CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000404/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/03/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR001343/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46211.001328/2009-13
DATA DO PROTOCOLO: 04/03/2009
SINDICATO EMPREG TEC TRABS ANAL SIST PROG OPER COMP MG, CNPJ n. 42.768.630/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WANDERSON ALVES DA SILVA, CPF n. 526.214.486-15;
E
SINDICATO HOSPITAIS CLINICAS E CASAS SAUDE EST M GERAIS, CNPJ n. 17.450.123/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CASTINALDO BASTOS SANTOS, CPF n. 001.701.006-34;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2008 a 31 de outubro de 2009 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva abrange aqueles Empregados que desempenham exclusivamente as funções específicas de ANALISTAS DE SISTEMA, PROGRAMADORES E OPERADORES na área de computação das empresas representadas pelo Sindicato Patronal, no âmbito do Estado de Minas Gerais, com abrangência territorial em MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado que o salário dos empregados que já se achavam na Empresa em novembro/2007, serão reajustados no dia 1º (primeiro) de novembro de 2008 mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o salário percebido no mês de novembro/2007.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Empregados admitidos após 1º de novembro de 2007 terão seus salários reajustados conforme uma das seguintes modalidades:
A – Os que tiverem paradigma na empresa, terão seus salários reajustados até o limite do salário reajustado do respectivo paradigma;
B – Os que não tiverem paradigma na empresa, terão seus salários reajustados segundo o critério da “proporcionalidade” em razão do número de meses trabalhados, devendo o percentual correspondente ser aplicado sobre o salário da admissão, tudo de conformidade com a tabela seguinte:

C) A presente tabela será aplicada, também, nas empresas que tenham iniciado suas atividades após o mês de novembro/2007.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Admite-se a compensação de antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios que tenham sido concedidos no período de 1º/março/2007 a 30/outubro/2008 salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial decretada por sentença transitada em julgado, implemento de idade ou término de experiência.
CLÁUSULA QUARTA – MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos nos prazos e formas estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de serem aplicadas, em caso de descumprimentos, as penalidades constantes no Diploma Consolidado.
CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O Empregador fornecerá, ao empregado, comprovante de pagamento detalhando a remuneração e os descontos efetuados e, ainda, o valor do FGTS que será depositado.
CLÁUSULA SEXTA – DIFERENÇAS SALARIAIS
Tendo em conta a data em que a presente CCT está sendo assinada, assegura-se o pagamento da diferença salarial correspondente ao mês de novembro/2008 juntamente com o pagamento do salário do mês de fevereiro/2009; dezembro/2008 juntamente com o pagamento do salário do mês de março/2009; janeiro/2009 juntamente com o pagamento do salário do mês de abril/2009, sem acréscimos ou penalidades.
Estando as partes assim ajustadas, lavrou-se a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 4 (quatro) vias de igual teor e forma para que seja levada a depósito, registro e homologação pela Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o Empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem contar vantagens pessoais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAS
Fica estabelecido o adicional de horas extras no percentual de 100% (cem por cento), devendo incidir sobre salário-hora diurno, ou, quando for o caso, devendo incidir sobre o salário acrescido do adicional noturno. As horas extras restringem-se aos casos de absoluta necessidade.
