CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000123/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/01/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR078210/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46211.000136/2019-53
DATA DO PROTOCOLO: 11/01/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 16.842.429/0001-66, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JUNIA DARK VIEIRA LELIS;
E
SINDICATO HOSPITAIS CLINICAS E CASAS SAUDE EST M GERAIS, CNPJ n. 17.450.123/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). REGINALDO TEOFANES FERREIRA DE ARAUJO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) farmacêuticos que, como tais laboram e sejam empregados dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde , com abrangência territorial em Abadia Dos Dourados/MG, Abaeté/MG, Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Boa/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Águas Formosas/MG, Águas Vermelhas/MG, Aimorés/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Além Paraíba/MG, Alfenas/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Almenara/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvarenga/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada De Minas/MG, Amparo Do Serra/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Angelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Antônio Dias/MG, Antônio Prado De Minas/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Araçuaí/MG, Araguari/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Araporã/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Astolfo Dutra/MG, Ataléia/MG, Augusto De Lima/MG, Baependi/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira Do Sul/MG, Bandeira/MG, Barão De Cocais/MG, Barão De Monte Alto/MG, Barbacena/MG, Barra Longa/MG, Barroso/MG, Bela Vista De Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berilo/MG,
Berizal/MG, Bertópolis/MG, Betim/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Biquinhas/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina De Minas/MG, Bocaiúva/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jardim De Minas/MG, Bom Jesus Da Penha/MG, Bom Jesus Do Amparo/MG, Bom Jesus Do Galho/MG, Bom Repouso/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Bonfinópolis De Minas/MG, Bonito De Minas/MG, Borda Da Mata/MG, Botelhos/MG, Botumirim/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia De Minas/MG, Brasília De Minas/MG, Braúnas/MG, Brazópolis/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Buenópolis/MG, Bugre/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira Da Prata/MG,
Cachoeira De Minas/MG, Cachoeira De Pajeú/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campanário/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campina Verde/MG, Campo Azul/MG, Campo Belo/MG, Campo Do Meio/MG, Campo Florido/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Canaã/MG, Canápolis/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Caparaó/MG, Capela Nova/MG, Capelinha/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capinópolis/MG, Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caputira/MG, Caraí/MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Carangola/MG, Caratinga/MG, Carbonita/MG, Careaçu/MG, Carlos Chagas/MG, Carmésia/MG, Carmo Da Cachoeira/MG, Carmo Da Mata/MG, Carmo De Minas/MG, Carmo Do Cajuru/MG, Carmo Do Paranaíba/MG, Carmo Do Rio Claro/MG, Carmópolis De Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Carvalhos/MG, Casa Grande/MG, Cascalho Rico/MG, Cássia/MG, Cataguases/MG, Mediador – Extrato
Catas Altas Da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro Do Abaeté/MG, Central De Minas/MG, Centralina/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chapada Do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Claro Dos Poções/MG, Cláudio/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Comendador Gomes/MG, Comercinho/MG, Conceição Da Aparecida/MG, Conceição Da Barra De Minas/MG, Conceição Das Alagoas/MG, Conceição Das Pedras/MG, Conceição De Ipanema/MG, Conceição Do Mato Dentro/MG, Conceição Do Pará/MG, Conceição Do Rio Verde/MG, Conceição Dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhal/MG,
