2019 – CCT MÉDICOS 2019-2020 (Publicada em: 20 de novembro de 2019)

CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020

 

SINDICATO DOS MÉDICOS DE MINAS GERAIS – SINMED/MG, CNPJ nº17.506.890/0001-00, neste ato representado por seu Presidente, Sr. FERNANDO LUIZ DE MENDONCA e o SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ nº 17.450.123/0001-27, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Reginaldo Teófanes Ferreira de Araújo, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE: As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 10 de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 10 de agosto.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos Médicos empregados que atuam no Estado de Minas Gerais, com abrangência territorial em Abadia dos Dourados, Abaeté, Abre-Campo, Acaiaca, Água Comprida, Aguanil, Águas Vermelhas, Aiuruoca, Alagoa, Albertina, Alfenas, Alfredo Vasconcelos, Alpinópolis, Alterosa, Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Alto Rio Doce, Alvinópolis, Alvorada de Minas, Amparo da Serra, Andradas, Andrelândia, Angelândia, António Carlos, Antônio Prado de Minas, Araçaí, Araguari, Arantina, Araponga, Araporã, Arapuá, Araújos, Araxá, Arceburgo, Arcos, Areado, Aricanduva, Arinos, Baependi, Baldim, Bambuí, Bandeira do Sul, Barão de Cocais, Barão de Monte Alto, Barbacena, Barra Longa, Barroso, Bela Vista de Minas, Belo Horizonte, Belo Vale, Betim, Bias Fortes, Biquinhas, Boa Esperança, Bocaina de Minas, Bom Despacho, Bom Jardim de Minas, Bom Jesus da Penha, Bom Jesus do Amparo, Bom Repouso, Bom Sucesso, Bonfim, Bonfinópolis de Minas, Borda da Mata, Botelhos, Brás Pires, Brasilândia de Minas, Brasópolis, Brumadinho, Bueno Brandão, Buritis, Cabeceira Grande, Cabo Verde, Cachoeira da Prata, Cachoeira de Minas, Cachoeira Dourada, Caetanópolis, Caeté, Caiana, Cajuri, Caldas, Camacho, Camanducaia, Cambuí, Cambuquira, Campanha, Campestre, Campina Verde, Campo Belo, Campo do Meio, Campo Florido, Campos Altos, Campos Gerais, Cana Verde, Canaã, Canápolis, Candeias, Caparaó, Capela Nova, Capelinha, Capetinga, Capim Branco, Capinópolis, Capitólio, Caputira, Caranaíba, Carandaí, Carangola, Carbonita, Careaçu, Carmo da Cachoeira, Carmo da Mata, Carmo de Minas, Carmo do Cajuru, Carmo do Paranaíba, Carmo do Rio Claro, Carmópolis de Minas, Carneirinho, Carrancas, Carvalhópolis, Carvalhos, Casa Grande, Cascalho Rico, Cássia, Catas Altas, Catas Altas da Noruega, Catuji, Caxambu, Cedro do Abaeté, Centralina, Chalé, Chapada do Norte, Cipotânea, Claraval, Cláudio, Coimbra, Comendador Gomes, Conceição da Aparecida, Conceição da Barra de Minas, Conceição das Alagoas, Conceição das Pedras, Conceição do Mato Dentro, Conceição do Pará, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros, Confins, Congonhal, Congonhas, Congonhas do Norte, Conquista, Conselheiro Lafaiete, Consolação, Contagem, Coqueiral, Cordisburgo, Cordislândia, Corinto, Coromandel, Coronel Xavier Chaves, Córrego Danta, Córrego do Bom Jesus, Córrego Fundo, Couto de Magalhães de Minas, Cristais, Cristiano Otoni, Cristina, Crucilândia, Cruzeiro da Fortaleza, Cruzília, Curvelo, Datas, Delfim Moreira, Delfinópolis, Delta, Desterro de Entre Rios, Desterro do Melo, Diamantina, Diogo de Vasconcelos, Dionísio, Divino, Divinópolis, Divisa Nova, Dom Bosco, Dom Joaquim, Dom Silvério, Dom Viçoso, Dores de Campos, Dores do Indaiá, Dores do Turvo, Doresópolis, Douradoquara, Durandé, Elói Mendes, Entre Rios de Minas, Ervália, Esmeraldas, Espera Feliz, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Estrela do Indaiá, Estrela do Sul, Eugenópolis, Extrema, Fama, Faria Lemos, Felício dos Santos, Felixlândia, Ferros, Fervedouro, Florestal, Formiga, Formoso, Fortaleza de Minas, Fortuna de Minas, Frei Gaspar, Fronteira, Frutal, Funilândia, Goianá, Gonçalves, Gouveia, Grupiara, Guapé, Guaraciaba ,Guaranésia, Guarda-Mor, Guaxupé, Guimarânia, Gurinhatã, Heliodora, Ibertioga, Ibiá, Ibiraci, Ibirité, Ibituruna, Icaraí de Minas, Igarapé, Igaratinga, Iguatama, Ijaci, Ilicínea, Inconfidentes, Indianópolis, Ingaí, Inhaúma, Inimutaba, Ipiaçu, Ipuiúna, Iraí de Minas, Itabira, Itabirito, Itaguara, Itajubá, Itamarandiba, Itambé do Mato Dentro, Itamogi, Itamonte, Itanhandu, Itapagipe, Itapecerica, Itapeva, Itatiaiuçu, Itaú de