CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001092/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/04/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018825/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 13621.107242/2020-10
DATA DO PROTOCOLO: 28/04/2020
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SINDICATO HOSPITAIS CLINICAS E CASAS SAUDE EST M GERAIS, CNPJ n. 17.450.123/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). REGINALDO TEOFANES FERREIRA DE ARAUJO;
E
SINDICATO DOS PROF QUE TRAB COM RAD AU UL SO XER EM/MG, CNPJ n. 20.969.705/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS REIS GIOVANINI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais que Trabalham com Radiação, Auxiliares, Ultra-Sonografia e Xerografia, com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Abaeté/MG, Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Boa/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Águas Formosas/MG, Águas Vermelhas/MG, Aimorés/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Além Paraíba/MG, Alfenas/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Almenara/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvarenga/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Angelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Antônio Dias/MG, Antônio Prado de Minas/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Araçuaí/MG, Araguari/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Araporã/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Astolfo Dutra/MG, Ataléia/MG, Augusto de Lima/MG, Baependi/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira do Sul/MG, Bandeira/MG, Barão de Cocais/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barbacena/MG, Barra Longa/MG, Barroso/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bertópolis/MG, Betim/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Biquinhas/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina de Minas/MG, Bocaiúva/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bom Repouso/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG, Botumirim/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brasília de Minas/MG, Braúnas/MG, Brazópolis/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Buenópolis/MG, Bugre/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campanário/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campina Verde/MG, Campo Azul/MG, Campo Belo/MG, Campo do Meio/MG, Campo Florido/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Canaã/MG, Canápolis/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Caparaó/MG, Capela Nova/MG, Capelinha/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capinópolis/MG, Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caputira/MG, Caraí/MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Carangola/MG, Caratinga/MG, Carbonita/MG, Careaçu/MG, Carlos Chagas/MG, Carmésia/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Carvalhos/MG, Casa Grande/MG, Cascalho Rico/MG, Cássia/MG, Cataguases/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Centralina/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chapada do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Claro dos Poções/MG, Cláudio/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Comendador Gomes/MG, Comercinho/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Alagoas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição de Ipanema/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhal/MG, Congonhas do Norte/MG, Congonhas/MG, Conquista/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Conselheiro Pena/MG, Consolação/MG, Contagem/MG, Coqueiral/MG, Coração de Jesus/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Murta/MG, Coronel Pacheco/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Córrego Danta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Córrego Novo/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristália/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Cruzília/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Delfim Moreira/MG, Delfinópolis/MG, Delta/MG, Descoberto/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diamantina/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divino/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Divisópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Cavati/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Douradoquara/MG, Durandé/MG, Elói Mendes/MG, Engenheiro Caldas/MG, Engenheiro Navarro/MG, Entre Folhas/MG, Entre Rios de Minas/MG, Ervália/MG, Esmeraldas/MG, Espera Feliz/MG, Espinosa/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do Sul/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Faria Lemos/MG, Felício dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Felixlândia/MG, Fernandes Tourinho/MG, Ferros/MG, Fervedouro/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Formoso/MG, Fortaleza de Minas/MG, Fortuna de Minas/MG, Francisco Badaró/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Franciscópolis/MG, Frei Gaspar/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fronteira dos Vales/MG, Fronteira/MG, Fruta de Leite/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Governador Valadares/MG, Grão Mogol/MG, Grupiara/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guarda-Mor/MG, Guaxupé/MG, Guidoval/MG, Guimarânia/MG, Guiricema/MG, Gurinhatã/MG, Heliodora/MG, Iapu/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Icaraí de Minas/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhapim/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipanema/MG, Ipatinga/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Iraí de Minas/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Itaguara/MG, Itaipé/MG, Itajubá/MG, Itamarandiba/MG, Itamarati de Minas/MG, Itambacuri/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itanhomi/MG, Itaobim/MG, Itapagipe/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú de Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Itinga/MG, Itueta/MG, Ituiutaba/MG, Itumirim/MG, Iturama/MG, Itutinga/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jaíba/MG, Jampruca/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitaí/MG, Jequitibá/MG, Jequitinhonha/MG, Jesuânia/MG, Joaíma/MG, Joanésia/MG, João Monlevade/MG, João Pinheiro/MG, Joaquim Felício/MG, Jordânia/MG, José Gonçalves de Minas/MG, José Raydan/MG, Josenópolis/MG, Juatuba/MG, Juiz de