CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE VARGINHA, CNPJ 19.095 322/0001-90, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Francisco Eduardo Silva, e o SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLINICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO OE MINAS GERAIS, CNPJ nº 17.450.123/0001-27, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Reginaldo Teófanes Ferreira de Araújo; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria profissional dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, com abrangência territorial em: Varginha – MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2018 nenhum trabalhador perceberá valor inferior aos pisos estabelecidos a seguir:
PISO A — Para os trabalhadores em limpeza, copeiras, auxiliares de lavanderias e serventes, o valar do Piso Salarial será: A partir da mês de fevereiro de 2018, inclusive, no valor de RS 974,00 (novecentos e setenta e quatro reais).
PISO B — Para os atendentes de enfermagem, auxiliares de enfermagem, recepcionistas, cozinheiro, ascensoristas e auxiliar de escritório, auxiliar de saúde bucal, auxiliar de laboratório e auxiliar de prótese e demais auxiliares não enquadrados no piso A, o valar do Piso Salarial será: A partir do mês de fevereiro de 2018, inclusive, no valor de R$1.126,00 (mil cento e vinte e seis reais).
PISO C — Para os técnicos de enfermagem, técnicos de imobilização ortopédica, técnicos de contabilidade, técnicos de saúde bucal, técnicos de contas, técnicos de farmácia e auxiliar de prótese “2”, o valor do Piso Salarial será: A partir do mês de fevereiro 2018, inclusive, no valar de RS 1.700,00 (mil e duzentos e vinte e dois reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado que, excepcionalmente, as salários dos empregados abrangidos pelo presente CCT serão reajustadas no dia 01/02/2018, mediante a aplicação do percentual de 2,5% (dois e meio por cento), a ser aplicada sobre o salário de 31/01/2018, observando-se:
Parágrafo Primeiro – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE. Assegura-se a faculdade de aplicação de reajuste proporcional, ao empregado admitido após a data-base anterior, ou seja, “1º/fevereiro/2017”, conforme as observações seguintes:
A) O salário do recém-admitido terá, como limite, o valor do salário do empregado paradigma, sem considerar vantagens pessoais, desde que respeitado o disposto no artigo 461. parágrafo IO da CL T.
B) Aos que não tiverem paradigma na empresa, será permitida a aplicação dos percentuais proporcionais ao tempo de casa, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual acima ajustado, por mês efetivamente trabalhados, percentuais proporcionais esses que serão aplicados sobre o salário do mês da admissão.
Parágrafo Segundo – Assegura-se a faculdade de compensações concernentes às antecipações salariais concedidas no período de 10/02/2017 a 31/01/2018, à exceção rios aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA – DESCONTO DE SALÁRIO
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de Lei, de Instrumento Coletivo ou de autorização expressa do empregado.
Parágrafo único: Em caso de danos causados pelo empregado, o desconto será lícito desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou em caso de dolo do empregado.
CLÁUSULA SEXTA . CONVÉNIOS/ DESCONTO EM FOLHA
Fica assegurado o desconto em folha de pagamento do empregado, quanto a despesas destas relativas a convênios firmadas pelo Sindicato Profissional visando benefícios à categoria que representa, desde que não haja oposição.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá ao empregado, no ato do pagamento dos salários, envelope ou documento similar que comprove os valores pagos e os descontas efetivados.
CLÁUSULA OITAVA – GARANTIA DE SALÁRIO
Ao empregado admitido para função de outro dispensado sem justa causa será garantido àquele (admitido) salário igual ao empregado de menor salário na função, naqueles cargos citados na cláusula terceira, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA – PAGAMENTO EM CHEQUE
Recomenda-se aos empregadores, quando o salário for pago em chegue, que estabeleçam condições meios para que o empregado possa receber o valor do cheque no mesmo dia de pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA – HORA EXTRA
As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNO
Trabalho em horário noturna, previsto em Lei, será remunerado com o adicional de 50% (Cinquenta por cento) exceto na hipótese de vigia propriamente dito ou quando o trabalho advier de necessidade em caso fortuito ou força maior, quando o adicional será de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único – Usando o direita da livre negociação, e levando em conta outras vantagens aqui concedidas, os Acordantes ajustam que a duração da hora noturna é de 60 (sessenta) minutos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – LANCHE NOTURNO
Fica obrigado o empregador a fornecer gratuitamente ao empregado que trabalhar, em jornada extraordinária superior a 120 (cento e vinte) minutos ou em jornada predominantemente noturna, um lanche que não terão natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CESTA BÁSICA
O empregador fornecerá auxilio alimentação aos empregados, consistente na entrega de uma cesta básica mensal ou o pagamento equivalente através de ticket alimentação, a ‘todos os funcionários desde que o empregado não possua faltas, mesmo que justificadas, em seu trabalho, não tenha sofrido suspensões ou advertências tenha cumprido corretamente sua escala de trabalho e o regimento interno da empresa, durante o mês. O valor da cesta ou do ticket será no valar mínimo de R$ 100.00 por mês.
