2017 – CCT SINDITRAUX – 2017-2018 REGISTRADA

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000409/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/02/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR005904/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46211.000483/2018-03
DATA DO PROTOCOLO: 07/02/2018

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO HOSPITAIS CLINICAS E CASAS SAUDE EST M GERAIS, CNPJ n. 17.450.123/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). REGINALDO TEOFANES FERREIRA DE ARAUJO;

E
SINDICATO DOS PROF QUE TRAB COM RAD AU UL SO XER EM/MG, CNPJ n. 20.969.705/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE SILVANO BORGES;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais que Trabalham com Radiação, Auxiliares, Ultra-Sonografia e Xerografia, com abrangência territorial em Abadia Dos Dourados/MG, Abaeté/MG, Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Boa/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Águas Formosas/MG, Águas Vermelhas/MG, Aimorés/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Além Paraíba/MG, Alfenas/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Almenara/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvarenga/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada De Minas/MG, Amparo Do Serra/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Angelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Antônio Dias/MG, Antônio Prado De Minas/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Araçuaí/MG, Araguari/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Araporã/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Astolfo Dutra/MG, Ataléia/MG, Augusto De Lima/MG, Baependi/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira Do Sul/MG, Bandeira/MG, Barão De Cocais/MG, Barão De Monte Alto/MG, Barbacena/MG, Barra Longa/MG, Barroso/MG, Bela Vista De Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bertópolis/MG, Betim/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Biquinhas/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina De Minas/MG, Bocaiúva/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jardim De Minas/MG, Bom Jesus Da Penha/MG, Bom Jesus Do Amparo/MG, Bom Jesus Do Galho/MG, Bom Repouso/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Bonfinópolis De Minas/MG, Bonito De Minas/MG, Borda Da Mata/MG, Botelhos/MG, Botumirim/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia De Minas/MG, Brasília De Minas/MG, Braúnas/MG, Brazópolis/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Buenópolis/MG, Bugre/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira Da Prata/MG, Cachoeira De Minas/MG, Cachoeira De Pajeú/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campanário/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campina Verde/MG, Campo Azul/MG, Campo Belo/MG, Campo Do Meio/MG, Campo Florido/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Canaã/MG, Canápolis/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Caparaó/MG, Capela Nova/MG, Capelinha/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capinópolis/MG, Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caputira/MG, Caraí/MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Carangola/MG, Caratinga/MG, Carbonita/MG, Careaçu/MG, Carlos Chagas/MG, Carmésia/MG, Carmo Da Cachoeira/MG, Carmo Da Mata/MG, Carmo De Minas/MG, Carmo Do Cajuru/MG, Carmo Do Paranaíba/MG, Carmo Do Rio Claro/MG, Carmópolis De Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Carvalhos/MG, Casa Grande/MG, Cascalho Rico/MG, Cássia/MG, Cataguases/MG, Catas Altas Da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro Do Abaeté/MG, Central De Minas/MG, Centralina/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chapada Do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Claro Dos Poções/MG, Cláudio/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Comendador Gomes/MG, Comercinho/MG, Conceição Da Aparecida/MG, Conceição Da Barra De Minas/MG, Conceição Das Alagoas/MG, Conceição Das Pedras/MG, Conceição De Ipanema/MG, Conceição Do Mato Dentro/MG, Conceição Do Pará/MG, Conceição Do Rio Verde/MG, Conceição Dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhal/MG, Congonhas Do Norte/MG, Congonhas/MG, Conquista/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Conselheiro Pena/MG, Consolação/MG, Contagem/MG, Coqueiral/MG, Coração De Jesus/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Murta/MG, Coronel Pacheco/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Córrego Danta/MG, Córrego Do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Córrego Novo/MG, Couto De Magalhães De Minas/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristália/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Cruzeiro Da Fortaleza/MG, Cruzília/MG, Cuparaque/MG, Curral De Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Delfim Moreira/MG, Delfinópolis/MG, Delta/MG, Descoberto/MG, Desterro De Entre Rios/MG, Desterro Do Melo/MG, Diamantina/MG, Diogo De Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino Das Laranjeiras/MG, Divino/MG, Divinolândia De Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Divisópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Cavati/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dona