2020 – CCT SINDITRAUX 2020-2021 Assinada

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2020/2021

SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ 17.450.123/0001-27, neste ato representado por seu Presidente, Sr. REGINALDO TEOFANES FERREIRA DE ARAUJO;

E

SINDICATO DOS PROFISSIONAIS QUE TRABALHAM COM RADIAÇÃO, AUXILIARES, ULTRA-SONOGRAFIA E XERORADIOGRAFIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ 20.969.705/0001-29, neste ato representado por seu Presidente, Sr. ANTONIO CARLOS REIS GIOVANNI;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE: As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria Profissionais que Trabalham com Radiação, Auxiliares, Ultra-Sonografia e Xerografia, com abrangência territorial em Abadia Dos Dourados, Abaeté, Abre Campo, Acaiaca, Açucena, Água Boa, Água Comprida, Aguanil, Águas Formosas, Águas  Vermelhas, Aimorés, Aiuruoca, Alagoa, Albertina, Além Paraíba, Alfenas, Alfredo Vasconcelos, Almenara, Alpercata, Alpinópolis, Alterosa, Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Alto Rio Doce, Alvarenga, Alvinópolis, Alvorada De Minas, Amparo Do Serra, Andradas,Andrelândia, Angelândia, Antônio Carlos, Antônio Dias, Antônio Prado De Minas, Araçaí, Aracitaba, Araçuaí, Araguari, Arantina, Araponga, Araporã, Arapuá, Araújos, Araxá, Arceburgo, Arcos, Areado, Argirita, Aricanduva, Arinos, Astolfo Dutra, Ataléia, Augusto De Lima, Baependi, Baldim, Bambuí, Bandeira Do Sul, Bandeira, Barão De Cocais, Barão De Monte Alto, Barbacena, Barra Longa, Barroso, Bela Vista De Minas, Belmiro Braga, Belo Horizonte, Belo Oriente, Belo Vale, Berilo, Berizal, Bertópolis, Betim, Bias Fortes, Bicas, Biquinhas, Boa Esperança, Bocaina De Minas, Bocaiúva, Bom Despacho, Bom Jardim De Minas, Bom Jesus Da Penha, Bom Jesus Do Amparo, Bom Jesus Do Galho, Bom Repouso, Bom Sucesso, Bonfim, Bonfinópolis De Minas, Bonito De Minas, Borda Da Mata, Botelhos, Botumirim, Brás Pires, Brasilândia De Minas, Brasília De Minas, Braúnas, Brazópolis, Brumadinho, Bueno Brandão, Buenópolis, Bugre, Buritis, Buritizeiro, Cabeceira Grande, Cabo Verde, Cachoeira Da Prata, Cachoeira De Minas, Cachoeira De Pajeú, Cachoeira Dourada, Caetanópolis, Caeté, Caiana, Cajuri, Caldas, Camacho, Camanducaia, Cambuí, Cambuquira, Campanário, Campanha, Campestre, Campina Verde, Campo Azul, Campo Belo, Campo Do Meio, Campo Florido, Campos Altos, Campos Gerais, Cana Verde, Canaã, Canápolis, Candeias, Cantagalo, Caparaó, Capela Nova, Capelinha, Capetinga, Capim Branco, Capinópolis, Capitão Andrade, Capitão Enéas, Capitólio, Caputira, Caraí, Caranaíba, Carandaí, Carangola, Caratinga, Carbonita, Careaçu, Carlos Chagas, Carmésia, Carmo Da Cachoeira, Carmo Da Mata, Carmo De Minas, Carmo Do Cajuru, Carmo Do Paranaíba, Carmo Do Rio Claro, Carmópolis De Minas, Carneirinho, Carrancas, Carvalhópolis, Carvalhos, Casa Grande, Cascalho Rico, Cássia, Cataguases, Catas Altas da Noruega, Catas Altas, Catuji, Catuti, Caxambu, Cedro Do Abaeté, Central De Minas, Centralina, Chácara, Chalé, Chapada Do Norte, Chapada Gaúcha, Chiador, Cipotânea, Claraval, Claro Dos Poções, Cláudio, Coimbra, Coluna, Comendador Gomes, Comercinho, Conceição