato patronal próprio, ou seja, representa pessoas jurídicas cadastradas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, consequentemente, não representa pessoas físicas, inclusive, as que têm inscrição no CEI- Cadastro Específico do INSS; pois estas, apesar de serem equiparadas às pessoas jurídicas em determinadas situações legais, continuam sendo pessoas físicas e não são representadas por este sindicato patronal.

REGINALDO TEOFANES FERREIRA DE ARAUJO
PRESIDENTE
SINDICATO HOSPITAIS CLINICAS E CASAS SAUDE EST M GERAIS

GILSON SALOMAO JUNIOR
PRESIDENTE
SIND DOS MEDICOS PROF DE JUIZ DE FORA E ZONA DA MATA MG