Congonhas Do Norte/MG, Congonhas/MG, Conquista/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Conselheiro Pena/MG, Consolação/MG, Contagem/MG, Coqueiral/MG, Coração De Jesus/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Murta/MG, Coronel Pacheco/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Córrego Danta/MG, Córrego Do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Córrego Novo/MG, Couto De Magalhães De Minas/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristália/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Cruzeiro Da Fortaleza/MG, Cruzília/MG, Cuparaque/MG, Curral De Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Delfim Moreira/MG, Delfinópolis/MG, Delta/MG, Descoberto/MG, Desterro De Entre Rios/MG, Desterro Do Melo/MG, Diamantina/MG, Diogo De Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino Das Laranjeiras/MG, Divino/MG, Divinolândia De Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Divisópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Cavati/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dona Eusébia/MG, Dores De Campos/MG, Dores De Guanhães/MG, Dores Do Indaiá/MG, Dores Do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Douradoquara/MG, Durandé/MG, Elói Mendes/MG, Engenheiro Caldas/MG, Engenheiro Navarro/MG, Entre Folhas/MG, Entre Rios De Minas/MG, Ervália/MG, Esmeraldas/MG, Espera Feliz/MG, Espinosa/MG, Espírito Santo Do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela Do Indaiá/MG, Estrela Do Sul/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank Da Câmara/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Faria Lemos/MG, Felício Dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Felixlândia/MG, Fernandes Tourinho/MG, Ferros/MG, Fervedouro/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Formoso/MG, Fortaleza De Minas/MG, Fortuna De Minas/MG, Francisco Badaró/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Franciscópolis/MG, Frei Gaspar/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei
Lagonegro/MG, Fronteira Dos Vales/MG, Fronteira/MG, Fruta De Leite/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Governador Valadares/MG, Grão Mogol/MG, Grupiara/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, GuardaMor/MG, Guaxupé/MG, Guidoval/MG, Guimarânia/MG, Guiricema/MG, Gurinhatã/MG, Heliodora/MG, Iapu/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra De Minas/MG, Ibituruna/MG, Icaraí De Minas/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé De Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhapim/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipanema/MG, Ipatinga/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Iraí De Minas/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Itaguara/MG, Itaipé/MG, Itajubá/MG, Itamarandiba/MG, Itamarati De Minas/MG, Itambacuri/MG, Itambé Do Mato
Dentro/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itanhomi/MG, Itaobim/MG, Itapagipe/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú De Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Itinga/MG, Itueta/MG, Ituiutaba/MG, Itumirim/MG, Iturama/MG, Itutinga/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jaíba/MG, Jampruca/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo De Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitaí/MG, Jequitibá/MG, Jequitinhonha/MG, Jesuânia/MG, Joaíma/MG, Joanésia/MG, João Monlevade/MG, João Pinheiro/MG, Joaquim Felício/MG, Jordânia/MG, José Gonçalves De Minas/MG, José Raydan/MG, Josenópolis/MG, Juatuba/MG, Juiz De Fora/MG, Juramento/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Ladainha/MG, Lagamar/MG, Lagoa Da Prata/MG, Lagoa Dos Patos/MG, Lagoa Dourada/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Lajinha/MG, Lambari/MG, Lamim/MG, Laranjal/MG, Lassance/MG, Lavras/MG, Leandro Ferreira/MG, Leme Do Prado/MG, Leopoldina/MG, Liberdade/MG, Lima Duarte/MG, Limeira Do Oeste/MG, Lontra/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Machacalis/MG, Machado/MG, Madre De Deus De Minas/MG, Malacacheta/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mantena/MG, Mar De Espanha/MG, Maravilhas/MG, Maria Da Fé/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Mário Campos/MG, Maripá De Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mateus Leme/MG, Mathias Lobato/MG, Matias Barbosa/MG, Matias Cardoso/MG, Matipó/MG, Mato Verde/MG, Matozinhos/MG, Matutina/MG, Medeiros/MG, Medina/MG, Mendes Pimentel/MG, Mercês/MG, Mesquita/MG, Minas Novas/MG, Minduri/MG, Mirabela/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Montalvânia/MG, Monte Alegre De Minas/MG, Monte Azul/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo De Minas/MG, Monte Sião/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/MG, Morada Nova De Minas/MG, Morro Da Garça/MG, Morro Do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muriaé/MG, Mutum/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Nanuque/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novo Oriente De Minas/MG, Novorizonte/MG,
Olaria/MG, Olhos-D’Água/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes/MG, Oliveira/MG, Onça De Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Ouro Verde De Minas/MG, Padre Carvalho/MG, Padre Paraíso/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Palmópolis/MG, Papagaios/MG, Pará De Minas/MG, Paracatu/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG, Passa Tempo/MG, Passabém/MG, Passa-Vinte/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos De Minas/MG, Patrocínio Do Muriaé/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Pavão/MG, Peçanha/MG, Pedra Azul/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra Do Anta/MG, Pedra Do Indaiá/MG, Pedra Dourada/MG, Pedralva/MG, Pedras De Maria Da Cruz/MG, Pedrinópolis/MG, Pedro Leopoldo/MG, Pedro