Minas, Itaúna, Itaverava, Ituiutaba, Itumirim, Iturama, Itutinga, Jaboticatubas, Jacuí, Jacutinga, Japaraíba, Jeceaba, Jequeri, Jequitibá, Jequitinhonha, Jesuânia, João Monlevade, João Pinheiro, Juatuba, Juruaia, Lagamar, Lagoa da Prata, Lagoa Dourada, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Lagoa Santa, Lajinha, Lambari, Lamim, Laranjal, Lavras, Leandro Ferreira, Leme do Prado, Liberdade, Limeira do Oeste, Luisburgo, Luminárias, Luz, Machado, Madre de Deus de Minas, Manhuaçu, Manhumirim, Maravilhas, Maria da Fé, Mariana, Mário Campos, Marmelópolis, Martinho Campos, Martins Soares, Mateus Leme, Matipó, Matozinhos, Matutina, Medeiros, Medina, Minas Novas, Minduri, Miradouro, Miraí, Moeda, Moema, Monjolos, Monsenhor Paulo, Monte Alegre de Minas, Monte Belo, Monte Carmelo, Monte Santo de Minas, Monte Sião, Morada Nova de Minas, Morro da Garça, Morro do Pilar, Munhoz, Muriaé, Muzambinho, Naque, Natalândia, Natércia, Nazareno, Nepomuceno, Nova Era, Nova Lima, Nova Ponte, Nova Resende, Nova Serrana, Nova União, Novo Cruzeiro, Olímpio Noronha, Oliveira, Oliveira Fortes, Onça de Pitangui, Oratórios, Orizânia, Ouro Branco, Ouro Fino, Ouro Preto, Padre Paraíso, Paineiras, Pains, Paiva, Papagaios, Pará de Minas, Paracatu, Paraguaçu, Paraisópolis, Paraopeba, Passa-Quatro, Passa Tempo, Passabém, Passa-Vinte, Passos, Patos de Minas, Patrocínio, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Pedra do Indaiá, Pedra Dourada, Pedralva, Pedrinópolis, Pedro Leopoldo, Pequi, Perdigão, Perdizes, Perdões, Periquito, Piedade de Ponte Nova, Piedade do Rio Grande, Piedade dos Gerais, Pimenta, Pintópolis, Piracema, Pirajuba, Piranga, Piranguçu, Piranguinho, Pitangui, Piumhi, Planura, Poço Fundo, Poços de Caldas, Pompéu, Ponte Nova, Porto Firme, Pouso Alegre, Pouso Alto, Prados, Prata, Pratápolis, Pratinha, Presidente Bernardes, Presidente Juscelino, Presidente Kubitschek, Presidente Olegário, Prudente de Morais, Quartel Geral, Queluzito, Raposos, Raul Soares, Reduto, Resende Costa, Ressaquinha, Ribeirão das Neves, Ribeirão Vermelho, Rio Acirna, Rio Casca, Rio Doce, Rio Espera, Rio Manso, Rio Paranaíba, Rio Piracicaba, Rio Vermelho, Ritápolis, Romaria, Rosário da Limeira, Sabará, Sacramento, Santa Bárbara, Santa Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Cruz de Minas, Santa Cruz do Escalvado. Santa Juliana, Santa Luzia, Santa Margarida, Santa Maria de Itabira, Santa Rita de Caldas, Santa Rita de Ibitipoca, Santa Rita do Sapucaí, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Santana da Vargem, Santana de Pirapama, Santana do Garambéu, Santana do Jacaré, Santana do Manhuaçu, Santana do Paraíso, Santana do Riacho, Santana dos Montes, Santo António do Amparo, Santo Antônio do Grama, Santo Antônio do Itambé, Santo Antônio do Monte, Santo António do Rio Abaixo, Santo Hipólito, São Bento Abade, São Brás do Suaçuí, São Domingos do Prata, São Francisco de Paula, São Francisco de Sales, São Francisco do Glória, São Gonçalo do Abaeté, São Gonçalo do Pará, São Gonçalo do Rio Abaixo, São Gonçalo do Rio Preto, São Gonçalo do Sapucaí, São Gotardo, São João Batista do Glória, São João da Mata, São João Del-Rei, São João do Manhuaçu, São Joaquim de Bicas, São José da Barra, São José da Lapa, São José da Varginha, São José do Alegre, São José do Goiabal, São José do Mantimento, São Lourenço, São Miguel do Anta, São Pedro da União, São Pedro dos Ferros, São Roque de Minas, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião da Vargem Alegre, São Sebastião do Oeste, São Sebastião do Paraíso, São Sebastião do Rio Preto, São Sebastião do Rio Verde, São Thomé das Letras, São Tiago, São Tomás de Aquino, São Vicente de Minas, Sapucaí-Mirim, Sarzedo, Sem Peixe, Senador Amaral, Senador Firmino, Senador José Bento, Senador Modestino Gonçalves, Senhora de Oliveira, Senhora dos Remédios, Sericita, Seritinga, Serra Azul de Minas, Serra da Saudade, Serra do Salitre, Serrania, Serranos, Serro, Sete Lagoas, Silvianópolis, Simonésia, Soledade de Minas, Tapira, Tapiraí, Taquaraçu de Minas, Teixeiras, Tiradentes, Tiros, Tocos do Moji, Toledo, Tombos, Três Corações, Três Marias, Três Pontas, Tupaciguara, Turmalina, Turvolândia, Uberaba, Unaí, União de Minas, Uruana de Minas, Urucânia, Vargem Bonita, Varginha, Varjào de Minas, Vazante, Veredinha, Veríssimo, Vermelho Novo, Vespasiano, Viçosa, Vieiras, Virgínia, Wenceslau Braz.