Da Aparecida, Conceição Da Barra De Minas, Conceição Das Alagoas, Conceição Das Pedras, Conceição De Ipanema, Conceição Do Mato Dentro, Conceição Do Pará, Conceição Do Rio Verde, Conceição Dos Ouros, Cónego Marinho, Confins, Congonhal, Congonhas Do Norte, Congonhas, Conquista, Conselheiro Lafaiete, Conselheiro Pena, Consolação, Contagem, Coqueiral, Coração De Jesus, Cordisburgo, Cordislândia, Corinto, Coroaci, Coromandel, Coronel Fabriciano, Coronel Murta, Coronel Pacheco, Coronel Xavier Chaves, Córrego Danta, Córrego Do Bom Jesus, Córrego Fundo, Córrego Novo, Couto De Magalhães De Minas, Crisólita, Cristais, Cristália, Cristiano Otoni, Cristina, Crucilândia, Cruzeiro Da Fortaleza, Cruzília, Cuparaque, Curral De Dentro, Curvelo, Datas, Delfim Moreira, Delfinópolis, Delta, Descoberto, Desterro De Entre Rios, Desterro Do Melo, Diamantina, Diogo De Vasconcelos, Dionísio, Divinésia, Divino Das Laranjeiras, Divino, Divinolândia De Minas, Divinópolis, Divisa Alegre, Divisa Nova, Divisópolis, Dom Bosco, Dom Cavati, Dom Joaquim, Dom Silvério, Dom Viçoso, Dona Eusébia, Dores De Campos, Dores De Guanhães, Dores Do Indaiá, Dores Do Turvo, Doresópolis, Douradoquara, Durandé, Elói Mendes, Engenheiro Caldas, Engenheiro Navarro, Entre Folhas, Entre Rios De Minas, Ervália, Esmeraldas, Espera Feliz, Espinosa, Espírito Santo Do Dourado, Estiva, Estrela Dalva, Estrela Do Indaiá, Estrela Do Sul, Eugenópolis, Ewbank Da Câmara, Extrema, Fama, Faria Lemos, Felício Dos Santos, Felisburgo, Felixlândia, Fernandes Tourinho, Ferros, Fervedouro, Florestal, Formiga, Formoso, Fortaleza De Minas, Fortuna De Minas, Francisco Badaró, Francisco Dumont, Francisco Sá, Franciscópolis, Frei Gaspar, Frei Inocêncio, Frei Lagonegro, Fronteira Dos Vales, Fronteira, Fruta De Leite, Frutal, Funilândia, Galiléia, Gameleiras, Glaucilândia, Goiabeira, Goianá, Gonçalves, Gonzaga, Gouveia, Governador Valadares, Grão Mogol, Grupiara, Guanhães, Guapé, Guaraciaba, Guaraciama, Guaranésia, Guarani, Guarará, Guarda-Mor, Guaxupé, Guidoval, Guimarânia, Guiricema, Gurinhatã, Heliodora, lapu, Ibertioga, Ibiá, Ibiaí, Ibiracatu, Ibiraci, Ibirité, Ibitiúra De Minas, Ibituruna, Icaraí De Minas, Igarapé, Igaratinga, Iguatama, Ijaci, Ilicínea, Imbé De Minas, Inconfidentes, Indaiabira, Indianópolis, Ingaí, Inhapim, Inhaúma, Inimutaba, Ipaba, Ipanema, Ipatinga, Ipiaçu, Ipuiúna, Iraí De Minas, Itabira, Itabirinha, Itabirito, Itacambira, Itacarambi, Itaguara, Itaipé, Itajubá, Itamarandiba, Itamarati De Minas, Itambacuri, Itambé Do Mato Dentro, Itamogi, Itamonte, Itanhandu, Itanhomi, Itaobim, Itapagipe, Itapecerica, Itapeva, Itatiaiuçu, Itaú De Minas, Itaúna, Itaverava, Itinga, Itueta, Ituiutaba, Itumirim, Iturama, Itutinga, Jaboticatubas, Jacinto, Jacuí, Jacutinga, Jaguaraçu, Jaíba, Jampruca, Janaúba, Januária, Japaraíba, Japonvar, Jeceaba, Jenipapo De Minas, Jequeri, Jequitaí, Jequitibá, Jequitinhonha, Jesuânia, Joaíma, Joanésia, João Monlevade, João Pinheiro, Joaquim Felício, Jordânia, José Gonçalves De Minas, José Raydan, Josenópolis, Juatuba, Juramento, Juruaia, Juvenília, Ladainha, Lagamar, Lagoa Da Prata, Lagoa Dos Patos, Lagoa Dourada, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Lagoa