Teixeira/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Perdões/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade De Caratinga/MG, Piedade De Ponte Nova/MG, Piedade Do Rio Grande/MG, Piedade Dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo-D’Água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Pirajuba/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pirapetinga/MG, Pirapora/MG, Piraúba/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Planura/MG, Poço Fundo/MG, Poços De Caldas/MG, Pocrane/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto Dos Volantes/MG, Porteirinha/MG, Porto Firme/MG, Poté/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Pratinha/MG, Presidente Bernardes/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Presidente Olegário/MG, Prudente De Morais/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Raul Soares/MG, Recreio/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Resplendor/MG,
Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Riacho Dos Machados/MG, Ribeirão Das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio Do Prado/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Novo/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Pardo De Minas/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo De Minas/MG, Rodeiro/MG, Romaria/MG, Rosário Da Limeira/MG, Rubelita/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Salinas/MG, Salto Da Divisa/MG, Santa Bárbara Do Leste/MG, Santa Bárbara Do Monte Verde/MG, Santa Bárbara Do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz De Minas/MG, Santa Cruz De Salinas/MG, Santa Cruz Do Escalvado/MG, Santa Efigênia De Minas/MG, Santa Fé De Minas/MG, Santa Helena De Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria De Itabira/MG, Santa Maria Do Salto/MG, Santa Maria Do Suaçuí/MG, Santa Rita De Caldas/MG, Santa Rita De Ibitipoca/MG, Santa Rita De Jacutinga/MG, Santa Rita De Minas/MG, Santa Rita Do Itueto/MG, Santa Rita Do Sapucaí/MG, Santa Rosa Da Serra/MG, Santa Vitória/MG, Santana Da Vargem/MG, Santana De Cataguases/MG, Santana De Pirapama/MG, Santana Do Deserto/MG, Santana Do Garambéu/MG, Santana Do Jacaré/MG, Santana Do Manhuaçu/MG, Santana Do
Paraíso/MG, Santana Do Riacho/MG, Santana Dos Montes/MG, Santo Antônio Do Amparo/MG, Santo Antônio Do Aventureiro/MG, Santo Antônio Do Grama/MG, Santo Antônio Do Itambé/MG, Santo Antônio Do Jacinto/MG, Santo Antônio Do Monte/MG, Santo Antônio Do Retiro/MG, Santo Antônio Do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, Santos Dumont/MG, São Bento Abade/MG, São Brás Do Suaçuí/MG, São Domingos Das Dores/MG, São Domingos Do Prata/MG, São Félix De Minas/MG, São Francisco De Paula/MG, São Francisco De Sales/MG, São Francisco Do Glória/MG, São Francisco/MG, São Geraldo Da Piedade/MG, São Geraldo Do Baixio/MG, São Geraldo/MG, São Gonçalo Do Abaeté/MG, São Gonçalo Do Pará/MG, São Gonçalo Do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo Do Rio Preto/MG, São Gonçalo Do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista Do Glória/MG, São João Da Lagoa/MG, São João Da Mata/MG, São João Da Ponte/MG, São João Das Missões/MG, São João Del Rei/MG, São João Do Manhuaçu/MG, São João Do Manteninha/MG, São João Do Oriente/MG, São João Do Pacuí/MG, São João Do Paraíso/MG, São João Evangelista/MG, São João Nepomuceno/MG, São Joaquim De Bicas/MG, São José Da Barra/MG, São José Da Lapa/MG, São José Da Safira/MG, São José Da Varginha/MG, São José Do Alegre/MG, São José Do Divino/MG, São
José Do Goiabal/MG, São José Do Jacuri/MG, São José Do Mantimento/MG, São Lourenço/MG, São Miguel Do Anta/MG, São Pedro Da União/MG, São Pedro Do Suaçuí/MG, São Pedro Dos Ferros/MG, São Romão/MG, São Roque De Minas/MG, São Sebastião Da Bela Vista/MG, São Sebastião Da Vargem Alegre/MG, São Sebastião Do Anta/MG, São Sebastião Do Maranhão/MG, São Sebastião Do Oeste/MG, São Sebastião Do Paraíso/MG, São Sebastião Do Rio Preto/MG, São Sebastião Do Rio Verde/MG, São Thomé Das Letras/MG, São Tiago/MG, São Tomás De Aquino/MG, São Vicente De Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG,
Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador José Bento/MG, Senador Modestino Gonçalves/MG, Senhora De Oliveira/MG, Senhora Do Porto/MG, Senhora Dos Remédios/MG, Sericita/MG, Seritinga/MG, Serra Azul De Minas/MG, Serra Da Saudade/MG, Serra Do Salitre/MG,