 

SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTO E PISO SALARIAL

REAJUSTES/CORREÇÓES SALARIAIS

 

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL: os salários dos Médicos aqui abrangidos serão reajustados em 10/10/2019 (primeiro de outubro de dois mil e dezenove), aplicando-se-lhes o percentual ora ajustado de 3, 16% (três vírgula dezesseis por cento), sobre o salário devidamente corrigido do mês de agosto/2018.

 

1º – Na hipótese de empregado admitido após a data-base (agosto/2018) ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da referida data-base, excepcionalmente o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual do reajuste, aqui pactuado, de 3,16% (três vírgula dezesseis por cento), por mês trabalhado entre 1º/agosto/2018 e 31/julho/2019, entendendo-se por mês trabalhado a fraçào igual ou superior a 15 (quinze) dias, não podendo o salário mensal ser inferior ao menor salário na mesma função.

 

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

 

CLÁUSULA QUARTA – ADIANTAMENTO SALARIAL: Recomenda-se aos empregadores que paguem até o dia 15 (quinze) de cada mês, a título de adiantamento salarial, a importância correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base nominal.

 

ISONOMIA SALARIAL

 

CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

 

CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO: As verbas remuneratórias, bem como os descontos efetuados, deverão estar, claramente, discriminadas no documento de pagamento, do qual uma via deverá obrigatoriamente ser entregue ou disponibilizado eletronicamente ao

empregado, que dele dará recibo ao empregador.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

 

CLÁUSULA SÉTIMA – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO: O empregador concederá ao empregado adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, quando de suas férias, entre os meses de janeiro e novembro.