Fora/MG, Juramento/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Ladainha/MG, Lagamar/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lagoa Dourada/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Lajinha/MG, Lambari/MG, Lamim/MG, Laranjal/MG, Lassance/MG, Lavras/MG, Leandro Ferreira/MG, Leme do Prado/MG, Leopoldina/MG, Liberdade/MG, Lima Duarte/MG, Limeira do Oeste/MG, Lontra/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Machacalis/MG, Machado/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Malacacheta/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mantena/MG, Mar de Espanha/MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Mário Campos/MG, Maripá de Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mateus Leme/MG, Mathias Lobato/MG, Matias Barbosa/MG, Matias Cardoso/MG, Matipó/MG, Mato Verde/MG, Matozinhos/MG, Matutina/MG, Medeiros/MG, Medina/MG, Mendes Pimentel/MG, Mercês/MG, Mesquita/MG, Minas Novas/MG, Minduri/MG, Mirabela/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Montalvânia/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Azul/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo de Minas/MG, Monte Sião/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muriaé/MG, Mutum/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Nanuque/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos-d’Água/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Ouro Verde de Minas/MG, Padre Carvalho/MG, Padre Paraíso/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Palmópolis/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paracatu/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG, Passa Tempo/MG, Passa Vinte/MG, Passabém/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Pavão/MG, Peçanha/MG, Pedra Azul/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedra Dourada/MG, Pedralva/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pedrinópolis/MG, Pedro Leopoldo/MG, Pedro Teixeira/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Perdões/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo d’Água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Pirajuba/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pirapetinga/MG, Pirapora/MG, Piraúba/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Planura/MG, Poço Fundo/MG, Poços de Caldas/MG, Pocrane/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porteirinha/MG, Porto Firme/MG, Poté/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Pratinha/MG, Presidente Bernardes/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Presidente Olegário/MG, Prudente de Morais/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Raul Soares/MG, Recreio/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Resplendor/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Riacho dos Machados/MG, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio do Prado/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Novo/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Romaria/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubelita/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Salinas/MG, Salto da Divisa/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Maria do Salto/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santa Rita do Itueto/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Cataguases/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Manhuaçu/MG, Santana do Paraíso/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Jacinto/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, Santos Dumont/MG, São Bento Abade/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Francisco de Sales/MG, São Francisco do Glória/MG, São Francisco/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Geraldo/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João da Ponte/MG, São João das Missões/MG, São João del Rei/MG, São João do Manhuaçu/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Oriente/MG, São João do Pacuí/MG, São João do Paraíso/MG, São João Evangelista/MG, São João Nepomuceno/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Barra/MG, São José da Lapa/MG, São José da Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São José do Mantimento/MG, São Lourenço/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro da União/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Romão/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Maranhão/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tiago/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador José Bento/MG, Senador Modestino Gonçalves/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Sericita/MG, Seritinga/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis de Minas/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG, Simonésia/MG, Sobrália/MG, Soledade de Minas/MG, Tabuleiro/MG, Taiobeiras/MG, Taparuba/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Tarumirim/MG, Teixeiras/MG, Teófilo Otoni/MG, Timóteo/MG, Tiradentes/MG, Tiros/MG, Tocantins/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Tombos/MG, Três Corações/MG, Três Marias/MG, Três Pontas/MG, Tumiritinga/MG, Tupaciguara/MG, Turmalina/MG, Turvolândia/MG, Ubá/MG, Ubaí/MG, Ubaporanga/MG, Uberaba/MG, Umburatiba/MG, Unaí/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Urucuia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varginha/MG, Varjão de Minas/MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Veríssimo/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Vieiras/MG, Virgem da Lapa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG, Visconde do Rio Branco/MG, Volta Grande/MG e Wenceslau Braz/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL 2018/2019 E 2019/2020
Os salários dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional, ora convenente, serão reajustados sobre a database outubro/2018, e sem penalidades, mediante a aplicação do percentual de 3,97%(três virgula noventa e sete por cento) a incidir sobre o salário do mês de setembro/2018 e quitado, juntamente, com o salário do mês subsequente ao da assinatura da presente Convenção Coletiva.
Para aqueles empregadores que não deram nenhum reajuste relativo à data-base 2018/2019, será concedido,
excepcionalmente, um abono indenizatório, no importe de R$505,00 (quinhentos e cinco reais), que poderá ser quitado em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, juntamente, com o pagamento dos salários devidos nos meses de novembro e dezembro/19.
