CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG003783/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/09/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055978/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46211.004460/2017-89
DATA DO PROTOCOLO: 29/08/2017
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SINDICATO HOSPITAIS CLINICAS E CASAS SAUDE EST M GERAIS, CNPJ n. 17.450.123/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). REGINALDO TEOFANES FERREIRA DE ARAUJO;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SERVICOS DE SAUDE DE BELO HORIZONTE, CNPJ n. 17.454.414/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARIA PEREIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2017
a 31 de março de 2018 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais em Enfermagem,
Técnicos Duchistas, Massagistas, Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, vinculados por
contrato de Trabalho, Auxiliares e Técnicos de Serviços Paramédicos, tais como: Técnico de
Laboratório Clínico, Radioterapia, Hemoterapia, Tomografia, Atendentes, Auxiliares de Serviços
Médicos, Burocratas, Massagistas, Duchistas, Pedicuros Empregados em Hospitais, Clínicas e
Casas de Saúde e Empregados em Empresas de Prótese Dentária e Econômica de Hospitais,
Clínicas e Casas de Saúde, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Caeté/MG, Sabará/MG e
Vespasiano/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS – 2017
Ficam mantidos os seguintes “pisos salariais” a favor dos empregados, a seguir especificados a partir de 1o de abril de 2017:
PISO A – Para os trabalhadores em limpeza, copeiras, auxiliares de lavanderia e serventes, o valor do Piso Salarial será: a partir de 01/04/2017, inclusive, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais);
PISO B – Para os atendentes de enfermagem, recepcionistas, cozinheiro, ascensoristas e auxiliar de escritório, de laboratório e auxiliar de prótese “1”, o valor do Piso Salarial será: a partir de 01/04/2017, inclusive, no valor de R$ R$ 1.140,70 (hum mil, cento e quarenta reais e setenta centavos);
PISO C – Para os técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, de contabilidade, de contas, de fisioterapia, de farmácia, de almoxarife, massagistas, mecânico, secretárias, motoristas e auxiliar de prótese “2”, o valor do Piso Salarial será: a partir de 01/04/2017, inclusive, no valor de R$ 1.303,60 (hum mil, trezentos e três reais e sessenta centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Após o mês de abril de 2018 os valores dos “pisos salariais” serão corrigidos pela legislação salarial em vigor, ou percentual, ou modalidade que as partes, por ventura, vierem a ajustar expressamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado que, na vigência desta Convenção, existirão os distanciamentos entre o “PISO C” e o “PISO B”, correspondente a 14,28%, bem assim entre o “PISO A” e o “PISO B”, correspondente a 21,74% ficando esclarecido que o “PISO A” não guarda correlação com o salário mínimo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes ajustam que a distribuição dos “PISOS SALARIAIS” acima especificada é válida enquanto vigir esta Convenção Coletiva, tendo em vista a inclusão de determinados trabalhadores, tais como ascensoristas, motoristas, secretárias e trabalhadores em empresas de prótese dentárias, ficando certo, no entanto, que mencionados trabalhadores ficarão abrangidos pela presente Convenção durante a sua vigência.