 

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

 

CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAS: As horas extraordinárias, que excederem a jornada prevista na cláusula décima oitava do presente instrumento, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

 

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO: O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, e para esse efeito, na sua remuneração terá um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das horas diurnas.

 

OUTROS AUXÍLIOS

 

CLÁUSULA DÉCIMA – LANCHE GRATUITO: Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária superior a 60 (sessenta) minutos, ou em jornada predominantemente noturna, o empregador deverá fornecer-lhe ainda, gratuitamente, um lanche, que não terá natureza salarial.

 

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CÓPIA DO CONTRATO DETRABALHO: Ao médico-empregado será fornecida uma cópia de seu contrato de trabalho, salvo se as condições pactuadas estiverem expressas na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comprometendo-se, o empregado, a dar recibo ao empregador dessa cópia de contrato, se houver.

 

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INDENIZAÇÃO POR DISPENSA NO MÊS ANTERIOR À ASSINATURA DESTA CCT: Excepcionalmente, ao empregado dispensado, sem justa causa, no mês anterior à assinatura desta CCT, e que, por isso, deixar de receber os benefícios aqui assegurados, será concedida a indenização de que trata o art. 90 da Lei 6.708/79, esclarecendo-se que a projeção do tempo do contrato, relativo ao aviso prévio, será computada como tempo efetivo para efeito de execução desta cláusula.

 

OUTRAS NORMAS REFERENTES À ADMISSÃO, DEMISSÃO E

MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – GARANTIA DE EMPREGO: O empregado admitido em contrato por prazo indeterminado, mesmo optante pelo FGTS, terá garantia de emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de registro deste instrumento normativo no Ministério do

Trabalho e Emprego, ressalvados os avisos prévios concedidos até o dia anterior ao referido registro elou dispensa em casos de justa causa ou em caso de término de contrato a prazo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA: O empregador ao comunicar a dispensa do Médico, deverá fazê-lo por escrito, entregando ao Médico uma via do comunicado, entendendo-se que não houve dispensa, caso o comunicado não seja por escrito.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

ESTABILIDADE MÃE

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE: Assegura-se à gestante a garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto ou até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, se mais favorável à empregada, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo.

 

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – APOSENTANDO: As empresas não poderão dispensar seus empregados optantes pelo regime do FGTS, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou idade, ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou acordo devidamente assistido na forma do art. 477, parágrafo 10 da CL T. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade provisória, nos moldes do Precedente no 085 do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Parágrafo Único — A estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada no empregador, sem produzir efeito retroativo e deve ser entregue antes do comunicado de dispensa.

 

OUTRAS NORMAS REFERENTES À CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONDIÇÕES DE TRABALHO: Devem ser garantidas ao profissional-médico-empregado boas condições de higiene, silêncio, iluminação direta, aeração, proteção ao sigilo profissional e instrumental necessário a prática médica nas diversas especialidades em benefício dos pacientes. Para tanto, o empregador fornecerá, ao médico, uniforme, material de trabalho, equipamentos de proteção individual — EPI’s e demais instrumentos necessários ao bom desempenho profissional, não se considerando uniforme o jaleco utilizado pelos médicos.

 

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

DURAÇÃO E HORÁRIO

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – JORNADA SEMANAL: A jornada semanal máxima dos médicos será de 20 (vinte) horas semanais, se cumpridas em diversos dias da semana ou será de 24 (vinte e quatro) horas, se cumpridas em um único plantão de 24 (vinte e quatro) horas ou, se cumpridas em dois plantões de 12 (doze) horas, plantões esses, desde já autorizados, por se tratarem de praxe. As horas que excederem às hipóteses acima serão pagas como extras.

 

Parágrafo único — Ficam excluídos das limitações das regras do caput os médicos do trabalho contratados como empregados, que poderão negociar com seus empregadores suas jornadas de trabalho, respeitando as disposições da Constituição Federal e da CLT.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA

 

– LIMITE DE ATENDIMENTO: Fica assegurado o limite máximo de 14 (quatorze) pacientes atendidos em regime ambulatorial, a cada jornada de 04 (quatro) horas, respeitadas as limitações de números menores conforme a especialidade.