Eusébia/MG, Dores De Campos/MG, Dores De Guanhães/MG, Dores Do Indaiá/MG, Dores Do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Douradoquara/MG, Durandé/MG, Elói Mendes/MG, Engenheiro Caldas/MG, Engenheiro Navarro/MG, Entre Folhas/MG, Entre Rios De Minas/MG, Ervália/MG, Esmeraldas/MG, Espera Feliz/MG, Espinosa/MG, Espírito Santo Do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela Do Indaiá/MG, Estrela Do Sul/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank Da Câmara/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Faria Lemos/MG, Felício Dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Felixlândia/MG, Fernandes Tourinho/MG, Ferros/MG, Fervedouro/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Formoso/MG, Fortaleza De Minas/MG, Fortuna De Minas/MG, Francisco Badaró/MG, Francisco
Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Franciscópolis/MG, Frei Gaspar/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fronteira Dos Vales/MG, Fronteira/MG, Fruta De Leite/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Governador Valadares/MG, Grão Mogol/MG, Grupiara/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, GuardaMor/MG, Guaxupé/MG, Guidoval/MG, Guimarânia/MG, Guiricema/MG, Gurinhatã/MG, Heliodora/MG, Iapu/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra De Minas/MG, Ibituruna/MG, Icaraí De Minas/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé De Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhapim/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipanema/MG, Ipatinga/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Iraí De Minas/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Itaguara/MG, Itaipé/MG, Itajubá/MG, Itamarandiba/MG, Itamarati De Minas/MG, Itambacuri/MG, Itambé Do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itanhomi/MG, Itaobim/MG, Itapagipe/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú De Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Itinga/MG,
Itueta/MG, Ituiutaba/MG, Itumirim/MG, Iturama/MG, Itutinga/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jaíba/MG, Jampruca/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo De Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitaí/MG, Jequitibá/MG, Jequitinhonha/MG, Jesuânia/MG, Joaíma/MG, Joanésia/MG, João Monlevade/MG, João Pinheiro/MG, Joaquim Felício/MG, Jordânia/MG, José Gonçalves De Minas/MG, José Raydan/MG, Josenópolis/MG, Juatuba/MG, Juiz De Fora/MG, Juramento/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Ladainha/MG, Lagamar/MG, Lagoa Da Prata/MG, Lagoa Dos Patos/MG, Lagoa Dourada/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Lajinha/MG, Lambari/MG, Lamim/MG, Laranjal/MG, Lassance/MG, Lavras/MG, Leandro Ferreira/MG, Leme Do Prado/MG, Leopoldina/MG, Liberdade/MG, Lima Duarte/MG, Limeira Do Oeste/MG, Lontra/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG,
Luminárias/MG, Luz/MG, Machacalis/MG, Machado/MG, Madre De Deus De Minas/MG, Malacacheta/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mantena/MG, Mar De Espanha/MG, Maravilhas/MG, Maria Da Fé/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Mário Campos/MG, Maripá De Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mateus Leme/MG, Mathias Lobato/MG, Matias Barbosa/MG, Matias Cardoso/MG, Matipó/MG, Mato Verde/MG, Matozinhos/MG, Matutina/MG, Medeiros/MG, Medina/MG, Mendes Pimentel/MG, Mercês/MG, Mesquita/MG, Minas Novas/MG, Minduri/MG, Mirabela/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Montalvânia/MG, Monte Alegre De Minas/MG, Monte Azul/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo De Minas/MG, Monte Sião/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/MG, Morada Nova De Minas/MG, Morro Da Garça/MG, Morro Do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muriaé/MG, Mutum/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Nanuque/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novo Oriente De Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos-D’Água/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes/MG, Oliveira/MG, Onça De Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Ouro Verde De Minas/MG, Padre Carvalho/MG, Padre Paraíso/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Palmópolis/MG, Papagaios/MG, Pará De Minas/MG, Paracatu/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG, Passa Tempo/MG, Passabém/MG, Passa-Vinte/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos De Minas/MG, Patrocínio Do Muriaé/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Pavão/MG, Peçanha/MG, Pedra Azul/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra Do Anta/MG, Pedra Do Indaiá/MG, Pedra Dourada/MG, Pedralva/MG, Pedras De Maria Da Cruz/MG, Pedrinópolis/MG, Pedro Leopoldo/MG, Pedro Teixeira/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Perdões/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade De Caratinga/MG, Piedade De Ponte Nova/MG, Piedade Do Rio Grande/MG, Piedade Dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo-D’Água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Pirajuba/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pirapetinga/MG, Pirapora/MG, Piraúba/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Planura/MG, Poço Fundo/MG, Poços De Caldas/MG, Pocrane/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto Dos Volantes/MG, Porteirinha/MG, Porto Firme/MG, Poté/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Pratinha/MG, Presidente Bernardes/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Presidente Olegário/MG, Prudente De Morais/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG,