Parágrafo Primeiro — Observada a proporcionalidade e o bom-senso necessário, a empregadora, poderá manter o pagamento do auxilio àquelas trabalhadores que, comprovadamente, estejam afastados do trabalho por moléstia grave, por até 3 meses.
Parágrafo Segundo — Tenda em vista que a adoção de tal benefício tem por escapo a redução do absenteísmo, fica desde já convencionado que o presente benefício poderá ser revisto ou mesmo reduzido em seu valor caso o percentual de absenteísmo do ano de 2018 não seja reduzido.
Parágrafo terceiro: As empresas que já concedem o vale alimentação e/ou premiação de assiduidade deverão manter tal benefício, enquanto estiver em vigor o presente acordo coletivo e não estão obrigados ao pagamento do benefício estipulado na cláusula 13ª.
Parágrafo Quarto: O empregador deverá considerar o histórico do trabalhador nas últimos três meses, não devendo tratar com rigor excessivo o empregado que possua reduzidas faltas ao serviço, mesmo que justificadas, ou pequenos atrasos durante o período.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VALE ALIMENTAÇÃO/VALE REFEIÇÃO
As empresas que já concedem o vale alimentação/refeição deverão manter tal benefício, nos mesmos moldes, enquanto estiver em vigor o presente acordo coletiva.
Parágrafo primeiro: Tal beneficia não terá caráter ou natureza salarial.
Parágrafo segundo: Referido benefício não será descontado quando da concessão das folgas compensatórias do banco de noras.
Parágrafo terceiro: O Referido benefício não será devido quando o trabalhador estiver em gaza de férias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Assegura-se a faculdade de aplicação de reajuste proporcional aos empregados admitidos após a data-base. Aos que não tiverem paradigma na empresa, será permitida a aplicação das percentuais proporcionais ao tempo de serviço, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual acima ajustado, por mês efetivamente trabalhado, percentuais proporcionais que serão aplicados sobre o salário do mês da admissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Ao despedir o empregado, o empregador deverá comunicá-lo por escrito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GESTANTE
Desde que, facultativamente, o empregador queira majorar a licença-maternidade de sua empregada de 4(quatro) para 6 (seis) meses, esta majoração de 2 meses ficará a seu cargo.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
O Empregador não poderá promover rescisão do contrato de trabalho do Empregado que, contando com mais de 01 (um) ano na empresa, esteja dentro dos doze meses para adquirir a aposentadoria par tempo de serviço, salvo se por justa causa.
Parágrafo único — A estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo empregador, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem produzir efeito retroativo e antes de receber o comunicado de dispensa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – JORNADA DE TRABALHO
Faculta-se ao empregador a instituição ou manutenção, em parte ou em todos os setores do estabelecimento, das seguintes modalidades de jornada de trabalho:
A) Jornada diária de 8 (oito) horas, com intervalo para refeição e repouso nos termos do art. 71 de parágrafos da CL T, e 44 {quarenta e quatro) horas semanais;
B) Jornada de plantão, com 12 (doze horas de trabalha por 36 (trinta e seis) horas de folga, observando-se:
Parágrafo primeiro – Para aqueles que trabalharem, sob denominada jornada de plantão, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência do adicional de hora extra, ficando esclarecido igualmente não existirem horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que ê próprio desta jornada de plantão.
Parágrafo segundo: Durante a jornada aqui referida, o empregado fará jus a um intervalo de 1 (uma) hora para alimentação e repouso a ser gozado segundo a sua conveniência e compatibilidade com o serviço em execução, para o cumprimento do disposto no art. 71 e parágrafos da CL T , ressalvados os casos de jornadas regulamentadas por legislação especifica em razão da atividade.
Parágrafo terceiro: O empregada não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Parágrafo quarto: E permitida a troca de turnos, desde de que autorizado pelo empregador e que seja respeitado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre urna jornada e outra, nos termas do artigo 66 da CLT.