Santa, Lajinha, Lambari, Lamim, Laranjal, Lassance, Lavras, Leandro Ferreira, Leme Do Prado, Leopoldina, Liberdade, Lima Duarte, Limeira Do Oeste, Lontra, Luisburgo, Luislândia, Luminárias, Luz, Machacalis, Machado, Madre De Deus De Minas, Malacacheta, Mamonas, Manga, Manhuaçu, Manhumirim, Mantena, Mar De Espanha, Maravilhas, Maria Da Fé, Mariana, Marilac, Mário Campos, Maripá De Minas, Marliéria, Marmelópolis, Martinho  Campos, Martins Soares, Mata Verde, Materlândia, Mateus Leme, Mathias Lobato, Matias Barbosa, Matias Cardoso, Matipó, Mato Verde, Matozinhos, Matutina, Medeiros, Medina, Mendes Pimentel, Mercês, Mesquita, Minas Novas, Minduri, Mirabela, Miradouro, Miraí, Miravânia, Moeda, Moema, Monjolos, Monsenhor Paulo, Montalvânia, Monte Alegre De Minas, Monte Azul, Monte Belo, Monte Carmelo, Monte Formoso, Monte Santo De Minas, Monte Sião, Montezuma, Morada Nova De Minas, Morro Da Garça, Morro Do Pilar, Munhoz, Muriaé, Mutum, Muzambinho, Nacip Raydan, Nanuque, Naque, Natalândia, Natércia, Nazareno, Nepomuceno, Ninheira, Nova Belém, Nova Era, Nova Lima, Nova Módica, Nova Ponte, Nova Porteirinha, Nova Resende, Nova Serrana, Nova União, Novo Cruzeiro, Novo Oriente De Minas, Novorizonte, Olaria, Olhos-D’Água, Olímpio Noronha, Oliveira Fortes, Oliveira, Onça De Pitangui, Oratórios, Orizânia, Ouro Branco, Ouro Fino, Ouro Preto, Ouro Verde De Minas, Padre Carvalho, Padre Paraíso, Pai Pedro, Paineiras, Pains, Paiva, Palma, Palmópolis, Papagaios, Pará De Minas, Paracatu, Paraguaçu, Paraisópolis, Paraopeba, Passa Quatro, Passa Tempo, Passabém, Passa-Vinte, Passos, Patis, Patos De Minas, Patrocínio Do Muriaé, Patrocínio, Paula Cândido, Paulistas, Pavão, Peçanha, Pedra Azul, Pedra Bonita, Pedra Do Anta, Pedra Do Indaiá, Pedra Dourada, Pedralva, Pedras De Maria Da Cruz, Pedrinópolis, Pedro Leopoldo, Pedro Teixeira, Pequeri, Pequi, Perdigão, Perdizes, Perdões, Periquito, Pescador, Piau, Piedade De Caratinga, Piedade De Ponte Nova, Piedade Do Rio Grande, Piedade Dos Gerais, Pimenta, Pingo-D’Água, Pintópolis, Piracema, Pirajuba, Piranga, Piranguçu, Piranguinho, Pirapetinga, Pirapora, Piraúba, Pitangui, Piumhi, Planura, Poço Fundo, Poços De Caldas, Pocrane, Pompéu, Ponte Nova, Ponto Chique, Ponto Dos Volantes, Porteirinha, Porto Firme, Poté, Pouso Alegre, Pouso Alto, Prados, Prata, Pratápolis, Pratinha, Presidente Bernardes, Presidente Juscelino, Presidente Kubitschek, Presidente Olegário, Prudente De Morais, Quartel Geral, Queluzito, Raposos, Raul Soares, Recreio, Reduto, Resende Costa, Resplendor, Ressaquinha, Riachinho, Riacho Dos Machados, Ribeirão Das Neves, Ribeirão Vermelho, Rio Acima, Rio Casca, Rio Do Prado, Rio Doce, Rio Espera, Rio Manso, Rio Novo, Rio Paranaíba, Rio Pardo De Minas, Rio Piracicaba, Rio Pomba, Rio Preto, Rio Vermelho, Ritápolis, Rochedo De Minas, Rodeiro, Romaria, Rosário Da Limeira, Rubelita, Rubim, Sabará, Sabinópolis, Sacramento, Salinas, Salto Da Divisa, Santa Bárbara Do Leste, Santa Bárbara Do Monte Verde, Santa Bárbara Do Tugúrio, Santa Bárbara, Santa Cruz De Minas, Santa Cruz De Salinas, Santa Cruz Do Escalvado, Santa Efigênia De Minas, Santa Fé De Minas, Santa Helena