Serra Dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis De Minas/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG, Simonésia/MG, Sobrália/MG, Soledade De Minas/MG, Tabuleiro/MG, Taiobeiras/MG, Taparuba/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu De Minas/MG, Tarumirim/MG, Teixeiras/MG, Teófilo Otoni/MG, Timóteo/MG, Tiradentes/MG, Tiros/MG, Tocantins/MG, Tocos Do Moji/MG, Toledo/MG, Tombos/MG, Três Corações/MG, Três Marias/MG, Três Pontas/MG, Tumiritinga/MG, Tupaciguara/MG, Turmalina/MG, Turvolândia/MG, Ubá/MG, Ubaí/MG, Ubaporanga/MG, Uberaba/MG, Umburatiba/MG, Unaí/MG, União De Minas/MG, Uruana De Minas/MG, Urucânia/MG, Urucuia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande Do Rio Pardo/MG, Varginha/MG, Varjão De Minas/MG, Várzea Da Palma/MG, Varzelândia/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Veríssimo/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Vieiras/MG, Virgem Da Lapa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG, Visconde Do Rio Branco/MG, Volta Grande/MG e Wenceslau Braz/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado que os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva serão reajustados, na forma e sob os termos e condições estabelecidas a seguir:
1) Aplicação do percentual de 1,76%(hum e setenta e seis por cento) incidente, sobre os salários praticados junho de 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DAS DIFERENÇAS SALARIAIS: Aqueles empregadores que concederam reajuste salarial inferior ao ajustado na alínea 1, da presente cláusula, deverão fazer as devidas adequações, e, caso o percentual já concedido expresse um valor monetário inferior ao valor monetário resultante da aplicação dos índices ajustados, deverão pagar as diferenças salariais apuradas retroativamente aos meses de junho/2018, que poderão ser quitadas, sem acréscimos ou penalidades, em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, juntamente, com o pagamento dos salários devidos nos 03 meses subsequentes ao da assinatura da Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DOS DESCONTOS: Fica ajustado que os descontos salariais previstos nesta CCT poderão ser efetivados no salário do mês subsequente ao da assinatura da Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO – DAS COMPENSAÇÕES: Admite-se a compensação de antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios que tenham sido concedidos no período de 1º/junho/2017 a 31/maio/2018, bem como os concedidos após a data-base junho/2018, que tenham por finalidade, antecipar ou reajustar os salários na citada data-base (2018/2019), salvo os decorrentes de término de
contrato de aprendizagem, promoção por merecimento e/ou antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim os decorrentes de equiparação salarial decretada por sentença transitada em julgado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO EM CHEQUE
Ficam obrigados os empregadores, quando o salário for pago em cheque, a estabelecer condições e meios para que o empregado possa receber o valor do cheque no mesmo dia do pagamento.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos empregados, no ato do pagamento do salário, envelope ou documento similar que comprove os valores pagos e os descontos realizados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA – ADIANTAMENTO DO 13º
O empregador concederá ao empregado adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, quando de suas férias, entre os meses de janeiro a novembro.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA – HORA EXTRA
As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno será remunerado com o adicional de 50% sobre o valor da hora diurna
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO DOENÇA
O empregado que retornar ao trabalho, após a data de cessação de “auxílio-doença”, para o qual a Previdência Social tenha concedido licença de, no mínimo, 30 (trinta) dias contínuos, fará jus à garantia de salário durante 60 (sessenta) dias, contados da data de seu retorno à empresa dentro do prazo fixado na Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – LANCHE NOTURNO
Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária superior a 60(sessenta) minutos, ou em jornada predominantemente noturna, o empregador deverá fornecer-lhe, gratuitamente, um lanche que não terá natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CESTA BÁSICA
A presente Convenção Coletiva assegura e declara que, no caso de o Hospital – por vontade livre e pessoal – decidir-se pela instituição ou manutenção de fornecimento de CESTA BÁSICA, PLANO DE SAÚDE ou vantagens assemelhadas em favor de seus empregados, tal benefício não terá caráter ou natureza salarial.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMUNICAÇÃO DA DISPENSA
Ao despedir o empregado, o empregador deverá comunicá-lo por escrito.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INSTRUÇÃO Nº 4 DO T.S.T.