Os salários dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional, ora convenente, serão reajustados sobre a database outubro/2019, e sem penalidades, mediante a aplicação do percentual de 3,12%(três, vírgula doze por cento) a incidir sobre o salário do mês de setembro/2019, já reajustado pelo índice de 2018.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado o direito de serem compensadas as antecipações concedidas por ocasião da respectiva data-base (2018/19 e 2019/20). Aos admitidos após a data-base, será permitida a aplicação do reajuste proporcional à razão de 1/12 do índice ajustado, por mês efetivamente trabalhado.
Parágrafo Segundo – Tendo em vista a data do fechamento da referida CCT, as diferenças salariais advindas do reajuste ora concedido, referente a data base 2019/20, poderão ser quitadas, sem nenhuma penalidade, juntamente, com o salário do mês de assinatura da presente CCT, desde que anterior ao décimo dia do citado mês; pois sendo a assinatura no décimo dia do mês ou posterior ao décimo dia, as diferenças salariais serão quitadas, juntamente, com o salário do mês subsequente à aludida assinatura.
Parágrafo Terceiro – Fica esclarecido que o salário profissional mínimo da categoria é o que ficar estipulado em legislação federal.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem considerar as vantagens pessoais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá, ao empregado, comprovante de pagamento detalhando a remuneração e os descontos efetuados e, ainda, o valor do FGTS que será depositado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras efetivamente trabalhadas serão pagas com um acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora nominal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno, previsto em lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento), exceto quando o trabalho advier de necessidade de caso fortuito ou força maior, quando o adicional será de 30% (trinta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ajustam as partes que o empregado que laborar em jornada predominantemente noturna, ou seja, quando prestar serviço das 22 horas às 5 horas da manhã e prorrogar esta, será remunerado com o adicional noturno de 60% (sessenta por cento) já incluso a remuneração da prorrogação da jornada, quando houver.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Usando o direito à livre negociação, os convenentes ajustam que a duração da hora noturna será de 60 (sessenta) minutos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA – LANCHE NOTURNO
O empregador fornecerá lanche gratuito aos que trabalharem em jornada noturna, composto de café com leite e pão, lanche este que não terá caráter salarial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA – CLASSIFICAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social a função efetivamente exercida no emprego, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), bem como demais anotações decorrentes da relação de emprego.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA – AVISO PRÉVIO – REDUÇÃO DE JORNADA
O empregado dispensado sem justa causa, ao receber o aviso prévio ajustará com o empregador a opção pela redução de 02 (duas) horas na jornada diária, ou faltar durante 7 (sete) dias corridos de acordo com o art. 488, parágrafo único da CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CARTA DE APRESENTAÇÃO OU REFERÊNCIA
Quando solicitado pelo empregado dispensado, a empresa deverá fornecer declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que conste de seus registros.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – MATERIAL DE TRABALHO
O empregador se obriga a fornecer ao empregado o material de trabalho necessário ao desempenho de suas funções no serviço.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE NO EMPREGO
Ficam estabelecidas, por este instrumento de trabalho, as seguintes estabilidades provisórias no emprego:
1) Estabilidade geral – Por 90 (noventa) dias, a partir da data de assinatura da presente CCT na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, ressalvados os seguintes casos:
a) Término de contrato a prazo, notadamente o de experiência,
b) Rescisões efetivadas e ou avisos prévios comunicados expressamente antes da data do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
c) As demissões por justa causa.
2) Reservistas – fica garantida a estabilidade do reservista, desde a incorporação, até 30 (trinta) dias após a baixa conforme lei 4.375/64.
3) Auxílio Previdenciário – Ao empregado que retornar ao trabalho após a percepção de auxilio doença, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, fica assegurada a estabilidade provisória pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa ou término do contrato a prazo.
4) Aposentando – O empregador não poderá promover rescisão do contrato de trabalho do empregado que, contando com mais de 2 (dois) anos na mesma empresa, esteja dentro dos 12 (doze) meses para adquirir aposentadoria por tempo de serviço, salvo se por justa causa.