PARÁGRAFO QUARTO – Pertencem ao grupo auxiliares de prótese “1”: os trabalhadores iniciantes, os aprendizes, os mensageiros ou “boys”, os que trabalham na faxina e os que trabalham em vazamento de gesso, em prender modelos em gesso, em cópias de P.P.R e na inclusão de P.P.R. Pertencem ao grupo de auxiliares de prótese “2”: os notistas, almoxarifes, os que trabalham na recepção, os despachantes, os auxiliares de escritório, os prensadores, os acabadores de resina, os fundidores, os polidores em geral e os que operam em estrutura em cera para acrilização.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado, que o salário dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva será reajustado no dia 1º/04/2017, mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento), excepcionalmente, sobre o salário praticado em janeiro de 2017 (já reajustado pela CCT 2016/2017), na forma, termos e condições ajustados a seguir:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aqueles empregadores que concederam reajuste salarial igual ou superior a 4% (quatro por cento) relativo à data-base 2017/2018 nada mais devem, a título de reajuste salarial, não estando abrangidos, portanto, ao ajustado no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aqueles empregadores que concederam reajuste salarial inferior ao ajustado no caput da cláusula primeira, relativo à data-base 2017/2018, deverão fazer as devidas adequações, e, caso o percentual já concedido expresse um valor monetário inferior ao valor monetário resultante da aplicação do índice ajustado no caput da cláusula primeira, deverão realizar o pagamento das diferenças decorrentes desta adequação em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, com o pagamento da primeira parcela a ser quitada até o quinto dia útil de agosto de 2017 e as demais até o quinto dia útil dos meses subsequentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados admitidos após 1º de abril de 2016 terão seus salários
reajustados conforme uma das seguintes modalidades:
A – Os que tiverem paradigma na empresa terão seus salários reajustados até o limite do salário reajustado do respectivo paradigma;
B – os que não tiverem paradigma na empresa terão seus salários reajustados segundo o critério da “proporcionalidade” em razão do número de meses trabalhados.
PARÁGRAFO QUARTO – Ficam, expressamente, excluídos da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho os empregadores que já tenham celebrado ACORDO COLETIVO DE TRABALHO relativo ao período 2017/2018, bem como aqueles que estejam em processo de Dissídio Coletivo relativamente ao citado período.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o Empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA – MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
O valor do salário mensal, quando não for pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (lei nº7855/89) será corrigido pela TR (taxa referencial) a partir do mencionado 5º (quinto) dia útil até a data do seu efetivo pagamento. Caso venha a ser extinta a TR, tal correção diária será feita por índice que vier a substituí-la, ou na sua falta, por índice que corresponder a 1/30 (um trinta avos) da inflação do mês anterior medida pelo INPC/IBGE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Além da correção acima prevista, o pagamento de salário após o prazo previsto em lei, sujeitará o Empregador ao pagamento de multa em favor do Empregado prejudicado, segundo a seguinte sistemática:
A) Atraso de 1 (um) a 15 (quinze) dias – multa de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, que equivale a 1/30 (um trinta avos) de 6% (seis por cento) ao mês.
B) Se o atraso for superior a 15 (quinze) dias corridos, a multa, a partir do 16º (décimo sexto) dia, passará a ser de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia subsequente aos primeiros 15 (quinze) dias de atraso, que equivalem a 1/30 (um trinta avos) de 12% (doze por cento) ao mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica esclarecido que a aplicação da multa acima prevista afasta ou exclui a aplicação da penalidade prevista na cláusula 36ª (trigésima sexta) e que os percentuais de 0,2% e/ou 0,4% não são cumulativos.