Na hipótese de força maior ou casos fortuitos, serão aplicados os adicionais de 50% (cinqüenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas extras e 100% (cem por cento) para as demais praticadas num mesmo dia.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno, previsto em lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), exceto na hipótese de vigia, propriamente dito, ou quando o trabalho advir de necessidade de caso fortuito ou força maior, quando o adicional será de 30% (trinta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Usando o direito da livre negociação, os convenentes ajustam que a duração da hora noturna será de 60 (sessenta) minutos.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA – LANCHE NOTURNO
O Empregador fornecerá lanche gratuito aos que trabalharem em jornada noturna, composto de café com leite e pão, lanche este que não terá caráter salarial.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
No ato da dispensa, o Empregador estará obrigado a comunicá-la, por escrito, ao Empregado, sem necessidade de declinar motivos.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AVISO PRÉVIO – DISPENSA
Provando o empregado a obtenção de outro emprego, no curso do aviso prévio dado pelo Empregador, ficará o Empregado dispensado do cumprimento do restante do prazo do aviso, desobrigando-se a empresa do pagamento dos dias restantes não- trabalhados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Assegura-se, ao Empregador, o direito de exigir que o documento comprobatório do novo emprego esteja abonado pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AVISO PRÉVIO – REDUÇÃO DA JORNADA
O empregado dispensado sem justa causa, ao receber o aviso prévio, ajustará com o Empregador a opção pela redução de 02 (duas) horas na jornada diária, ou para faltar durante 07 (sete) dias corridos, de acordo com o art. 488, parágrafo único, da CLT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – GARANTIAS DE EMPREGO
Ficam estabelecidas, por este instrumento coletivo de trabalho, as seguintes garantias de emprego:
1) Reservista – Fica garantida a garantia de emprego ao reservista, desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa, conforme Lei nº 4.375/64.
2) Auxílio Previdenciário – Ao empregado que retornar ao trabalho após a percepção de auxílio-doença, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, fica assegurada a estabilidade provisória pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa ou término de contrato a prazo.
3) Aposentando – O Empregador não poderá promover rescisão de contrato de trabalho do empregado que, contando com mais de 2 (dois) anos na empresa, esteja dentro dos 12 (doze) meses para adquirir a aposentadoria por tempo de serviço, salvo se por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CLASSIFICAÇÃO NA CTPS
Fica ajustado que será anotada na CTPS do Empregado a real função por ele exercida em caráter não-eventual, bem como as demais anotações de que tratam os arts. 29 e seguintes da CLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – MATERIAL DE TRABALHO
O Empregador se obriga a fornecer ao empregado o material de trabalho necessário ao desempenho de suas funções no serviço.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – IMPLANTAÇÃO DE CRECHE
Fica determinada a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa número maior que 30 (trinta) mulheres da categoria profissional aqui abrangida, maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – REFEITÓRIOS, VESTIÁRIOS E BEBEDOUROS
As empresas que estiverem enquadradas nos termos da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, deverão observar as disposições contidas na NR-24 que dispõem sobre refeitórios (24.3), vestiários (24.2) e bebedouros (24.6.1.).
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS, DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – TRABALHO EM DOMINGO E/OU FERIADO
Fica estabelecido que será considerado, como trabalho extraordinário, todo aquele executado em dia de folga semanal, desde que ultrapassada a carga horária da semana respectiva
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se a ausência remunerada de 01 (um) dia, por semestre, para levar o filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, a exames médicos, comprovada por atestado médico apresentado nos 02 (dois) dias subseqüentes à ausência. Referido atestado, deverá esclarecer o dia e a hora da consulta e o nome do acompanhante.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao Empregado estudante, nos dias de provas ou exames escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência não-remunerada durante 2 (duas) horas antes das provas ou exames, desde que pré-avise o Empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e, depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – INÍCIO E PAGAMENTO DE FÉRIAS
Fica ajustado que o pagamento das férias ocorrerá com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início do período de gozo, sendo que o mesmo não poderá iniciar-se em dias de feriados ou de repouso do trabalhador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA PATERNIDADE