Parágrafo quinto: É vedada a realização de horas extras em uma mesma jornada de plantão (jornada superior a 12 horas), nem ê permitida a dobra de plantão.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONTROLE DE PONTO
As empresas que possuem mais de 10 {dez) empregados observarão as disposições do art. 74, parágrafo 20, da CL T no tocante ao controle de ponto. As empresas que tenham menos de 10 (dez) empregados ficam “aconselhadas” a manter controle de ponto, para segurança mútua.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante. nos dias de provas ou exames escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência não-remunerada durante 02(duas) horas antes das provas ou exames, desde que pré-aviso ao Empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e depois comprove o seu comparecimento ás provas ou exames, mediante documenta fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – INÍCIO DAS FÉRIAS
O Início das férias deverá ocorrer no primeiro dia útil após o repousa/folga do empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – MATERIAL DE SERVIÇOS
A empresa se compromete a fornecer a seus empregados o material de trabalho necessário ao desempenho de suas funções no serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA- ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Enquanto mantiver convênio com o SUS, o empregador assegurará assistência hospitalar aos seus empregados, em seu estabelecimento, nos limites da sua especialidade e nos moldes do SUS.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – UNIFORME
O empregador que exigir uniforme deverá fornecê-lo gratuitamente ao empregado, que dele fará uso somente quando em serviço, com zelo, por se tratar de instrumento do trabalho de propriedade da empresa.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – TAXA NEGOCIAL E FORTALECIMENTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão de todas os seus empregados, alcançados por este instrumento, em razão de expressa decisão tomada em Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, a título de taxa negocial e fortalecimento o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre os salários de março de 2018 e 2,5% (dois e meio por cento) sobre os salários de julho de 2018 e 2,5% (dois e meio por cento) sobre as salários de setembro de 2018, recolhidos até o dia (dez) dos meses subsequentes em favor do Sindicato Profissional representativo da categoria, mediante depósito na sua Conta Corrente ou através boleto bancária emitido pela entidade profissional, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento), mais correção Monetária, sobre o valor descontado e não-repassado.
Parágrafo Primeiro: As contribuições serão utilizadas para o custeio da estrutura do sindicato para auxiliar os trabalhadores e possibilitar a obtenção de descontos em escolas e faculdades, acesso a clubes recreativos, óticas, dentistas, farmácia, academia, colônia de férias, distribuição de prémios, assistência jurídica a especialistas em previdência, orientação trabalhistas, garantir aos trabalhadores o exercício de seus direitas e havendo viabilidade, a criação de planos odontológicas e da própria colónia de férias da saúde e etc.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado o direito de oposição dos trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados nos exatos termos do TAC assinado na Ação Civil Pública no 002312-05.2012.5.03.0006.
Parágrafo Terceiro: O direito de oposição é ato personalíssimo e não é permitido o envio de mais de uma cada de oposição em um mesmo envelope.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA – TAXA NEGOCIAL FEDERATIVA
As empresas descontarão de todos os seus empregados, alcançados por este instrumento, em razão de expressa decisão tomada em Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, a título de taxa negocial federativa o percentual de (dois por cento), sobre os salários de dezembro de 2018, recolhidos até o dia 10 (dez) de janeiro/19 em favor da Federação Interestadual dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde Privados, Filantrópicos, Públicos Celetistas e Prestadores de Serviços nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, mediante depósito na sua Conta Corrente ou através boleto bancário emitido pela entidade profissional, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento), mais correção monetária, sobre o valor descontado e não-repassado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Os empregadores remeterão à Entidade Profissional, dentro de 15 (quinze) dias da data do recolhimento da contribuição sindical dos empregados, relação nominal desses contribuintes indicando a função de cada um, o salário recebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor para este Sindicato ou pelo site juridica@trabalhadoresdasaude.com.br.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – MULTA
Fica estabelecida que o não-cumprimento das “obrigações de fazer” previstas neste instrumento coletivo de trabalho sujeitará o Empregador a uma murta correspondente a 20% do salário do Empregado prejudicado. revertendo-se em favor do sindicato das trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
O valor do salário mensal, quando não for pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (lei nº 7855/89) será corrigido pela TR (taxa referencial) a partir do mencionado 5º (quinto) dia útil até a data do seu efetivo pagamento. Caso venha a ser extinta a TR, tal correção diária será feita por índice que vier a substituí-la, ou na sua falta, por índice que corresponder a 1/30 (um trinta avos) da inflação do mês anterior medida pelo INPC/IBGE.