Raposos/MG, Raul Soares/MG, Recreio/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Resplendor/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Riacho Dos Machados/MG, Ribeirão Das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio Do Prado/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Novo/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Pardo De Minas/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo De Minas/MG, Rodeiro/MG, Romaria/MG, Rosário Da Limeira/MG, Rubelita/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Salinas/MG, Salto Da Divisa/MG, Santa Bárbara Do Leste/MG, Santa Bárbara Do Monte Verde/MG, Santa Bárbara Do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz De Minas/MG, Santa Cruz De Salinas/MG, Santa Cruz Do Escalvado/MG, Santa Efigênia De Minas/MG, Santa Fé De Minas/MG, Santa Helena De Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Margarida/MG,
Santa Maria De Itabira/MG, Santa Maria Do Salto/MG, Santa Maria Do Suaçuí/MG, Santa Rita De Caldas/MG, Santa Rita De Ibitipoca/MG, Santa Rita De Jacutinga/MG, Santa Rita De Minas/MG, Santa Rita Do Itueto/MG, Santa Rita Do Sapucaí/MG, Santa Rosa Da Serra/MG, Santa Vitória/MG, Santana Da Vargem/MG, Santana De Cataguases/MG, Santana De Pirapama/MG, Santana Do Deserto/MG, Santana Do Garambéu/MG, Santana Do Jacaré/MG, Santana Do Manhuaçu/MG, Santana Do Paraíso/MG, Santana Do Riacho/MG, Santana Dos Montes/MG, Santo Antônio Do Amparo/MG, Santo Antônio Do Aventureiro/MG, Santo Antônio Do Grama/MG, Santo Antônio Do Itambé/MG, Santo Antônio Do Jacinto/MG, Santo Antônio Do Monte/MG, Santo Antônio Do Retiro/MG, Santo Antônio Do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, Santos Dumont/MG, São Bento Abade/MG, São Brás Do Suaçuí/MG, São Domingos Das Dores/MG, São Domingos Do Prata/MG, São Félix De Minas/MG, São Francisco De Paula/MG, São Francisco De Sales/MG, São Francisco Do Glória/MG, São Francisco/MG, São Geraldo Da Piedade/MG, São Geraldo Do Baixio/MG, São Geraldo/MG, São Gonçalo Do Abaeté/MG, São Gonçalo Do Pará/MG, São Gonçalo Do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo Do Rio Preto/MG, São Gonçalo Do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista Do Glória/MG, São João Da Lagoa/MG, São João Da Mata/MG, São João Da Ponte/MG, São João Das Missões/MG, São João Del Rei/MG, São João Do Manhuaçu/MG, São João Do Manteninha/MG, São João Do Oriente/MG, São João Do Pacuí/MG, São João Do Paraíso/MG, São João Evangelista/MG, São João Nepomuceno/MG, São Joaquim De Bicas/MG, São José Da Barra/MG, São José Da Lapa/MG, São José Da Safira/MG, São José Da Varginha/MG, São José Do Alegre/MG, São José Do Divino/MG, São José Do Goiabal/MG, São José Do Jacuri/MG, São José Do Mantimento/MG, São Lourenço/MG, São Miguel Do Anta/MG, São Pedro Da União/MG, São Pedro Do Suaçuí/MG, São Pedro Dos Ferros/MG,
São Romão/MG, São Roque De Minas/MG, São Sebastião Da Bela Vista/MG, São Sebastião Da Vargem Alegre/MG, São Sebastião Do Anta/MG, São Sebastião Do Maranhão/MG, São Sebastião Do Oeste/MG, São Sebastião Do Paraíso/MG, São Sebastião Do Rio Preto/MG, São Sebastião Do Rio Verde/MG, São Thomé Das Letras/MG, São Tiago/MG, São Tomás De Aquino/MG, São Vicente De Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador José Bento/MG, Senador Modestino Gonçalves/MG, Senhora De Oliveira/MG, Senhora Do Porto/MG, Senhora Dos Remédios/MG, Sericita/MG, Seritinga/MG, Serra Azul De Minas/MG, Serra Da Saudade/MG, Serra Do Salitre/MG, Serra Dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis De Minas/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG, Simonésia/MG,
Sobrália/MG, Soledade De Minas/MG, Tabuleiro/MG, Taiobeiras/MG, Taparuba/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu De Minas/MG, Tarumirim/MG, Teixeiras/MG, Teófilo Otoni/MG, Timóteo/MG, Tiradentes/MG, Tiros/MG, Tocantins/MG, Tocos Do Moji/MG, Toledo/MG, Tombos/MG, Três Corações/MG, Três Marias/MG, Três Pontas/MG, Tumiritinga/MG, Tupaciguara/MG, Turmalina/MG, Turvolândia/MG, Ubá/MG, Ubaí/MG, Ubaporanga/MG, Uberaba/MG, Umburatiba/MG, Unaí/MG, União De Minas/MG, Uruana De Minas/MG, Urucânia/MG, Urucuia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande Do Rio Pardo/MG, Varginha/MG, Varjão De Minas/MG, Várzea Da Palma/MG, Varzelândia/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Veríssimo/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Vieiras/MG, Virgem Da Lapa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG, Visconde Do Rio Branco/MG, Volta Grande/MG e Wenceslau Braz/MG.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional, ora convenente, serão reajustados em 1º (primeiro) de fevereiro de 2018, ou seja, sem retroatividade à data-base outubro/2017, e sem penalidades, mediante a aplicação do percentual de 2,5%(dois vírgula cinco por cento) a incidir sobre o salário do mês de outubro/2016 (mês do último reajuste salarial); e quitado, juntamente, com o salário de fevereiro/2018.