Fica assegurada a licença paternidade remunerada pelo período mínimo de 05 (cinco) dias úteis a contar da comprovação da paternidade.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – UNIFORMES
O Empregador que exigir o uso do uniforme, deverá fornecê-lo gratuitamente ao empregado.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – TREINAMENTO
Todo e qualquer treinamento será realizado durante a jornada de trabalho, não sendo permitido a sua execução durante a folga do Empregado, salvo se o Empregado acordar, diferentemente e por escrito, com o Empregador.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – EXAMES PREVENTIVOS DA MULHER
Fica estabelecida a obrigação de exames médicos periódicos, sem ônus para a mulher, em favor daquelas que trabalhem com raio X, oncologia, laboratório de análises clínicas e patológicas, CTI e enfermaria de doenças transmissíveis, nos termos da lei.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
As empresas se obrigam a sinalizar os locais de isolamento, advertindo neles ser permitido o ingresso somente do pessoal autorizado.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Os empregadores remeterão ao sindicato profissional, à Avenida Flávio dos Santos nº 444 – Bairro Floresta – CEP 30.410430 – em Belo Horizonte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuição sindical dos seus empregados, relação nominal desses empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido, consoante as disposições da Portaria nº 3.233/83 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Desde que expressamente autorizado pelo Empregado, o Empregador se obriga a fazer o desconto, em folha de pagamento, da contribuição social devida ao Sindicato Profissional recolhendo-a através de depósito bancário junto à Caixa Econômica Federal, Rua Goitacazes, Agência 0620 – Operação 13, na conta nº 42240-4.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Sindicato Profissional encaminhará à empresa, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a relação dos empregados que deverão sofrer o desconto salarial em folha, bem como a guia própria para o depósito junto ao estabelecimento bancário acima indicado, encaminhamentos estes que serão feitos contra-recibos ou mediante “AR”.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No mesmo dia em que a empresa efetivar o pagamento dos salários, efetivará o desconto da mencionada contribuição social, para, no mesmo dia, depositá-la junto ao citado estabelecimento bancário, sob pena das multas previstas no artigo 545, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Feito o mencionado depósito, a empresa devolverá ao Sindicato Profissional, contra-recibo ou mediante “AR”, a relação referida no parágrafo primeiro desta cláusula, anotando o motivo pelo qual deixou de efetuar o desconto de 1 (um) ou mais empregados.
PARÁGRAFO QUARTO: Somente será considerado desligado do quadro social, aquele trabalhador que apresentar, ao Empregador, cópia do seu pedido de desligamento apresentado ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PROFISSIONAL
A partir do mês de fevereiro de 2009, os Empregadores se obrigam a descontar, mensalmente, como simples intermediários, dos salários de todos os seus empregados, nos termos de inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal – conforme deliberação da Assembléia Geral do Sindicato Profissional, e o contido em seu Estatuto -, a importância equivalente a 1% (um por cento) do valor do salário básico de cada empregado beneficiado pela presente CCT, para ser recolhida em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS TÉCNICOS QUE TRABALHAM COMO ANALISTAS DE SISTEMAS, PROGRAMADORES E OPERADORES, NA ÁREA DE COMPUTAÇÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Tais valores deverão ser descontados no mesmo dia em que ocorrer o pagamento do salário, devendo ser recolhidos em nome do mencionado Sindicato Profissional, na Agência nº 0620 – da Caixa Econômica Federal, à Rua Goitacazes nº – Centro – Belo Horizonte – Conta nº 42240-4, até o décimo dia (de cada mês) após o desconto, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor retido, mais juros de 3% (três por cento) ao mês oufração de mês, mais correção monetária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Assegura-se aos empregados, aqui abrangidos, o direito de oposição, quanto ao desconto mencionado no “caput” da cláusula 19ª desta Convenção, nos termos do PN-74/TST, direito esse que deve ser manifestado, diretamente, junto ao Sindicato Profissional, com cópia ao Empregador, até 10 dias após a publicação, em jornal de grande circulação, do comunicado sobre a homologação da presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Recomenda-se que as empresas que tenham em seus quadros empregados representados pelo Sindicato Profissional signatário, e que tenham encaminhado contribuições assistenciais, deles descontadas, ao SINDEESS-BH ou a outro Sindicato Profissional, que informem, ao Sindicato Profissional aqui signatário, os nomes dos empregados e os valores que deles foram descontados e encaminhados a outro Sindicato Profissional, para as providências cabíveis.”