De Minas, Santa Juliana, Santa Luzia, Santa Margarida, Santa Maria De Itabira, Santa Maria Do Salto, Santa Maria Do Suaçuí, Santa Rita De Caldas, Santa Rita De Ibitipoca, Santa Rita De Jacutinga, Santa Rita De Minas, Santa Rita Do Itueto, Santa Rita Do Sapucaí, Santa Rosa Da Serra, Santa Vitória, Santana Da Vargem, Santana De Cataguases, Santana De Pirapama, Santana Do Deserto, Santana Do Garambéu, Santana Do Jacaré, Santana Do Manhuaçu, Santana Do Paraíso, Santana Do Riacho, Santana Dos Montes, Santo Antônio Do Amparo, Santo António Do Aventureiro, Santo Antonio Do Grama, Santo Antonio Do Itambé, Santo Antônio Do Jacinto, Santo Antônio Do Monte, Santo Antônio Do Retiro, Santo Antonio Do Rio Abaixo, Santo Hipólito, Santos Dumont, São Bento Abade, São Brás Do Suaçuí, São Domingos Das Dores, São Domingos Do Prata, São Félix De Minas, São Francisco De Paula, São Francisco De Sales, São Francisco Do Glória, São Francisco, São Geraldo Da Piedade, São Geraldo Do Baixio, São Geraldo, São Gonçalo Do Abaeté, São Gonçalo Do Pará, São Gonçalo Do Rio Abaixo, São Gonçalo Do Rio Preto, São Gonçalo Do Sapucaí, São Gotardo, São João Batista Do Glória, São João Da Lagoa, São João Da Mata, São João Da Ponte, São João Das Missões, São João Del Rei, São João Do Manhuaçu, São João Do Manteninha, São João Do Oriente, São João Do Pacuí, São João Do Paraíso, São João Evangelista, São João Nepomuceno, São Joaquim De Bicas, São José Da Barra, São José Da Lapa, São José Da Safira, São José Da Varginha, São José Do Alegre, São José Do Divino, São José Do Goiabal, São José Do Jacuri, São José Do Mantimento, São Lourenço, São Miguel Do Anta, São Pedro Da União, São Pedro Do Suaçuí, São Pedro Dos Ferros, São Romão, São Roque De Minas, São Sebastião Da Bela Vista, São Sebastião Da Vargem Alegre, São Sebastião Do Anta, São Sebastião Do Maranhão, São Sebastião Do Oeste, São Sebastião Do Paraíso, São Sebastião Do Rio Preto, São Sebastião Do Rio Verde, São Thomé Das Letras, São Tiago, São Tomás De Aquino, São Vicente De Minas, Sapucaí-Mirim, Sardoá, Sarzedo, Sem-Peixe, Senador Amaral, Senador Cortes, Senador Firmino, Senador Jos Bento, Senador Modestino Gonçalves, Senhora De Oliveira, Senhora Do Porto, Senhora Dos Remédios, Sericita, Seritinga, Serra Azul De Minas, Serra Da Saudade, Serra Do Salitre, Serra Dos Aimorés, Serrania, Serranópolis De Minas, Serranos, Serro, Sete Lagoas, Setubinha, Silveirânia, Silvianópolis, Simão Pereira, Simonésia, Sobrália, Soledade De Minas, Tabuleiro, Taiobeiras, Taparuba, Tapira, Tapiraí, Taquaraçu De Minas, Tarumirim, Teixeiras, Teófilo Otoni, Timóteo, Tiradentes, Tiros, Tocantins, Tocos Do Moji, Toledo, Tombos, Três Corações, Três Marias, Três Pontas, Tumiritinga, Tupaciguara, Turmalina, Turvolândia, Ubá, Ubaí, Ubaporanga, Uberaba, Umburatiba, Unaí, União De Minas, Uruana De Minas, Urucânia, Urucuia, Vargem Alegre, Vargem Bonita, Vargem Grande Do Rio Pardo, Varginha, Varjão De Minas, Várzea Da Palma, Varzelândia, Vazante, Verdelândia, Veredinha, Veríssimo, Vermelho Novo, Vespasiano, Viçosa, Vieiras, Virgem Da Lapa, Virgínia, Virginópolis, Virgolândia, Visconde Do Rio Branco, Volta Grande e Wenceslau Braz.