 

Parágrafo único – Somente mediante acordo escrito, celebrado entre o Médico-empregado e empregador, poderá se exceder o número máximo de pacientes acima, pela jornada descrita.

 

FÉRIAS E LICENÇAS

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – LICENÇA PATERNIDADE: Salvo disposição legal mais benéfica, assegura-se a licença paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos, subsequentes ao nascimento do filho, ressalvada, porém, a abrangência de 01 (um) dia útil para o registro do filho.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – NRS: Sujeitam-se os empregadores ao cumprimento do disposto nas NRs 7 e 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, no tocante à implantação do programa de controle médico de saúde ocupacional e do programa de prevenção de riscos ambientais.

 

RELAÇÕES SINDICAIS

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES – SINMED/MG – Fica estipulada a Contribuição Negocial devida por toda a categoria profissional no valor de R$720,00 (setecentos e vinte reais), aprovada por votação unânime em Assembleia Geral Extraordinária, a ser descontada dos médicos em 03 (três) parcelas iguais de R$240,00 (duzentos e quarenta reais).

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregador se compromete a descontar, da remuneração dos meses de dezembro de 2019, bem como janeiro e fevereiro de 2020, a importância correspondente a R$240,00 (duzentos e quarenta reais) da remuneração de cada Médico-empregado, a título de contribuição negocial, e repassar a importância correspondente ao Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais até o dia 15 (quinze) dos meses posteriores ao desconto, localizado à Av. Contorno, no 4999, Bairro Serra, CEP no 30110-031, em Belo Horizonte – MG, mediante ordem de pagamento, ou depósito bancário, a ser efetuado na conta no 100.001-2, do Banco Cooperativo do Brasil SIA (756), agência 4027.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O repasse fora do prazo, ou a falta do repasse da quantia devida para o SINMED/MG, importará na correção monetária – observando os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas -, sobre o valor devido, bem como multa de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor principal corrigido monetariamente, aplicável ao empregador, e em favor do SINMED/MG.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Dentro de 10 (dez) dias após o recolhimento dessa contribuição, os empregadores deverão enviar ao Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais, localizado à Av. Contorno, no 4999, Bairro Serra, CEP no 30110-031, em Belo Horizonte – MG, aos cuidados da Diretoria Financeira, cópia xerográfica da guia de depósito ou ordem de pagamento da contribuição recolhida, bem como a listagem dos médicos descontados e cópia da folha de pagamento, referente ao mês em que houve o desconto.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Fica assegurado o direito de oposição dos trabalhadores não filiados quanto à contribuição prevista nesta cláusula que poderá ser manifestado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação do presente instrumento normativo, sendo admitida, somente, a oposição expressamente manifestada por escrito pelo trabalhador junto ao Sindicato Profissional, pessoalmente ou através de correspondência.

 

PARÁGRAFO QUINTO – Será garantido aos trabalhadores descontados pela Taxa Negocial, a filiação automática e o acesso aos benefícios e convênios mantidos pelo sindicato profissional, descritos e elencados no portfólio de serviços da Entidade, disponível no link abaixo:

http://www.sinmedmg.org.br/portfolio-de-servicos

 

PARÁGRAFO SEXTO – O acesso a esses benefícios resulta do pagamento integral da Contribuição Negocial devida até à data da utilização do serviço.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO – os profissionais médicos já filiados ao SINMED-MG, serão isentos do desconto da Contribuição Negocial, prevista nesta cláusula, desde que permaneçam filiados durante toda a vigência do presente instrumento.

 

PARÁGRAFO OITAVO — Ajustam as partes que qualquer ação judicial interposta pelo empregado que, de alguma forma, se sentir lesado com o desconto efetuado, deverá acionar o sindicato profissional, beneficiário direto da contribuição estipulada no “caput”.