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
O Sindicato Patronal deixa de reivindicar, nesta oportunidade, sua Contribuição Confederativa, porque constante de outro(s) Instrumento(s) Normativo(s).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISO
O Sindicato Profissional terá direito de afixar, no quadro de avisos dos estabelecimentos em que tiver trabalhadores por ele representados, os avisos de seu interesse, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – REPRESENTANTE DE EMPREGADOS
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, fica assegurada a eleição de 1 (um) Representante de todos os Empregados da categoria predominante, com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Representante eleito terá mandato de 1 (um) ano e garantia de emprego idêntica à assegurada aos membros da CIPA.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, prevalecerá a situação mais favorável, se comparada com as concedidas com este instrumento.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – MULTA
Com amparo no PN-73/TST, fica estabelecido que o não-cumprimento de “obrigações de fazer” previstas neste instrumento coletivo de trabalho sujeitará o Empregador a uma multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário do Empregado prejudicado, revertendo-se em favor deste.
WANDERSON ALVES DA SILVA
PRESIDENTE
SINDICATO EMPREG TEC TRABS ANAL SIST PROG OPER COMP MG
CASTINALDO BASTOS SANTOS
PRESIDENTE
SINDICATO HOSPITAIS CLINICAS E CASAS SAUDE EST M GERAIS
ANEXOS
ANEXO I – ABRANGÊNCIA – (RELAÇÃO FORNECIDA PELO SETTASPOC)
RELAÇÃO FORNECIDA PELO SETTASPOC
ABRANGÊNCIA:
0-83 – ANALISTAS DE SISTEMAS – Grupo de Analistas de Sistemas
0-83.20 – ANALISTAS DE SISTEMAS
- Gerente Coordenador de sistemas
- Gerente de análise e projetos de sistemas
- Gerente de departamento de sistemas
- Gerente de desenvolvimento de sistemas
- Gerente de divisão de sistemas
- Gerente de projeto de sistemas
- Gerente de sistema e métodos
- Gerente de sistemas material
- Gerente de sistemas
- Gerente de sistemas e métodos
- Gerente geral de sistemas
- Administrador de divisão de sistemas
- Analista (sistemas industriais)
- Analista de centro de processamento de dadas
- Analista de computador
- Analista de desenvolvimento de aplicação
- Analista de processamento de dados
- Analista de sistema de computador
- Analista de sistema de desenvolvimento
- Analista de sistema e computação de dados
- Analista de sistema e programação
- Analista de sistema em engenharia de produção
- Analista de sistema em planejamento e controle de produção
- Analista de sistema IBM
- Analista de sistema Junior
- Analista de sistema pleno
- Analista de sistema sênior
- Analista de sistemas administrativos
- Analista de sistemas CPD
- Analista de sistemas e métodos industriais
- Analista de sistemas e processos
- Analista de sistemas e processos assistentes
- Analista de software
- Analista de software júnior
- Analista de software pleno
- Analista de software sênior
- Analista sistemas industriais
- Assessor de sistemas
- Assessor de sistemas e métodos
- Assistente de análise e sistemas
- Assistente de gerente de sistemas e métodos administrativos
- Assistente de organização de sistemas e métodos
- Chefe de análise de sistemas
- Chefe de análise de sistemas e programação
- Chefe de análise de sistemas industriais
- Chefe de análise e centro de processamento de dados
- Chefe de análise e programação de sistemas
- Chefe de analistas de sistemas industriais
- Chefe de seção de análise de sistemas
- Chefe de seção de programação e análise de sistema
- Chefe de setor de projetos de sistemas
- Chefe de sistemas
- Chefe técnico analista de programação
- Consultor de sistemas
- Coordenador de analise e programação de computadores
- Encarregado de análise de sistema
- Encarregado de análise e processamento de dados
- Encarregado de conferência de processamento de dados
- Encarregado de seção de análise e programação
- Encarregado de seção de centro de processamento de dados
- Encarregado de serviços de análise de sistemas
- Engenheiro de centro de processamento de dados
- Engenheiro de projetos de sistemas