CLÁUSULA SÉTIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá ao empregado comprovante de pagamento detalhando a remuneração e os descontos efetuados e, ainda, o valor do FGTS que será depositado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAS
Fica estabelecido o adicional de horas extras no percentual de 100% (cem por cento), devendo incidir sobre o salário-hora diurno, ou, quando for o caso, devendo incidir sobre o salário acrescido do adicional noturno. As horas extras restringem-se aos casos de absoluta necessidade. Nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, serão aplicados os adicionais de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas extras e 100% (cem por cento) para as demais.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, previsto em lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento), exceto na hipótese de vigia propriamente dito, ou se o trabalho advier de necessidade de caso fortuito ou forma maior, quando o adicional será de 30% (trinta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO – Usando o direito da livre negociação, os convenentes ajustam que a duração da hora noturna será de 60 (sessenta) minutos.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA – IMPLANTAÇÃO DE CRECHE
Fica determinada a instalação de local destinado à guarda de criança em idade de amamentação, quando existente na empresa número maior que 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultando o convênio com creches.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – LANCHE NOTURNO
O Empregador fornecerá lanche gratuito aos que trabalharem em jornada noturna, composto de café com leite e pão, lanche este que não terá caráter salarial.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AVISO PRÉVIO – DISPENSA
Provando, o Empregado, a obtenção de outro emprego no curso de aviso prévio dado pelo Empregador, ficará o Empregado dispensado do cumprimento do restante do prazo do aviso, desobrigando-se a empresa do pagamento dos dias restantes não trabalhados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Assegura-se, ao Empregador, o direito de exigir que o documento comprobatório do novo emprego esteja abonado pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REDUÇÃO DA JORNADA
Empregado dispensado sem justa causa, ao receber o aviso prévio, ajustará com o Empregador a opção pela redução de 02 (duas) horas na jornada diária ou faltar durante 07 (sete) dias corridos, de acordo com o art. 488, parágrafo único, da CLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TREINAMENTO
Todo e qualquer treinamento será realizado durante a jornada de trabalho, não sendo permitido a sua execução durante a folga do Empregado, salvo se o Empregado acordar, diferentemente e por escrito, com o empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Fica criada uma comissão mista a ser composta pelos Sindicatos signatários, podendo cada um indicar até 3 (três) elementos, que terá a missão de propor disciplina para Curso de Formação Profissional em favor dos trabalhadores aqui abrangidos, em que o Sindicato Patronal venha a responsabilizar-se pela cessão do espaço físico e material didático (à exceção do que representar material de uso pessoal) e o Sindicato profissional pelo financiamento do corpo docente. Essa comissão poderá propor alternativas para a implantação do mencionado Curso de Formação Profissional. A primeira reunião será marcada pelas partes em comum acordo.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – MATERIAL DE TRABALHO
O empregador se obriga a fornecer ao empregado o material de trabalho necessário ao desempenho de suas funções no serviço.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE NO EMPREGO
Ficam estabelecidas, por este instrumento coletivo de trabalho e nesta excepcionalidade, as seguintes estabilidades provisórias no emprego:
1) Estabilidade Geral – Por 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura do presente instrumento, ressalvados os seguintes casos: a) término de contrato a prazo, notadamente o de experiência, b) rescisões efetivadas e ou avisos prévios comunicados expressamente antes da assinatura do presente instrumento.
2) Reservistas – Fica garantida a estabilidade do reservista, desde a incorporação, até 30 (trinta) dias após a baixa conforme lei 4375/64.
3) Auxílio previdenciário – Ao Empregado que retornar ao trabalho após a percepção de auxílio-doença, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, fica assegurada a estabilidade provisória pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa ou término do contrato a prazo.
4) Aposentando – O Empregador não poderá promover rescisão do contrato de trabalho do Empregado que, contanto com mais de 02 (dois) anos na empresa, esteja dentro dos doze meses para adquirir a aposentadoria por tempo de serviço, salvo se por justa causa.