 

PARÁGRAFO NONO – Considerando o disposto no art.611-3, inciso XXVI, ajustam as partes que o SINMED irá obrigatoriamente compor o polo passivo, seja de forma subsidiária ou solidária, no caso de qualquer ação judicial interposta pelo empregado que, de alguma forma, se sentir lesado com o desconto efetuado, bem como no caso de fiscalização/processo/ação civil pública do MTE/MPT perante a instituição de saúde, por conta do respectivo desconto.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (SINDHOMG): As empresas vinculadas a esta Convenção, nos termos do artigo 8a da Constituição Federal e alínea “e” do artigo 513 da CL T, que dispõe ser prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos àqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas, obrigam-se a recolher em favor do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais (SINDHOMG), com endereço a Rua Carangola no 225, Bairro Santo Antônio, em Belo Horizonte/MG, uma importância a título de Contribuição Assistencial, conforme deliberação tomada na AGE do dia 15/02/2018.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da mencionada contribuição será baseado em uma tabela variável por funcionário, conforme definido na AGE, com valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano e o valor máximo conforme definido também nesta mesma AGE, por empregador cadastrado em nosso banco de dados, sendo que os valores serão repassados ao Sindicato Patronal (SINDHOMG) até 30 (trinta) dias após a assinatura desta CCT.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para as empresas que não possuírem empregados recolherão o valor mínimo, sendo obrigatória a apresentação da RAIS NEGATIVA.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: A Contribuição Assistencial de que trata esta cláusula deverá ser recolhida através de guia própria que deverá ser emitida através do site da entidade solicitada

através de e-mail financeiro@centraldoshospitais.com.br ou ainda pelo telefone (31) 3326 8001.

 

PARÁGRAFO QUARTO: O recolhimento fora do prazo, da contribuição prevista nesta cláusula, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária nos termos legais.

 

PARÁGRAFO QUINTO: As empresas que já pagam assiduamente a Central dos Hospitais e Clínicas através do pagamento da Mensalidade da Central dos Hospitais e Clínicas (AHMG), estarão dispensadas desta contribuição PARÁGRAFO SEXTO: Fica garantido às empresas pertencentes à categoria econômica aqui representada, o direito de se oporem à Contribuição

Assistencial mencionada no caput desta cláusula, desde que o tenha exercido por escrito, até 30 (trinta) dias após a assinatura desta CCT.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – QUADRO DE AVISOS: Faculta-se ao Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais, a utilização do quadro de aviso da Empresa, para divulgação de matérias relativas ao interesse da categoria, com prévio conhecimento do empregador e desde que não sejam ofensivas a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, e não tenham caráter político-partidário.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS: Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de OI representante dos empregados, com a

participação do SINMED/MG, com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

 

Parágrafo único – Fica vedada a dispensa do referido representante, a partir do registro da candidatura ao cargo de representante e, se eleito, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

 

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – REPRESENTAÇÃO PATRONAL: O Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, representa o seguimento empresarial do setor-saúde, portanto, representa os Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, com exceção da cidade de Uberlândia, que tem sindicato patronal próprio, ou seja, representa pessoas jurídicas cadastradas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, consequentemente, não representa pessoas físicas, inclusive, as que têm inscrição no CEI- Cadastro Específico do INSS; pois estas, apesar de serem equiparadas às pessoas jurídicas em determinadas situações legais, continuam sendo pessoas físicas e não são representadas por este sindicato patronal.

 

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – MULTA: Sujeita-se o empregador ao pagamento de multa equivalente a 01 (um) mês de salário do empregado em favor do empregado prejudicado, na hipótese de transgressão de obrigação de fazer, imposta a ele neste instrumento ou por força de Lei, quando nesta não estiver prevista penalidade própria.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – COMUNICAÇÃO DO NÚMERO DE MÉDICOS: As empresas comunicarão ao Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais, os nomes dos médicos-empregados que prestam serviços no estabelecimento, fazendo-o no mês de dezembro/2019.

Belo Horizonte/MG, 12 de novembro de 2019.

 

Dr. Fernando Luiz Mendonça

Presidente do Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais

 

Dr. Reginaldo Teófanes Ferreira de Araújo

Presidente do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais

Essa versão da CCT é uma versão de leitura. Confira o arquivo da CCT assinada: 2019 – CCT MÉDICOS 2019-2020 (Publicada em: 20 de novembro de 2019)