Parágrafo Único: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria de trabalhadores em hospitais privados, hospitais filantrópicos, hospitais sem fins lucrativos, hospitais beneficentes de assistência social, clínicas, casas de saúde e estabelecimentos de serviços de saúde.

Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL 2020/2021: Fica ajustado que os salários dos empregados abrangidos pelo presente CCT serão reajustados no dia 01/11/2020, mediante a aplicação do percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), a ser aplicado sobre o salário de 30/09/2020, sem retroatividade, não sendo devidas diferenças salariais pelo período sem reajuste.

Parágrafo Primeiro – Assegura-se a faculdade de compensações concernentes às antecipações salariais concedidas pela data-base 2020/2021, no período de no período de 1º/01/2020 até a data de assinatura da presente CCT, à exceção dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Parágrafo Segundo – Fica esclarecido que o salário profissional mínimo da categoria é o que ficar estipulado em legislação federal.

Isonomia Salarial

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem considerar as vantagens pessoais.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO: O empregador fornecerá, ao
empregado, comprovante de pagamento detalhando a remuneração e os descontos efetuados e, ainda, o valor do FGTS que será depositado.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS: As horas extras efetivamente trabalhadas serão pagas com um acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora nominal.

Adicional Noturno

CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL NOTURNO: O trabalho em horário noturno, previsto em lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento), exceto quando o trabalho advier de necessidade de caso fortuito ou força maior, quando o adicional será de 30% (trinta por cento).

PARÁGRAFO PRIMEIRO — Ajustam as partes que o empregado que laborar em jornada predominantemente noturna, ou seja, quando prestar serviço das 22 horas às 5 horas da manhã e prorrogar esta, será remunerado com o adicional noturno de 60% (sessenta por cento) já incluso a remuneração da prorrogação da jornada, quando houver.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Usando o direito à livre negociação, os convenentes ajustam que a duração da hora noturna será de 60 (sessenta) minutos.

Outros Auxílios

CLÁUSULA OITAVA – LANCHE NOTURNO: O empregador fornecerá lanche gratuito aos que trabalharem em jornada noturna, composto de café com leite e pão, lanche este que não terá caráter salarial.

Contrato de Trabalho — Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA NONA – CLASSIFICAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO: As empresas se
obrigam a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social a função efetivamente exercida no emprego, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), bem como demais anotações decorrentes da relação de emprego.

Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA – AVISO PRÉVIO – REDUÇÃO DE JORNADA: O empregado
dispensado sem justa causa, ao receber o aviso prévio ajustará com o empregador a opção pela redução de 02 (duas) horas na jornada diária, ou faltar durante 7 (sete) dias corridos de acordo com o art. 488, parágrafo único da CLT.  Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CARTA DE APRESENTAÇÃO OU REFERÊNCIA:
Quando solicitado pelo empregado dispensado, a empresa deverá fornecer declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que conste de seus registros.

Relações de Trabalho — Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – MATERIAL DE TRABALHO: O empregador se obriga a fornecer ao empregado o material de trabalho necessário ao desempenho de suas funções no serviço.

Estabilidade Geral

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE NO EMPREGO: Ficam estabelecidas, por este instrumento de trabalho, as seguintes estabilidades provisórias no emprego:

1) – Estabilidade geral – Por 90 (noventa) dias, a partir da data de assinatura da presente CCT, ressalvados os seguintes casos:

a) Término de contrato a prazo, notadamente o de experiência,

b) Rescisões efetivadas e ou avisos prévios comunicados expressamente antes da data do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

c) As demissões por justa causa.

2) – Reservistas – fica garantida a estabilidade do reservista, desde a incorporação, até 30 (trinta) dias após a baixa conforme lei 4.375/64.

3) – Auxílio Previdenciário – Ao empregado que retornar ao trabalho após a percepção de auxilio doença, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, fica assegurada a estabilidade provisória pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa ou término do contrato a prazo.

4) – Aposentando- O empregador não poderá promover rescisão do contrato de trabalho do empregado que, contando com mais de 2 (dois) anos na mesma empresa, esteja dentro dos 12 (doze) meses para adquirir aposentadoria por tempo de serviço, salvo se por justa causa.

Parágrafo Único — Para garantir o direito à estabilidade acima convencionado, o empregado deverá comunicar, por escrito, ao empregador, quando do prazo de 12 (doze) meses para implementação de sua aposentadoria integral, sendo ajustado que tal comunicação deverá ser efetuada no período mínimo de 90 (noventa) dias antes do implemento da estabilidade citada, sob pena de perda do direito acordado.

Jornada de Trabalho — Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO: A jornada de trabalho semanal dos técnicos em radiologia, será de 24 horas semanais, nos termos do Decreto nº 92.790 de 27.06.1986, podendo ser distribuída em dois plantões de 12 (doze) horas, em três plantões de 8 (oito) horas, em seis plantões de 4 (quatro) horas ou, ainda, em um único plantão de 24 (vinte e quatro) horas, respeitado o disposto no inciso XV, do artigo 7º da Constituição Federal, no tocante ao descanso semanal remunerado. Será respeitada a jornada mais benéfica que, porventura, já esteja sendo praticada, admitindo-se sua alteração desde que acertada, por escrito, entre trabalhador e empresa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nas hipóteses dos plantões de oito horas, doze horas ou vinte e quatro horas, o empregador concederá um intervalo para alimentação e/ou repouso de 1 (uma) hora, para atendimento ao disposto no artigo 71 e seus parágrafos da CLT.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos termos do artigo 611-A, da CLT, inciso XIII, fica permitida, com base na CCT em vigência, a prorrogação e a compensação de jornada em ambientes insalubres, inclusive o banco de horas, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO – DA TROCA DE PLANTÃO
Por força deste instrumento fica autorizada a troca de plantão, inclusive para todas as jornadas especiais, legais ou convencionais. Sendo que a troca de plantão somente ocorrerá em casos excepcionais, limitado ao máximo de 2 (duas) vezes ao mês da maneira a seguir estabelecida:

a) 01 (uma) a pedido do empregado, sendo que esta deverá ser feita de maneira expressa e manuscrita pelo empregado com a identificação do motivo para realização da dobra;

b) 01 (uma) a pedido do empregador, sendo que esta deverá ocorrer somente por motivo de força maior, registrado de maneira expressa e manuscrita junto ao empregado.

Deverá ser respeitado o intervalo mínimo de 11h entre uma jornada e outra.