Parágrafo Primeiro – As partes ajustam, ainda, além do reajuste acima mencionado, o pagamento de um abono salarial no valor de R$ 120,00(cento e vinte reais), a ser quitado, juntamente, com o salário do mês de fevereiro/2018, somente, para aqueles empregadores que não concederam nenhum reajuste salarial no período de outubro/2017 a janeiro/2018.

Parágrafo Segundo – Fica assegurado o direito de serem compensadas as antecipações concedidas por ocasião da respectiva data-base. Aos admitidos após a data-base, será permitida a aplicação do reajuste proporcional à razão de 1/12 do índice ajustado, por mês efetivamente trabalhado.

Parágrafo Terceiro – Tendo em vista a data do fechamento da referida CCT, as diferenças salariais, advindas do reajuste ora concedido, ou, se for o caso, do abono concedido, poderão ser quitadas, sem nenhuma penalidade, juntamente, com o salário do mês do registro da presente CCT, desde que anterior ao décimo dia do citado mês; pois sendo o registro no décimo dia do mês ou posterior ao décimo dia, as diferenças salariais serão quitadas, juntamente, com o salário do mês subsequente ao aludido registro.

Parágrafo Quarto – Fica esclarecido que o salário profissional mínimo da categoria é o que ficar estipulado em legislação federal.

ISONOMIA SALARIAL

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem considerar as vantagens pessoais.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O empregador fornecerá, ao empregado, comprovante de pagamento detalhando a remuneração e os descontos efetuados e, ainda, o valor do FGTS que será depositado.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extras efetivamente trabalhadas serão pagas com um acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora diurna.

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL NOTURNO

O trabalho em horário noturno, previsto em lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento), exceto quando o trabalho advier de necessidade de caso fortuito ou força maior, quando o adicional será de 30% (trinta por cento).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ajustam as partes que o empregado que laborar em jornada predominantemente noturna, ou seja, quando prestar serviço das 22 horas às 5 horas da manhã e prorrogar esta, será remunerado com o adicional noturno de 60% (sessenta por cento) já incluso a remuneração da prorrogação da jornada, quando houver.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Usando o direito à livre negociação, os convenentes ajustam que a duração da hora noturna será de 60 (sessenta) minutos.

OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA OITAVA – LANCHE NOTURNO

O empregador fornecerá lanche gratuito aos que trabalharem em jornada noturna, composto de café com leite e pão, lanche este que não terá caráter salarial.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA NONA – CLASSIFICAÇÃO NA CERTEIRA DE TRABALHO

As empresas se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social a função efetivamente exercida no emprego, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), bem como demais anotações decorrentes da relação de emprego.

AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA – AVISO PRÉVIO – REDUÇÃO DE JORNADA

O empregado dispensado sem justa causa, ao receber o aviso prévio ajustará com o empregador a opção pela redução de 02 (duas) horas na jornada diária, ou faltar durante 7 (sete) dias corridos de acordo com o art. 488, parágrafo único, da CLT.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CARTA DE APRESENTAÇÃO OU REFERÊNCIA

Quando solicitado pelo empregado dispensado, a empresa deverá fornecer declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que conste de seus registros.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – MATERIAL DE TRABALHO

O empregador se obriga a fornecer ao empregado o material de trabalho necessário ao desempenho de suas funções no serviço.

ESTABILIDADE GERAL

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE NO EMPREGO

Ficam estabelecidas, por este instrumento de trabalho, as seguintes estabilidades provisórias no emprego:

1) – Estabilidade geral – Por 90 (noventa) dias, a partir da data do registro da presente CCT na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, ressalvados os seguintes casos:

a) Término de contrato a prazo, notadamente o de experiência,

b) Rescisões efetivadas e ou avisos prévios comunicados expressamente antes da data do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

c) As demissões por justa causa.

2) – Reservistas – fica garantida a estabilidade do reservista, desde a incorporação, até 30 (trinta) dias após a baixa conforme lei 4.375/64.

3) – Auxílio Previdenciário – Ao empregado que retornar ao trabalho após a percepção de auxilio doença, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, fica assegurada a estabilidade provisória pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa ou término do contrato a prazo.

4) – Aposentando – O empregador não poderá promover rescisão do contrato de trabalho do empregado que, contando com mais de 2 (dois) anos na mesma empresa, esteja dentro dos 12 (doze) meses para adquirir aposentadoria por tempo de serviço, salvo se por justa causa.

Parágrafo Único – Para garantir o direito à estabilidade acima convencionado, o empregado deverá comunicar, por escrito, ao empregador, quando do prazo de 12(doze) meses para implementação de sua aposentadoria integral, sendo ajustado que tal comunicação deverá ser efetuada no período mínimo de 90 (noventa) dias antes do implemento da estabilidade citada, sob pena de perda do direito acordado.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho semanal dos técnicos em radiologia, será de 24 horas semanais, nos termos do Decreto nº 92.790 de 27.06.1986, podendo ser distribuída em dois plantões de 12 (doze) horas, em três plantões de 8 (oito) horas, em seis plantões de 4 (quatro) horas ou, ainda, em um único plantão de 24 (vinte e quatro) horas, respeitado o disposto no inciso XV, do artigo 7º da Constituição Federal, no tocante ao
descanso semanal remunerado. Será respeitada a jornada mais benéfica que, porventura, já esteja sendo praticada, admitindo-se sua alteração desde que acertada, por escrito, entre trabalhador e empresa.

PARÁGRAFO ÚNICO – Nas hipóteses dos plantões de oito horas, doze horas ou vinte e quatro horas, o empregador concederá um intervalo para alimentação e/ou repouso de 1 (uma) hora, para atendimento ao disposto no artigo 71 e seus parágrafos da CLT.

FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – INÍCIO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS

Fica ajustado que o pagamento das férias ocorrerá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início do período de gozo, sendo que as mesmas não poderão iniciar em dias de feriados ou de repouso do trabalhador.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LICENÇA PATERNIDADE

Fica assegurada a licença-paternidade remunerada pelo período de 05 (cinco) dias corridos, a contar do dia do nascimento da criança.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AFASTAMENTO DA GESTANTE DA FUNÇÃO RADIOLÓGICA

Após a confirmação da gravidez, a profissional de radiologia, representada pelo SINDITRAUX/MG, comunicará imediatamente, de forma expressa, à chefia imediata, sua condição gestacional, para que sejam tomadas as providências necessárias, dentro dos critérios médicos e legais pertinentes, quanto ao remanejamento da mesma de áreas controladas.

UNIFORME

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – UNIFORMES

O empregador que exigir o uso de uniforme, deverá fornecê-lo gratuitamente ao empregado.

EXAMES MÉDICOS

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – EXAMES PREVENTIVOS DA MULHER

Fica estabelecida a obrigação de exames médicos periódicos, sem ônus para a mulher, em favor daquelas que trabalharem com Raio X, oncologia, laboratório de análises clínicas e patológicas, CTI e enfermaria de doenças transmissíveis, nos termos da lei.

RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS

Os empregadores remeterão ao Sindicato Profissional ora convenente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuição sindical dos seus empregados, relação nominal desses empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido, consoante as disposições da Portaria nº 3.233/83 do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO DE DESCONTO ASSISTENCIAL AO SINDITRAUX

As empresas se obrigam a descontar, como simples intermediárias, no salário do mês de julho/2018, de todos os seus técnicos ou auxiliares de radiologia associados do Sindicato Profissional aqui convenente, a importância de 2% sobre a remuneração do empregado, importância esta a ser depositada em nome do SINDITRAUX-MG, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, para crédito da Conta Corrente n.º 00300400697-9, na Agência 0084 – Século-, até o dia 20 (vinte) do mês de agosto/2018, sob pena de o desconto/recolhimento fora do prazo ocasionar, para a empresa, a multa de 30%, acrescida de juros de mora e correção monetária, contados a partir da data-limite designada para o depósito, ficando assegurado ao empregado associado, o direito de oposição, mediante comunicação por escrito, nos termos do Precedente Normativo 119 do Col. TST.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

As empresas vinculadas a esta Convenção, obrigam-se a recolher em favor do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, com endereço a Rua Carangola nº 225, Bairro Santo Antônio, em Belo Horizonte/MG, uma importância a título de Contribuição Confederativa, com vistas ao custeio do Sistema Confederativo a que alude o Art. 8º inciso IV, da Constituição Federal, baseada na quantidade de empregados, conforme Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 14/02/2017. O valor da contribuição será de R$ 66,90 por empregado da RE (Relação de Empregados) do mês de outubro/2017, devendo os recolhimentos serem feitos ao Sindicato Patronal até 15/03/2018.

Parágrafo 1º – A Contribuição Confederativa de que trata esta cláusula deverá ser recolhida através de guia própria emitida através do site da entidade www.centraldosdoshospitais.com.br,solicitada através de e-mail sindhomg@centraldoshospitais.com.br ou ainda pelo telefone (31) 3326.8001.

Parágrafo 2º – Fica garantido às empresas pertencentes à categoria econômica aqui representada, o direito de se oporem à Contribuição Confederativa mencionada no caput desta cláusula.

Parágrafo 3º – As empresas que já tiverem satisfeita a obrigação prevista nesta cláusula, mediante o pagamento dos respectivos boletos que lhes foram enviados, poderão desprezar as obrigações desta cláusula.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DESCONTO DA MENSALIDADE

Serão descontadas as mensalidades sociais dos empregados que sejam filiados ao SINDITRAUX-MG, desde que tenham autorizado o desconto em folha na forma do artigo 545, da CLT, no percentual de 1% da remuneração do filiado.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – QUADRO DE AVISOS

O Sindicato Profissional, aqui convenente, terá direito de afixar no quadro de avisos dos estabelecimentos em que tiver trabalhadores por ele representados, os avisos de seu interesse, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS

Na empresa de mais de 200 (duzentos) empregados, fica assegurada a eleição de 1(um) representante destes, com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MULTA

Fica estabelecida que o não-cumprimento das “obrigações de fazer” previstas neste Instrumento Coletivo de Trabalho, sujeitará o empregador a uma multa correspondente a 20% do salário do empregado prejudicado, revertendo-se em favor deste.

REGINALDO TEOFANES FERREIRA DE ARAUJO
PRESIDENTE
SINDICATO HOSPITAIS CLINICAS E CASAS SAUDE EST M GERAIS

JOSE SILVANO BORGES
PRESIDENTE
SINDICATO DOS PROF QUE TRAB COM RAD AU UL SO XER EM/MG

ANEXOS

ANEXO I – ATA AGE SINDHOMG
Anexo (PDF)

ANEXO II – ATA AGE SINDITRAUX
Anexo (PDF)

Essa versão da CCT é uma versão de leitura. Confira o arquivo da CCT registrada: 2017 – CCT SINDITRAUX – 2017-2018 REGISTRADA

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.