- Engenheiro de sistema (computação)
- Engenheiro de sistemas
- Engenheiro de software
- Especialista de sistema
- Especialista de sistemas e informações
- Instrutor de informática (nível superior)
- Planejador de sistemas
- Sistemas analista de
- Subgerente de sistema
- Superintendente de desenvolvimento de sistemas
- Superintendente de planejamento de sistemas
- Supervisor de software e comunicação
- Tecnólogo em análise de sistema
0-83.30 Analista de suporte de sistema
- Gerente de suporte de sistema
- Gerente de suporte técnico
- Analista de produção sênior
- Analista de suporte
- Especialista de suporte de sistema
- Superintendente de produção e suporte técnico
- Superintendente de serviço de computação e sistema administrativos
- Supervisor de suporte
- Técnico de suporte de sistema júnior
0-83.40 Gerentes de processamento de dados
- Gerentes de processamento de dados
- Gerente de centro de computador
- Gerente de centro de processamento de dados
- Gerente de CPD
- Gerente de departamento de desenvolvimento e sistemas
- Gerente de departamento de processamento de dados
- Gerente de planejamento de processamento de dados
- Gerente de processamento
- Gerente de processamento de dados, procedimentos e métodos
- Gerente de produção de centro de processamento de dados
- Gerente de projetos (informatica)
- Gerente de serviço de processamento de dados
- Gerente de sistema de processamento
- Gerente de sistema de processamento de dados
- Roteirista (CPD)
- Administrador de “Data Base” (CPD)
- Analista de processamento de dados associados
- Assistente de processamento de dados
- Chefe de serviço de banco de dados
- Chefe de serviço de processamento de dados
- Chefe de setor de centro de processamento de dados
- Coordenador de processamento de dados
- Encarregado de computação
- Encarregado de processamento de dados
- Encarregado de serviço de processamento
- Encarregado de serviços de operações de centro de processamento de dados
- Encarregado de serviços de processamento
- Encarregado de setor de computação
- Encarregado de turno de centro de processamento
- Supervisor de controle de dados
- Supervisor de padrões (CPD)
- Técnico de controle de processamento de dados
0-83.45 Analista de comunicação (teleprocessamento)
0-83.90 Outros analistas de sistemas
- Analista de equipamentos
- Auxiliar de análise de dados
- Auxiliar de analista de sistema e métodos
- Auxiliar de analista de sistemas
- Chefe de seção de processamento de dados
- Técnico em orçamento e custos de processamento de dados
0-84 – PROGRAMADORES DE COMPUTADOR
0-84.10 Gerente de Programação
- Gerente de configuração
- Gerente de programação e analise de sistema
- Gerente de programas
- Líder de programas
- Chefe de análise e programação de computador
- Chefe de produção de centro de processamento de dados
- Encarregado de setor de programação
- Encarregado de setor de programação de manutenção de sistemas
- Encarregado de setor de programação de registros
- Programador de produção de computador
- Supervisor da operação e programação da produção do computador
- Supervisor de turno de operação
- Técnico de computação especial ( programas e escolas para alunos especiais)
- Técnico de computação física
0-84.20 Programador de computador
- Gerente de programação de sistemas
- Gerente de serviços técnicos de computadores
- Computador, programador de
- Especialista em computadores
- Especialista em programação
- Instrutor de informatica (nível médio)
- Mestre programador (computação)
- Programador
- Programador analista
- Programador chefe de processamento de dados
- Programador de sistema de computador
- Programador júnior
- Programador pleno
- Programador sênior
- Programador treine
- Supervisor de programação
- Técnico de aplicação (computação)
- Técnico de computação (programação)
- Técnico de computador (Programação)
- Técnico de informática (programação)
- Técnico em processamento de dados
- Técnico de processamento de dados júnior
- Técnico de processamento de dados júnior
- Técnico de processamento de dados senior
0-84.25 Técnico de Teleprocessamento
- Técnico de teleprocessamento
0-84.30 Programador de Maquinas-ferramentas com comando numérico
- Auxiliar de programação de centro de processamento de dados
- Encarregado de codificação
- Programador assistente
- Programador auxiliar
- Programador
0-84.90 Outros programadores de computador
- Auxiliar de programação de centro de processamento de dados
- Encarregado de codificação
- Programador assistente
- Programador auxiliar
- Programador de bull
- Programador de carga de maquina CPD
- Programador
- Encarregado de computador eletrônico
- Submontador de processamento de dados
- Submontador de produtos de processamento de dados
3-42 – OPERADORES DE MÁQUINAS DE PROCESSAMENTO AUTOMÁTICO DE DADOS
3-42.20 Operador de computador
- Computador, operador digitalizador
- Operador de computador júnior
- Operador de computador pleno
- Operador de computador sênior
- Operador de computador minicomputador
- Operador de processamento de dados
- Operador de sistema de computador
- Operador de terminal ( processamento de dados)
- Operador de terminal de dados
- Operador de sistema de telemarketing
- Operador de sistema de Faturamento
- Operador de sistema de Pessoal
- Operador de sistemas Integrado
- Instrutor de terminal de Atendimento
3-42.25 Operador de micro
- Operador de micro
- Impressor de micro
3-42.30 Operador de máquinas classificadoras e tabuladora
- Apurador (apuração mecânica)
- Classificador, operador de maquinas
- Classificadora e tabuladora, operador de maquinas
- Maquina classificadora e tabuladora, operador de
- Operador de maquina classificadora de cartão
- Operador de maquina na apuração mecânica
- Tabuladora, operador de maquinas classificadora e
3-42.32 Operador de console
- Operador de console júnior
- Operador de console sênior
- Operador de console trainee
3-42.35 Operador periférico
- Operador de equipamento periférico júnior
- Operador de equipamento periférico sênior
- Operador de equipamento periférico trainee
3-42.40 Digitador
- Digitador conferidor
- Digitador de terminal
- Operador de perfuradora (maquina flexografica)
3-42.90 Outros operadores de máquinas de processamento automático de dados
- Auxiliar de computação
- Auxiliar de computador
- Auxiliar de controladoria de processamento de dados
- Auxiliar de operação de computador
- Auxiliar de operador de processamento de dados
- Auxiliar de preparação de dados
- Auxiliar de preparação de processamento de pagamento
- Auxiliar de processamento de dados
- Auxiliar de serviços de processamento de dados
- Auxiliar de setor de computação
- Auxiliar de tabulação
- Encarregado de serviços de perfuração
- Operador de maquina convertedora de perfuração em fitas
- Operador de maquina de impressão (processamento automático de dados)
- Operador de maquina impressora
- Preparador de etiqueta
- Preparador de fitas magnéticas
- Processador de dados
- Teledigitalizador
3-44 – TÉCNICOS DE CONTROLE DE PRODUÇÃO E OPERAÇÃO
3-44.10 Encarregado de digitação e operação
- Encarregado de digitação
- Coordenador de dada entry
- Encarregado de digitação
- Encarregado de processamento
- Encarregado de turno de operação de CPD
- Supervisor de digitação
3-44.15 Controlador E/S
- Finalizador
- Adjunte de controle de centro de processamento de dados
- Chefe de controle
- Chefe de data entry
- Conferente de entrada de computador
- Controlador de qualidade (informática)
- Controle
- Encarregado de controle de entrada e saída de dados
- Encarregado de preparo crítico
- Supervisor de controle
- Supervisor de entrada de dados
- Supervisor de preparo crítico
3-44.20 Planegista
3-44. 30 Scheduller
- Roteirista (informatica)
3-44.40 Gerente de operação (informática)
- Gerente de operador de computador
- Gerente terminal
- Chefe de operador de computação
- Coordenador de operações de computador
- Coordenador de operações de computador eletrônica
3-44.90 Outros técnicos de controle de produção e operação e trabalhadores assemelhados
- Auxiliar de controle
- Auxiliar de controle de tarefas de processamentos
- Auxiliar de preparação
- Encarregado de controle de operações
Essa versão da CCT é uma versão de leitura. Confira o arquivo da CCT registrada: 2008 – CCT SETTASPOC 2008-2009
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.