Ao empregado admitido para função de outro dispensado “sem justa causa” será garantido a aquele (admitido) salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais (parte final do item XXIII da Instrução Normativa n.º 04/93 do TST).
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – MATERIAL DE SERVIÇO
A empresa se compromete a fornecer gratuitamente a seus empregados o material de trabalho necessário ao desempenho de suas funções no serviço, material este que o empregado deverá utilizar a serviço do empregador e no estabelecimento deste, com zelo, por se tratar de propriedade da empresa.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE GERAL
Assegura-se aos empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva, uma estabilidade no emprego, de 90 (noventa dias) a contar do registro da mesma, respeitando-se, no entanto, os avisos prévios já concedidos, fim do contrato a prazo, contratos de experiência, aposentadoria e os motivos elencados no artigo 482 da C.L.T.
PARÁGRAFO ÚNICO – Tendo em vista a data do fechamento da presente CCT, as partes acordam que a estabilidade estampada no caput desta cláusula permanece incólume, porém, excepcionalmente, com sua eficácia suspensa até 31 de maio de 2019.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GARANTIA DE EMPREGO – GESTANTE
Assegura-se à gestante garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, mediante atestado médico idôneo, até 5(cinco) meses após o parto ou até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, se mais favorável à empregada, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e de término do contrato a prazo. Presume-se como renúncia à garantia, a não – comunicação ao empregador do estado gravídico, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da dação do aviso prévio. Dentro desse prazo terá validade de comunicação o ajuizamento de ação trabalhista, notificação judicial, comunicação do Sindicato ou ressalva em termo de rescisão.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – APOSENTANDO
As empresas não poderão dispensar seus empregados, optantes pelo regime do FGTS, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, por tempo de serviço, ressalvados os casos de falta grave ou justa causa, devidamente, comprovados judicialmente pelo empregador, ou acordo devidamente assistido na forma do art. 477 Parágrafo 1º da CLT. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade provisória, nos moldes do Precedente n.º 137 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Único – Para garantir o direito à estabilidade acima convencionado, o empregado deverá comunicar, por escrito, ao empregador, quando do prazo de 12 (doze) meses para implementação de sua aposentadoria integral, sendo ajustado que tal comunicação deverá ser efetuada no período mínimo de 90 (noventa) dias antes do implemento da estabilidade citada, sob pena de perda do direito acordado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONTROLE DE PONTO
As empresas que possuem mais de 10(dez) empregados, observarão as disposições do art.74, parágrafo 2º da CLT no tocante ao controle de ponto. As empresas que tenham menos de 10 (dez) empregados ficam aconselhadas a manter controle de ponto, para segurança mútua.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ABONO DE FALTAS
Recomenda-se aos empregadores a abonarem as faltas dos farmacêuticos, em número de até 5(cinco) por ano, para participarem de congressos oficiais da categoria, desde que pré-avisem o empregador com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e comprovem o seu comparecimento através de atestado ou certificado.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – EMPREGADO-ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado – estudante nos dias de provas ou exames escolares de cursos regulares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência não – remunerada ao serviço durante 1 (uma) hora antes das provas ou exames escolares, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas horas), por escrito, e, depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA 12X36
A partir de 1º de junho de 2018, fica permitida a prática da denominada “jornada de plantão” nas empresas abrangidas por esta CCT, que compreende uma jornada de trabalho com duração de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, sem incidência do adicional de horas extras para aqueles que ultrapassarem de 08 (oito) horas até 12 (doze) horas diárias, ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Durante a jornada aqui referida, o Empregado fará jus a um intervalo de 1 (uma) hora para alimentação e repouso, a ser gozado segundo a sua conveniência e compatibilidade com o serviço em execução, para o cumprimento do disposto no art.71 e parágrafos da CLT, ressalvados os casos de jornadas regulamentadas por legislação específica em razão da atividade, ficando esclarecido não existir horas extras no caso de
serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta jornada de plantão.
Parágrafo Primeiro: como contrapartida pelos benefícios estabelecidos em prol dos empregados neste instrumento, fica esclarecido que a jornada 12×36 é válida por todo o período de vigência da Convenção e é regulada pelo artigo 59-A e parágrafo único, da CLT, sendo que a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado
e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação, não implicando a aplicação dessa cláusula, em nenhuma hipótese, em alteração lesiva do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: Fica esclarecido e registrado que as partes, por comum acordo e considerando as concessões recíprocas estabelecidas, entendem que a partir da assinatura do presente Instrumento Coletivo mesmo os empregadores que vinham pagando feriado em dobro ou adicional noturno após as 5h da manhã para o trabalho em quaisquer jornadas especiais (legais ou convencionais) poderão deixar de fazê-lo, sem que isso implique em alteração lesiva do contrato de trabalho. Fica a cargo das instituições de saúde manter ou não eventuais quitações de feriados em dobro e/ou adicional noturno incidente sobre a hora prorrogada em todas as jornadas especiais aplicadas, ficando desde já incontroverso a sua não incorporação aos contratos, de forma que qualquer supressão após a assinatura deste instrumento, não será considerada lesiva ao contrato de trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LICENCA PATERNIDADE
Salvo disposição legal mais benéfica, assegura-se a licença paternidade pelo prazo de 5(cinco) dias corridos, subsequentes ao nascimento do filho, já abrangido o dia para o seu registro.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – HIGIENE E SEGURANÇA
Os empregadores se obrigam a observar as normas de higiene e segurança em seu estabelecimento, bem como a fornecer os EPIs a seus empregados, segundo dispõe a Portaria n. 3.214/78, do MTb., que deles se obrigam a fazer uso quando em serviço.
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – UNIFORME
O empregador que exigir uniforme deverá fornecê-lo, gratuitamente, ao empregado, preferencialmente na cor branca, que dele fará uso somente quando em serviço, com zelo, por se tratar de instrumento de trabalho de propriedade da empresa.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – EXAMES MÉDICOS – CUSTEIO PELO EMPREGADOR
Os exames médicos exigidos por lei ou pelo empregador, em razão do contrato de trabalho, serão custeados pelo empregador, se, na localidade, não houver órgão oficial competente que os realize gratuitamente.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato Profissional para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do Sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
As empresas se obrigam a fornecer, no prazo de 5(cinco) dias, desde que solicitado por escrito pelo empregado interessado, seu Atestado de Afastamento e Salário –AAS, devidamente preenchido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ASSISTÊNCIA HOSPITALAR AO EMPREGADO
Os empregadores assegurarão assistência hospitalar a seus empregados Farmacêuticos, dentro de sua especialidade e nos moldes do SUS.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – RELAÇAO DE EMPREGADOS
Os empregadores remeterão à Entidade Profissional, no endereço situado à Rua Tamoios, n°. 462, 12º andar, sala 1205 – Centro – BH/MG, dentro de 15(quinze) dias, contados da data do recolhimento da Quota Negocial de seus respectivos empregados, relação nominal, indicando a função de cada um, o salário recebido no mês que corresponde ao desconto da quota e seu respectivo valor
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas vinculadas a esta Convenção, nos termos do artigo 8ª da Constituição Federal e alínea “e” do artigo 513 da CLT, que dispõe ser prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos àqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas, obrigamse a recolher em favor do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais
(SINDHOMG), com endereço a Rua Carangola nº 225, Bairro Santo Antônio, em Belo Horizonte/MG, uma importância a título de Contribuição Assistencial, conforme deliberação tomada na AGE do dia 01/03/2018.
Parágrafo 1º – O valor da mencionada contribuição será baseado em uma tabela que varia de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos) a R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos) por funcionário, com valor mínimo de R$ 50,00 por empregador cadastrado em nosso banco de dados, sendo que os valores serão repassados ao Sindicato Patronal (SINDHOMG) até 60 (sessenta) dias após a assinatura desta CCT, limitados a R$ 4.993,50 (Quatro mil e novecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos).
Parágrafo 2º – Para as empresas que não possuírem empregados recolherão o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo obrigatória a apresentação da RAIS NEGATIVA.
Parágrafo 3º – A Contribuição Assistencial de que trata esta cláusula deverá ser recolhida através de guia própria que deverá ser emitida através do site da entidade www.centraldosdoshospitais. com.br, solicitada através de e-mail sindhomg@centraldoshospitais.com.br ou ainda pelo telefone (31) 3326.8001.