Parágrafo Primeiro — Além da correção acima prevista, o pagamento de salário após o prazo previsto em lei, sujeitará o Empregador ao pagamento de multa em favor do Empregado prejudicado, segundo a seguinte sistemática:
A) Atraso de 1 (um) a 15 (quinze) dias — multa de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, que equivale a 1/30 (um trinta avos) de 6% (seis por cento) ao mês.
B) Se o atraso for superior a 15 (quinze) dias corridos, a multa, a partir do ISO (décimo sexto) dia, passará a ser de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia subsequente aos primeiros 15 (quinze) dias de atraso, que equivalem a 1/30 (um trinta avos) de 12% (doze por cento) ao mês.
Parágrafo Segundo – Fica esclarecido que a aplicação da multa acima prevista afasta ou exclui a aplicação da penalidade prevista na cláusula 29 (vigésima nona) e que os percentuais de 0,2% e/ou 0,4% não são cumulativos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas vinculadas a esta Convenção, nos termos do artigo da Constituição Federal e alínea “e” do artigo 513 da CL T, que dispõe ser prerrogativas das sindicatos impor contribuições a todos àqueles que participem das categorias económicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas, obrigam-se a recolher Em favor do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, com endereço a Rua Carangola no 225, Bairro Santo António, em Belo Horizonte/MG, uma importância a título de Contribuição Assistencial, conforme deliberação tomada na AGE do dia 15/02/2018.
Parágrafo 1º – O valor da mencionada contribuição será de R$ 66,90 (sessenta e seis reais e noventa centavos) por empregado da RF (Relação de Empregados) do mês de fevereiro/2018 — data base da categoria, sendo que os valores serão repassados ao Sindicato Patronal até 26/03/2018, limitados a 15.052,50 (quinze mil e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos)
Parágrafo 2º – Para as empresas que não possuírem empregados recolherão o valor mínimo de R$ 66,90 (sessenta e seis reais e noventa centavos), sendo obrigatória a apresentação da RAIS NEGATIVA.
Parágrafo 3º – A Contribuição Assistencial de que trata esta cláusula deverá ser recolhida através de guia própria encaminhada pelo correio, emitida através do site da entidade www.centraldosdoshospitais.com.br, solicitada através de e-mail sindhomg@centraldashospitais.com.br ou ainda pelo telefone (31) 3326.8001.
PARÁGRAFO 4º — O recolhimento fara do prazo, da contribuição prevista nesta será acrescida de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% {um por cento) ao mês, e monetária nos termas legais.
Parágrafo 5º: Excepcionalmente, as empresas poderão abater as valares pagos da Contribuição Sindical 2018 e da Contribuição Confederativa de 2017, no valor desta Contribuição Assistencial de 2018. Ao usufruir do referido abatimento, informar diretamente no boleta, no campo “desconto”, que será enviado até o dia 20/03/18 e informar ao SINOHOMG nos contatos acima.
Parágrafo 6º – Fica garantido às empresas pertencentes à categoria econômica aqui representada, o direito de se oporem à Contribuição Assistencial mencionada no caput desta cláusula, desde que o tenha exercido por escrito, até 15 (quinze) dias antes do fechamento da folha salarial do mês março/2018, acima mencionado.
Disposições Gerais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISOS
A entidade profissional terá direito de afixar, no quadro de avisos dos estabelecimentos em que tiver trabalhadores por ela representados, os avisos do interesse da categoria, desde que previamente submetidos ao conhecimento do empregador e que não contenha matéria político-partidária nem sejam ofensivos a qualquer pessoa física ou jurídica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ACORDO COLETIVO EM SEPARADO
Em respeito à vontade e deliberação soberanas dos Sindicatos aqui envolvidos, deve ser reconhecido que os Acordos Coletivas celebrados, ainda vigentes, que tenham como objetivo a data base ou período de vigência do acordo aqui celebrado, deverão se sobrepor à presente Convenção Coletiva, por mais privilegiada que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – FORO
As partes elegem o Foro de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias que porventura existirem.
Belo Horizonte, 1º de março de 2018
Francisco Eduardo Silva
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE VARGINHA
Reginaldo Teófanes Ferreira de Araújo
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS, LINICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Essa versão da CCT é uma versão de leitura. Confira o arquivo da CCT registrada: CCT 2018-2019 Varginha