Parágrafo Único: Para garantir o direito à estabilidade acima convencionado, o empregado deverá comunicar, por escrito, ao empregador, quando do prazo de 12(doze) meses para implementação de sua aposentadoria integral, sendo ajustado que tal comunicação deverá ser efetuada no período mínimo de 90(noventa) dias antes do implemento da estabilidade citada, sob pena de perda do direito acordado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho semanal dos técnicos em radiologia, será de 24 horas semanais, nos termos do Decreto nº 92.790 de 27.06.1986, podendo ser distribuída em dois plantões de 12 (doze) horas, em três plantões de 8 (oito) horas, em seis plantões de 4 (quatro) horas ou, ainda, em um único plantão de 24 (vinte e quatro) horas, respeitado o disposto no inciso XV, do artigo 7º da Constituição Federal, no tocante ao descanso semanal remunerado. Será respeitada a jornada mais benéfica que, porventura, já esteja sendo praticada, admitindo-se sua alteração desde que acertada, por escrito, entre trabalhador e empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas hipóteses dos plantões de oito horas, doze horas ou vinte e quatro horas, o empregador concederá um intervalo para alimentação e/ou repouso de 1 (uma) hora, para atendimento ao disposto no artigo 71 e seus parágrafos da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos termos do artigo 611-A, da CLT, inciso XIII, fica permitida, com base na CCT em vigência, a prorrogação e a compensação de jornada em ambientes insalubres, inclusive o banco de horas, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – INÍCIO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS
Fica ajustado que o pagamento das férias ocorrerá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início do período de gozo, sendo que as mesmas não poderão iniciar em dias de feriados ou de repouso do trabalhador.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LICENÇA PATERNIDADE
Fica assegurada a licença paternidade remunerada pelo período de 05 (cinco) dias corridos, a contar do dia do nascimento da criança.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AFASTAMENTO DA GESTANTE DA FUNÇÃO RADIOLÓGICA
Após a confirmação da gravidez, a profissional de radiologia, representada pelo SINDITRAUX/MG, comunicará imediatamente, de forma expressa, à chefia imediata, sua condição gestacional, para que sejam tomadas as providências necessárias, dentro dos critérios médicos e legais pertinentes, quanto ao remanejamento da mesma de áreas controladas.
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – UNIFORMES
O empregador que exigir o uso de uniforme, deverá fornecê-lo gratuitamente ao empregado.
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – EXAMES PREVENTIVOS DA MULHER
Fica estabelecida a obrigação de exames médicos periódicos, sem ônus para a mulher, em favor daquelas que trabalharem com Raio X, oncologia, laboratório de análises clínicas e patológicas, CTI e enfermaria de doenças transmissíveis, nos termos da lei.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Os empregadores remeterão ao Sindicato Profissional ora convenente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuição sindical dos seus empregados, relação nominal desses empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido, consoante as disposições da Portaria nº 3.233/83 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO DE QUOTA NEGOCIAL AO SINDITRAUX
As empresas se obrigam a descontar, como simples intermediárias, no salário do mês subsequente ao da assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, de todos os seus técnicos ou auxiliares de radiologia associados do Sindicato Profissional aqui convenente, a importância de 2% sobre a remuneração do empregado, importância esta a ser depositada em nome do SINDITRAUX-MG, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, para crédito da Conta Corrente n.º 00300400697-9, na Agência 0084 – Século-, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, sob pena de o desconto/recolhimento fora do prazo ocasionar, para a empresa, a multa de 30%, acrescida de juros de mora e correção monetária, contados a partir da data-limite designada para o depósito, ficando assegurado ao empregado associado, o direito de oposição, mediante comunicação por escrito, nos termos do Precedente Normativo 119 do Col. TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O direito de oposição fica assegurado aos trabalhadores que comparecerem à sede do Sindicato Profissional ou se manifestarem por escrito, pessoalmente ou por e-mail, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de assinatura da convenção coletiva de trabalho, contrário ao pagamento da referida contribuição.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ajustam as partes que qualquer ação judicial interposta pelo empregado que, de alguma forma, se sentir lesado com o desconto efetuado, deverá acionar o sindicato profissional, beneficiário direto da contribuição estipulada no “caput”.