Férias e Licenças
Remuneração de Férias

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – INÍCIO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS: Fica ajustado que pagamento das férias ocorrerá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início do período de gozo, sendo que as mesmas não poderão iniciar em dias de feriados ou de repouso do trabalhador.

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LICENÇA PATERNIDADE: Fica assegurada a licença-paternidade remunerada pelo período de 05 (cinco) dias corridos, a contar do dia do nascimento da criança.

Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AFASTAMENTO DA GESTANTE DA FUNÇÃO RADIOLÓGICA: Após a confirmação da gravidez, a profissional de radiologia, representada pelo SINDITRAUX/MG, comunicará imediatamente, de forma expressa, à chefia imediata, sua condição gestacional, para que sejam tomadas as providências necessárias, dentro dos critérios médicos e legais pertinentes, quanto ao remanejamento da mesma de áreas controladas.

Uniforme

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – UNIFORMES: O empregador que exigir o uso de uniforme, deverá fornecê-lo gratuitamente ao empregado.

Exames Médicos

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – EXAMES PREVENTIVOS DA MULHER: Fica estabelecida a obrigação de exames médicos periódicos, sem ônus para a mulher, em favor daquelas que trabalharem com Raio X, oncologia, laboratório de análises clínicas e patológicas, CTI e enfermaria de doenças transmissíveis, nos termos da lei.

Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS: os empregadores remeterão ao Sindicato Profissional ora convenente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuição sindical dos seus empregados, relação nominal desses empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido, consoante as disposições da Portaria no 3.233/83 do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO DE QUOTA NEGOCIAL AO SINDITRAUX: As empresas se obrigam a descontar, como simples intermediárias, no salário do mês subsequente ao da assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, de todos os seus técnicos ou auxiliares de radiologia não associados do Sindicato Profissional aqui  convenente, a importância de 2% sobre a remuneração do empregado, importância esta a ser depositada em nome do SINDITRAUX-MG, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, para crédito da Conta Corrente n.º 00300400697-9, na Agência 0084 — Século-, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, sob pena de o desconto/recolhimento fora do prazo ocasionar, para a empresa, a multa de 30%, acrescida de juros de mora e correção monetária, contados a partir da data-limite designada para o depósito, ficando assegurado ao empregado associado, o direito de oposição, mediante comunicação por escrito, nos termos do Precedente Normativo 119 do Col. TST.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O direito de oposição fica assegurado aos trabalhadores que comparecerem à sede do Sindicato Profissional ou se manifestarem por escrito, em até 15 dias corridos após a data de assinatura da convenção coletiva de trabalho, contrários ao pagamento da referida contribuição.

Em CARÁTER EXPERIMENTAL, não definitivo, fica consignado para esta CCT que: as instituições que estiverem localizadas até 100 quilômetros de distância da sede do Sindicato Profissional, a oposição deverá ser entregue direta e pessoalmente na sede do Sindicato Profissional conforme discriminado acima. Aos empregados em instituições localizados em cidades com distâncias superiores a 100 quilômetros de Belo Horizonte será facultado o envio da declaração por correio, no mesmo prazo acima, para a sede do Sindicato, situada na R. Rio de Janeiro, 282 – 8º Andar – Centro, Belo Horizonte – MG, 30160-040.

O trecho acima será avaliado e só será incluído na próxima CCT se a medida não tiver causado impacto negativo para os empregadores por causar absenteísmo de empregados motivado pela necessidade de deslocamento para BH.