PARÁGRAFO ÚNICO – As partes acordam que a estabilidade histórica prevista na cláusula 4ª, item 1 da CCT 2012/2013, cuja redação foi transcrita acima permanece incólume, porém, excepcionalmente com sua eficácia suspensa, no que tange ao item 1, até 31/03/2018.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TRABALHO EM DOMINGO E/OU FERIADO
Fica estabelecido que será considerado como trabalho extraordinário todo aquele executado em dia de folga semanal, desde que ultrapassada a carga horária da semana respectiva.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se a ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre para levar filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, comprovada por atestado médico apresentado nos 02 (dois) dias subsequentes à ausência. Referido atestado deverá esclarecer o dia e hora da consulta e o nome do acompanhante.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA – EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas ou exames escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência não-remunerada durante 02 (duas) horas antes das provas ou exames, desde que pré-avise o Empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e depois comprove o seu comparecimento às provas ou exames, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA DE PLANTÃO 12X36
Fica permitida a prática da denominada “jornada de plantão” em todos os setores das empresas abrangidas por esta CCT, que compreende uma jornada de trabalho com duração de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, sem incidência do adicional de horas extras para aqueles que ultrapassarem de 08 (oito) horas até 12 (doze) horas diárias, ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Durante a jornada aqui referida, o Empregado fará jus a um intervalo de 1 (uma) hora para alimentação e repouso, a ser gozado segundo a sua conveniência e compatibilidade com o serviço em execução, para o cumprimento do disposto no art.71 e parágrafos da CLT, ressalvados os casos de jornadas regulamentadas por legislação específica em razão da atividade, ficando esclarecido não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta jornada de plantão.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – INÍCIO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Fica ajustado que o pagamento das férias ocorrerá no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início do período de gozo, sendo que o mesmo não poderá iniciar-se em dias de feriados ou de repouso do trabalhador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA PATERNIDADE
Fica assegurada a licença paternidade remunerada pelo período mínimo de 05 (cinco) dias úteis a contar da comprovação da paternidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FÉRIAS PROPORCIONAIS
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional signatário que pedirem demissão ou forem dispensados sem justa causa, antes de completarem um ano de trabalho, terão direito às férias proporcionais.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REFEITÓRIO, VESTIÁRIOS E BEBEDOUROS
As empresas que estiverem enquadradas nos termos da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho, deverão observar as disposições contidas na NR-24 que dispõem sobre refeitórios (24.3), vestiários (24.2) e bebedouros (24.6.1).
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – UNIFORMES
O empregador que exigir o uso do uniforme deverá fornecê-lo gratuitamente ao Empregado.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CIPA/PROCESSO ELEITORAL/ATUAÇÃO
Nos termos do item 5.38.1 da Norma Regulamentadora nº 5, os empregadores estabelecerão mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao Sindicato da categoria profissional.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – EXAMES PREVENTIVOS DA MULHER
Fica estabelecida a obrigação de exames médicos periódicos, sem ônus para a mulher, em favor daquelas que trabalharem com raio X, oncologia, laboratório de análises clínicas e patológicas, CTI e enfermaria de doenças transmissíveis, nos termos da lei.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PREVENÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
As empresas se obrigam a sinalizar os locais de isolamento, advertindo neles ser permitido o ingresso somente do pessoal autorizado.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Os empregadores remeterão ao Sindicato Profissional, à Rua Floresta, nº114, bairro Floresta, CEP 31015-174, em Belo Horizonte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuição sindical dos seus empregados, relação nominal desses empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido, consoante as disposições da Portaria nº 3.233/83 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Desde que expressamente autorizado pelo Empregado, o Empregador se obriga a fazer o desconto, em folha de pagamento, da contribuição social devida ao Sindicato Profissional, recolhendo-a através de depósito bancário junto ao Sicoob, na conta nº 9002314-5, agência 4262.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O sindicato Profissional encaminhará à empresa, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a relação dos empregados que deverá sofrer o desconto salarial em folha, bem como a guia própria para o depósito junto ao estabelecimento bancário acima indicado, encaminhamentos estes que serão feitos contra-recibos ou mediante AR.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No mesmo dia em que a empresa efetivar o pagamento dos salários, efetivará também o desconto da mencionada contribuição social, para, no mesmo dia, depositá-la junto ao citado estabelecimento bancário, sob pena das multas previstas no art. 545, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Feito o mencionado depósito, a empresa devolverá ao Sindicato Profissional, contra-recibo e mediante AR, a relação referida no parágrafo primeiro desta, anotando o motivo pelo qual deixou de efetuar o desconto no salário de 01 (um) ou mais empregados.
PARÁGRAFO QUARTO – Somente será considerado desligado do quadro social, aquele trabalhador que apresentar, ao Empregador, cópia do seu pedido de desligamento apresentado ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Serão descontados do salário do mês de setembro/2017 de todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento e recolhidos ao Sindicato da categoria profissional, 1% (um por cento) de seu salário mensal, como taxa negocial referente à data-base 2017, de todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, nos termos da decisão geral do SINDEESS, em sua sede, à rua Floresta, nº 114 – Bairro Floresta – Belo Horizonte, até 5 (cinco) dias após à data em que ocorrer o pagamento do salário, em dinheiro ou através de cheque nominal ao Sindicato dos Empregados, em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Belo Horizonte, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor retido, mais juros de 3% (três por cento) ao mês ou fração de mês, mais correção monetária.
PARÁGRAFO ÚNICO – O direito de oposição fica assegurado aos trabalhadores que comparecerem à sede do Sindicato profissional ou se manifestarem por escrito, através de qualquer meio eficaz de comunicação, contrário ao pagamento da referida contribuição durante o período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas vinculadas a esta Convenção obrigam-se a recolher em favor do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com endereço à Rua Carangola, nº 225, Bairro Santo Antônio, em Belo Horizonte, uma importância a título de “Contribuição Confederativa”, com vistas ao custeio do Sistema Confederativo a que alude o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, resultante da aplicação de percentual de 3% (três por cento), excepcionalmente, sobre a folha salarial de pagamento do mês de setembro/2017, devendo os recolhimentos serem feitos ao Sindicato Patronal até 18 de outubro de 2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contribuição Confederativa de que trata esta cláusula deverá ser recolhida através de guia própria ou depósito bancário, junto a Caixa Econômica Federal, agência 081, conta n. 505095-9, em nome do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica garantido às empresas pertencentes à categoria econômica aqui representada, o direito de se oporem à Contribuição Confederativa mencionada no caput desta cláusula, desde que o tenha exercido por escrito, ao SINDHOMG.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que já tiverem satisfeita a obrigação prevista nesta cláusula, mediante o pagamento dos respectivos boletos que lhes foram enviados, poderão desprezar as obrigações desta cláusula.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – QUADRO DE AVISOS
O sindicato profissional terá direito de afixar, no quadro de avisos dos estabelecimentos em que tiver trabalhadores por ele representados, os avisos de seu interesse, vedada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – REPRESENTANTE DE EMPREGADO
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, fica assegurada a eleição de 1 (um) representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
PARÁGRAFO ÚNICO – O representante eleito terá mandato de 01 (um) ano e garantia de emprego idêntica à assegurada aos membros da CIPA.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – EFEITOS
A presente CCT alcança os estabelecimentos de serviços de saúde que, vinculados ao Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, estejam sediados nos Municípios de Belo Horizonte, Caeté, Sabará e Vespasiano, bem assim os seus respectivos empregados que estejam legalmente vinculados ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Belo Horizonte, Caeté, Sabará e Vespasiano.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – MULTA
Fica estabelecida que o não-cumprimento das “obrigações de fazer” previstas neste instrumento coletivo de trabalho sujeitará o Empregador a uma multa correspondente a 20% do salário do Empregado prejudicado, revertendo-se em favor deste.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, prevalecerá a situação mais favorável se comparada com as concedidas por este instrumento.
REGINALDO TEOFANES FERREIRA DE ARAUJO
PRESIDENTE
SINDICATO HOSPITAIS CLINICAS E CASAS SAUDE EST M GERAIS
JOSE MARIA PEREIRA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SERVICOS DE SAUDE DE BELO HORIZONTE
ANEXOS
ANEXO I – ATA A.G.E SINDHOMG
Anexo (PDF)
ANEXO II – ATA AGE SINDEESS BELO HORIZONTE
Anexo (PDF)
ANEXO III – ATA AGE SINDEESS CAETÉ
Anexo (PDF)
ANEXO IV – ATA AGE SINDEESS SABARÁ
Anexo (PDF)
ANEXO V – ATA AGE SINDEESS VESPASIANO
Anexo (PDF)
Essa versão da CCT é uma versão de leitura. Confira o arquivo da CCT registrada: 2017 – CCT SINDEESS 2017-2018
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego
na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.