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Considerando o disposto no Art. 611-B, inciso XXVI, ajustam as partes que o SINDITRAUX irá obrigatoriamente compor o polo passivo como devedor principal, seja de forma subsidiária ou solidária, no caso de qualquer ação judicial interposta pelo empregado que, de alguma forma, se sentir lesado com o desconto efetuado, bem como no caso de fiscalização/processo/ação civil pública do MTE/MPT perante a instituição de saúde, por conta do respectivo desconto. Caso seja indeferida ou por qualquer motivo não seja possível a inclusão do SINDITRAUX no polo passivo, este será responsável em restituir integralmente e imediatamente a instituição de saúde, incluindo, mas não se limitando as despesas com eventual condenação, multas administrativas, restituição de valores, despesas judiciais, honorários advocatícios, sucumbenciais, contratual entre outros, tudo após formalmente comunicado pela instituição de saúde. Caso ainda o SINDITRAUX, não arque com as referidas despesas e/ou restituições, este confessa em caráter irrevogável e irretratável, para fins do Art. 212, I, do Código Civil, ser responsável pelas despesas e/ou restituições, acrescidas de multa penal de 50% (cinquenta por cento), sendo que as Partes reconhecem que a presente Convenção Coletiva é título executivo extrajudicial, nos termos do Art, 784, II e VII do Código de Processo Civil, para todos os fins de direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (SINDHOMG)
As empresas vinculadas a esta Convenção, nos termos do artigo 8ª da Constituição Federal e alínea “e” do artigo 513 da CLT, que dispõe ser prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos àqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas, obrigam-se a recolher em favor do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais (SINDHOMG), com endereço a Rua Carangola nº 225, Bairro Santo Antônio, em Belo Horizonte/MG, uma importância a título de Contribuição Assistencial, conforme deliberação tomada na AGE do dia 15/02/2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da mencionada contribuição será baseado em uma tabela variável por funcionário, conforme definido na AGE, com valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) /ano e o valor máximo conforme definido também nesta mesma AGE, por empregador cadastrado em nosso banco de dados, sendo que os valores serão repassados ao Sindicato Patronal (SINDHOMG) até 30 (trinta) dias após a assinatura desta CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para as empresas que não possuírem empregados recolherão o valor mínimo, sendo obrigatória a apresentação da RAIS NEGATIVA.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Contribuição Assistencial de que trata esta cláusula deverá ser recolhida através de guia própria que deverá ser emitida através do site da entidade www.centraldosdoshospitais.com.br,solicitada através de e-mail financeiro@centraldoshospitais.com.br ou ainda pelo telefone (31) 3326.8001.
PARÁGRAFO QUARTO: O recolhimento fora do prazo, da contribuição prevista nesta cláusula, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária nos termos legais.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas que já pagam assiduamente a Central dos Hospitais e Clínicas através do pagamento da Mensalidade da Central dos Hospitais e Clínicas (AHMG), estarão dispensadas desta contribuição.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica garantido às empresas pertencentes à categoria econômica aqui representada, o direito de se oporem à Contribuição Assistencial mencionada no caput desta cláusula, desde que o tenha exercido por escrito, até 30 (trinta) dias após a assinatura desta CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DESCONTO DA MENSALIDADE
Serão descontadas as mensalidades sociais dos empregados que sejam filiados ao SINDITRAUX-MG, desde que tenham autorizado o desconto em folha na forma do artigo 545, da CLT, no percentual de 1% da remuneração do filiado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – QUADRO DE AVISOS
O Sindicato Profissional, aqui convenente, terá direito de afixar no quadro de avisos dos estabelecimentos em que tiver trabalhadores por ele representados, os avisos de seu interesse, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
Na empresa de mais de 200 (duzentos) empregados, fica assegurada a eleição de 1(um) representante destes, com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS QUE TRABALHAM COM RADIAÇÃO, AUXILIARES, ULTRA-SONOGRAFIA E XERORADIOGRAFIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDITRAUX exercerá representatividade, obrigatoriamente, apenas aos profissionais pertencentes ao quadro de associados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – MULTA
Fica estabelecida que o não-cumprimento das “obrigações de fazer” previstas neste Instrumento Coletivo de Trabalho, sujeitará o empregador a uma multa correspondente a 20% do salário do empregado prejudicado, revertendo-se em favor deste.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ABRANGÊNCIA – PARAGRAFO ÚNICO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria de trabalhadores em hospitais privados, hospitais filantrópicos, hospitais sem fins lucrativos, hospitais beneficentes de assistência social, clínicas, casas de saúde e estabelecimentos de serviços de saúde.
REGINALDO TEOFANES FERREIRA DE ARAUJO
Presidente
SINDICATO HOSPITAIS CLINICAS E CASAS SAUDE EST M GERAIS
ANTONIO CARLOS REIS GIOVANINI
Presidente
SINDICATO DOS PROF QUE TRAB COM RAD AU UL SO XER EM/MG
ANEXOS
ANEXO I – ATA AGE 20.08.2019
Anexo (PDF)
ANEXO II – ATA SINDTRAUX 2

Essa versão da CCT é uma versão de leitura. Confira o arquivo da CCT registrada: 2018 – CCT SINDITRAUX 2018-2020 REGISTRADA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.