PARÁGRAFO SEGUNDO — Ajustam as partes que qualquer ação judicial interposta pelo empregado que, de alguma forma, se sentir lesado com o desconto efetuado, deverá acionar o sindicato profissional, beneficiário direto da contribuição estipulada no “caput”.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Considerando o disposto no Art. 611-B, inciso XXVI, ajustam as partes que o SINDITRAUX irá obrigatoriamente compor o polo passivo como devedor principal, seja de forma subsidiária ou solidária, no caso de qualquer ação judicial interposta pelo empregado que, de alguma forma, se sentir lesado com o desconto efetuado, bem como no caso de fiscalização/processo/ação civil pública do MTE/MPT perante a instituição de saúde, por conta do respectivo desconto. Caso seja indeferida ou por qualquer motivo não seja possível a inclusão do SINDITRAUX no polo passivo, este será responsável em restituir integralmente e imediatamente a instituição de saúde, incluindo, mas não se limitando as despesas com eventual condenação, multas administrativas, restituição de valores, despesas judiciais, honorários advocatícios, sucumbênciais, contratual entre outros, tudo após formalmente comunicado pela instituição de saúde. Caso ainda o SINDITRAUX, não arque com as referidas despesas elou restituições, este confessa em caráter irrevogável e irretratável, para fins do Art. 212, I, do Código Civil, sere responsável pelas despesas e/ou  restituições, acrescidas de multa penal de 50% (cinquenta por cento) sendo que as Partes reconhecem que a presente Convenção Coletiva é título executivo extrajudicial, nos termos do Art, 784, II e VII do Código de Processo Civil, para todos os fins de direito.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (SINDHOMG): As empresas vinculadas a esta Convenção, nos termos do artigo 8ª da Constituição Federal e alínea “e” do artigo 513 da CLT, que dispõe ser prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos àqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas, obrigam-se a recolher em favor do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais (SINDHOMG), com endereço a Rua Carangola nº 225, Bairro Santo Antônio, em Belo Horizonte/MG, uma importância a título de Contribuição Assistencial, conforme deliberação tomada na AGE do dia 15/02/2018.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da mencionada contribuição será baseado em uma tabela variável por funcionário, conforme definido na AGE, com valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano e o valor máximo conforme definido também nesta mesma AGE, por empregador cadastrado em nosso banco de dados, sendo que os valores serão repassados ao Sindicato Patronal (SINDHOMG) até 30 (trinta) dias após a assinatura desta CCT.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para as empresas que não possuírem empregados recolherão o valor mínimo, sendo obrigatória a apresentação da RAIS NEGATIVA.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A Contribuição Assistencial de que trata esta cláusula deverá ser recolhida através de guia própria que deverá ser emitida através do site da entidade www.centraldoshospitais.com.br, solicitada através de e-mail financeiro@centraldoshospitais.com.br ou ainda pelo telefone (31) 3326.8001.

PARÁGRAFO QUARTO: O recolhimento fora do prazo, da contribuição prevista nesta cláusula, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária nos termos legais.

PARÁGRAFO QUINTO: As empresas que já pagam assiduamente a Central dos Hospitais e Clínicas através do pagamento da Mensalidade da Central dos Hospitais e Clínicas (AHMG), estarão dispensadas desta contribuição.

PARÁGRAFO SEXTO: Fica garantido às empresas pertencentes à categoria econômica aqui representada, o direito de se oporem à Contribuição Assistencial mencionada no caput desta cláusula, desde que o tenha exercido por escrito, até 30 (trinta) dias após a assinatura desta CCT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DESCONTO DA MENSALIDADE: Serão descontadas as mensalidades sociais dos empregados que sejam filiados ao SINDITRAUX-MG, desde que tenham autorizado o desconto em folha na forma do artigo 545, da CLT, no percentual de 1% da remuneração do filiado.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – QUADRO DE AVISOS: O Sindicato Profissional, aqui convenente, terá direito de afixar no quadro de avisos dos estabelecimentos em que tiver trabalhadores por ele representados, os avisos de seu interesse, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS: Na empresa de mais de 200 (duzentos) empregados, fica assegurada a eleição de 1 (um) representante destes, com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA — MULTA: Fica estabelecida que o não-cumprimento das “obrigações de fazer” previstas neste Instrumento Coletivo de Trabalho, sujeitará o empregador a uma multa correspondente a 20% do salário do empregado prejudicado, revertendo-se em favor deste.

Belo Horizonte, 26 de outubro de 2020.

Antônio Carlos Reis Giovanini
Presidente do Sindicato dos Profissionais que Trabalham com Radiação, Auxiliares, Ultra-sonografia e Xeroradiografia do Estado de Minas Gerais

Reginaldo Teófanes Ferreira de Araújo
Presidente do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais