CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
O SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ nº 25.578.642/0001-01, com base territorial em todo o Estado de Minas Gerais, representando todos os técnicos em segurança do trabalho empregados em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, e o SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ nº 17.450.123/0001-27, com base territorial em todo o Estado de Minas Gerais, representando todos os Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, cada qual aqui representado pelo seu Presidente, abaixo assinados, devidamente, autorizados por suas assembleias gerais extraordinárias realizadas, respectivamente, em 26/09/2016 e 14/02/2017, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL. os salários dos técnicos de segurança do trabalho abrangidos pela presente CCT serão reajustados, em 10/06/2017 (primeiro de junho de dois mil e dezessete), mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o salário percebido no mês de junho de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Aqueles empregadores que concederam reajuste salarial igual ou superior a 4% (quatro por cento) relativo à data-base 2017/2018 nada mais devem, a título de reajuste salarial, não estando abrangidos, portanto, ao ajustado no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo diferença salarial em decorrência do reajuste ora ajustado, tais diferenças poderão/deverão ser pagas, sem acréscimos ou penalidades, em 6 (seis) parcelas de igual teor e forma, sendo que a primeira parcela deverá ser quitada no quinto dia útil do mês de janeiro/2018 e as demais no quinto dia útil dos meses subsequentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica facultado aos empregadores compensar os índices de reajustes elou antecipações salariais concedidos no período de 10/06/2016 a 31/05/2017, à exceção dos decorrentes de término de contrato de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim os decorrentes de equiparação salarial por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO QUARTO – Ao empregado admitido após a data-base o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, não podendo o salário mensal ser inferior ao menor salário na mesma função.
CLÁUSULA SEGUNDA – JORNADA DE TRABALHO
Faculta-se ao empregador a instituição elou manutenção de Jornada de Plantão de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e repouso, segundo o art. 71 e parágrafos da CL T. Fica esclarecido que, no caso desta Jornada de Plantão, as horas de trabalho que ultrapassarem 8 (oito) horas e até 12 (doze) horas diárias não serão consideradas horas extraordinárias, nem aquelas que ultrapassarem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta Jornada de Plantão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ao empregador que pratique no seu Hospital, Clínica ou Casa de Saúde jornada mais benéfica, é vedado a adoção da Jornada de Plantão acima referida, salvo mediante Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de legislação superveniente, que fixe para a categoria profissional jornada mais benéfica, fica estipulada a adoção imediata do texto legal mais favorável ao trabalhador.
CLÁUSULA TERCEIRA – HORAS EXTRAS. As horas extraordinárias, inclusive aquelas ocorridas em dia de repouso semanal remunerado, serão remuneradas com adicionai de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA QUARTA – ADICIONAL NOTURNO. As horas de trabalho realizadas pelo empregado no período noturno, compreendidas entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, terão sua paga acrescida do adicional de 25% (vinte cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes ajustam que o horário noturno será de 60 minutos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Esclarecem as partes que o valor do percentual ajustado para o pagamento do adicional noturno remunera a hora noturna de 60 minutos, bem como a prorrogação da jornada noturna, quando houver.
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA – GESTANTE. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez ao empregador, por atestado médico, até 5 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA SÉTIMA – LICENÇA-PATERNIDADE. Fica assegurada a licença paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos, nestes já incluído o dia para registro da criança.
CLÁUSULA OITAVA – QUADRO DE AVISOS. O Sindicato Profissional terá direito de afixar no quadro de avisos do estabelecimento em que tiver trabalhadores por ele representados, os avisos de seu interesse, desde que prévia e expressamente submetidos ao conhecimento do empregador e não contenham matérias de cunho político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA NONA – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA. No ato da dispensa, o empregador deverá fazer a comunicação ao empregado, por escrito, que dará recibo ao empregador na segunda via.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Fica assegurado um desconto, a título de Contribuição Assistencial, a ser efetuado de uma só vez, pelas empresas, como meras intermediárias, que incidirá sobre os salários devidos aos profissionais empregados, representados pelo SINTEST, consequentemente, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do inciso IV, do art. 8º da CF, no valor correspondente valor de 3% (três por cento), incidentes sobre os salários de junho/2016, sendo que tal contribuição será recolhida em nome do Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de Minas Gerais, como deliberada e aprovada pela Assembleia Geral, realizando o recolhimento mediante depósito bancário, a ser efetuado junto ao Banco Mercantil, Agência no 0324 , conta corrente nº 02015273-6.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento das contribuições acima nominadas, será efetuado até o 10º (décimo) dia útil subsequente à efetivação dos respectivos descontos, através de depósito na conta corrente Banco Mercantil – Agência 0324 – Cc: 02015273-6 e/ ou através de guias próprias retiradas no site da Entidade profissional (http://sintestmg.sindis.com.br/sindis/contribuicao/process/RecebimentoContribuicao?fromMenu=true), enviada ao SINTESTMG à secretaria Geral e-mail secretariagera12@sintestmg.org.br relação nominal e respectivos salários, para conferência.
PARÁGRAFO SEGUNDO — O empregado que não concordar com o mencionado desconto, deverá manifestar a sua discordância, por escrito, até o dia 31/05/2018, garantido desta forma o seu “direito de oposição”, na forma do Acordo Judicial firmado com o Ministério Público do Trabalho, na Ação Civil Pública no 002312-05.2012.5.03.0006, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas vinculadas a esta Convenção, obrigam-se a recolher em favor do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, com endereço a Rua Carangola no 225, Bairro Santo Antônio, em Belo Horizonte/MG, uma importância a título de Contribuição Confederativa, com vistas ao custeio do Sistema Confederativo a que alude o Art. 8º inciso IV, da Constituição Federal, baseada na quantidade de empregados. O valor da contribuição será de R$ 66,90 por empregado da RE (Relação de Empregados) do mês de Junho/2017 — data base da categoria, devendo os recolhimentos serem feitos ao Sindicato Patronal até dia 05/01/2018.
Parágrafo 1º – A Contribuição Confederativa de que trata esta cláusula deverá ser recolhida através de guia própria encaminhada pelo correio, emitida através do site da entidade www.centraldosdoshospitais.com.br, solicitada através de e-mail sindhomg@centraldoshospitais.com.br ou ainda pelo telefone (31) 3326.8001
Parágrafo 2º – Fica garantido às empresas pertencentes à categoria económica aqui representada, o direito de se oporem à Contribuição Confederativa mencionada no caput desta cláusula, desde que o façam por escrito ao SINDHOMG.
Parágrafo 3º – As empresas que já tiverem satisfeita a obrigação prevista nesta cláusula, mediante o pagamento dos respectivos boletos que lhes foram enviados, poderão desprezar as obrigações desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – MULTA. O Empregador que descumprir “obrigações de fazer” previstas nesta CCT, sujeitar-se-á à multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário base do empregado, em favor deste, a teor do PN-073/TST.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DATA-BASE. As partes ajustam que a data-base da categoria profissional aqui abrangida é o dia 1º (primeiro) de junho de cada ano.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – VIGÊNCIA. A presente CCT terá vigência pelo prazo certo de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de junho de 2017 e terminando em 31 de maio de 2018, aplicando-se-lhe as regras da legislação em vigor. E por estarem assim acordados, assinam a presente CCT em 2 (duas) vias, de igual teor, para que produza seus jurídicos efeitos, e que, após, será levada à registro na Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais.
Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2017.
CLÁUDIO FERREIRA SANTOS
Presidente do Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho Estado de Minas Gerais
REGINALDO TE FANES ERREIRA DE ARAUJO
Presidente do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais
Essa versão da CCT é uma versão de leitura. Confira o arquivo da CCT assinada: 2017 – CCT SINTEST 2017-2018