Parágrafo 4º – O recolhimento fora do prazo, da contribuição prevista nesta cláusula, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária nos termos legais.
Parágrafo 5º: As empresas que já pagam assiduamente a Central dos Hospitais e Clínicas através do pagamento da Mensalidade da Central dos Hospitais e Clínicas (AHMG), estarão dispensadas desta contribuição.
Parágrafo 6º – Fica garantido às empresas pertencentes à categoria econômica aqui representada, o direito de se oporem à Contribuição Assistencial mencionada no caput desta cláusula, desde que o tenha exercido por escrito, até 60 (sessenta) dias após a assinatura desta CCT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – QUOTA NEGOCIAL PROFISSIONAL
Será descontado do salário do mês de assinatura da Convenção Coletiva de todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento e recolhidos ao Sindicato da categoria profissional, o valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), como quota negocial referente à data-base 2018, de todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, nos termos da decisão da assembleia geral do sindicato profissional, sendo que tal valor será pago ao Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais, realizando-se o repasse mediante depósito bancário, a ser efetuado junto à Caixa Econômica Federal, Agência 094, conta corrente nº 0500631-4, operação 003, até o dia 10/02/2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O desconto da quota prevista no presente ajuste fica condicionado à prévia anuência dos empregados, admitindo-se para tanto, a deliberação em assembleia da categoria profissional convocada para esse fim específico. O direito de oposição fica assegurado aos trabalhadores que se manifestarem por escrito, através de qualquer meio eficaz de comunicação, junto ao Sindicato Profissional ou junto ao seu empregador, contrário ao pagamento da referida quota durante o período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho. Caso o empregado manifeste o seu direito de oposição após a realização do desconto e repasse do valor pela empresa ao Sindicado do empregado, o empregado deverá buscar diretamente o seu Sindicato para negociar o ressarcimento do valor.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ajustam as partes que na eventualidade de qualquer ação judicial interposta pelo empregado que, de alguma forma, se sentir lesado com o desconto efetuado, deverá acionar o sindicato profissional, beneficiário direto da contribuição estipulada no “caput”.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – REPRESENTANTE DE EMPREGADOS
Nas empresas de mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição de 1 (um) representante de todo o corpo de funcionários, com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, segundo dispõe o artigo 11 da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado eleito terá mandato de 1 (um) ano, com a mesma garantia de
emprego assegurada aos membros da CIPA.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MULTA
Sujeita-se o empregador ao pagamento de multa equivalente a 1(um) dia de salário do empregado, em favor do empregado prejudicado, na hipótese de transgressão de “obrigação de fazer” imposta a ele neste instrumento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – POLÍTICA SALARIAL
A presente CCT aplica-se a todos os estabelecimentos de serviços de saúde e respectivos empregados que estejam sob a representação dos Sindicatos signatários, e aqueles que, individualmente, possuem política própria de salário também se obrigam à presente Convenção Coletiva de Trabalho e, principalmente, às regras do inciso VI, art. 7º, da CF de 1988, que proíbe a redutibilidade salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – REPRESENTAÇÃO PATRONAL
O Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, representa o seguimento empresarial do setor-saúde, portanto, representa os Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, com exceção da cidade de Uberlândia, que tem sindicato patronal próprio, ou seja, representa pessoas jurídicas cadastradas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ,
consequentemente, não represent pessoas físicas, inclusive, as que têm inscrição no CEI- Cadastro Específico do INSS; pois estas, apesar de serem equiparadas às pessoas jurídicas em determinadas situações legais, continuam sendo pessoas físicas e não são representadas por este sindicato patronal.
JUNIA DARK VIEIRA LELIS
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REGINALDO TEOFANES FERREIRA DE ARAUJO
PRESIDENTE
SINDICATO HOSPITAIS CLINICAS E CASAS SAUDE EST M GERAIS
ANEXOS
ANEXO I – ATA AGE SINFARMIG
Anexo (PDF)
ANEXO II – ATA AGE SINDHOMG
Anexo (PDF)
Essa versão da CCT é uma versão de leitura. Confira o arquivo da CCT registrada: 2018 – CCT FARMACÊUTICOS-2018-2019
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.