2020 – CCT PSIND 2020-2021 – Assinada em 02.12.2020

Convenção Coletiva De Trabalho

2020/2021

 

SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ 17.450.123/0001-27, neste ato representado por seu Presidente, Sr. REGINALDO TEOFANES FERREIRA DE ARAUJO; e o

SINDICATO DOS PSICÓLOGOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PSINDMG, CNPJ: 16.863.243/0001-93 | Código sindical: 012.228.01864-5, neste ato representado por sua Presidente, Sra. Luanda do Carmo Queiroga; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE:  As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA:   A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos Psicólogos QUE TRABALHEM EM Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde, sejam as empresas (hospitais, clínicas, casas de saúde e estabelecimentos de serviços de saúde) privadas e/ou também filantrópicas, beneficentes e de assistência social s/ou sem fins lucrativos, com abrangência territorial em Minas Gerais.

Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL PELO PERÍODO DA PRESENTE CCT: Os salários dos psicólogos abrangidos pela presente CCT serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), aplicável o índice de reajuste em 01/11/2020, devendo o reajuste incidir sobre o salário percebido no mês de outubro/2019.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica facultado aos empregadores compensar os índices de reajustes e/ou antecipações salariais concedidos para a data-base 2019/2020, à exceção dos decorrentes de término de contrato de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim os decorrentes de equiparação salarial por sentença transitada em julgado.

 PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados admitidos após 1º novembro de 2019 terão seus salários reajustados conforme uma das seguintes modalidades:

A – Os que tiverem paradigma na empresa terão seus salários reajustados até o limite do salário reajustado do respectivo paradigma.

B – os que não tiverem paradigma na empresa terão seus salários reajustados segundo o critério da “proporcionalidade” em razão do número de meses trabalhados.

 

Isonomia Salarial

CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO : Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem considerar vantagens pessoais.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA QUINTA – HORAS EXTRAS: As horas extraordinárias, inclusive aquelas ocorridas em dia de repouso semanal remunerado, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, vedado ao empregador que pratique adicional mais vantajoso para o empregado efetuar a adoção do aqui estipulado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO- Fica permitida, com base na CCT em vigência, a prorrogação e a compensação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

 

Adicional Noturno

CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL NOTURNO: As horas de trabalho realizadas pelo empregado no período noturno, compreendidas entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, terão sua paga acrescida do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, e, sem prejuízo do tempo previsto no parágrafo primeiro do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes ajustam que a duração da hora noturna será de 60 minutos.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA SÉTIMA – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA:  No ato da dispensa, o empregador deverá fazer a comunicação ao empregado, por escrito, que dará recibo ao empregador na segunda via.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe

CLÁUSULA OITAVA – GESTANTE Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez ao empregador, por atestado médico, até 5 (cinco) meses após o parto.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA NONA – JORNADA SEMANAL DE TRABALHO E PLANTÕES: Fica permitida a prática da denominada “jornada de plantão” em todos os setores das empresas abrangidas por esta CCT, que compreende uma jornada de trabalho com duração de 12 (doze) horas de trabalho efetivo por 36 (trinta e seis) horas de descanso, sem incidência do adicional de horas extras para aqueles que ultrapassarem de 08 (oito) horas até 12 (doze) horas diárias de efetivo trabalho, ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Durante a jornada aqui referida, o Empregado fará jus a um intervalo de 1 (uma) hora para alimentação e repouso, a ser gozado segundo a sua conveniência e compatibilidade com o serviço em execução, para o cumprimento do disposto no artigo 71 e parágrafos da CLT, ficando esclarecido não existirem horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta jornada de plantão.

Parágrafo único: como contrapartida pelos benefícios estabelecidos em prol dos empregados neste instrumento, fica esclarecido que a jornada 12×36 é válida por todo o período de vigência da Convenção e é regulada pelo artigo 59-A e parágrafo único, da CLT, sendo que a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

Parágrafo Primeiro – Fica esclarecido e registrado que as partes, por comum acordo e considerando as concessões recíprocas estabelecidas, entendem que a partir da assinatura do presente Instrumento Coletivo mesmo os empregadores que vinham pagando feriado em dobro ou adicional noturno após as 5h da manhã para o trabalho em quaisquer jornadas especiais (legais ou convencionais) poderão deixar de fazê-lo, sem que isso implique em alteração lesiva do contrato de trabalho. Fica a cargo das instituições de saúde manter ou não eventuais quitações de feriados em dobro e/ou adicional noturno incidente sobre a hora prorrogada em todas as jornadas especiais aplicadas, ficando desde já incontroverso a sua não incorporação aos contratos, de forma que qualquer supressão após a assinatura deste instrumento, não será considerada lesiva ao contrato de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA – LICENÇA PATERNIDADE: Fica assegurada a licença-paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos, nestes já incluído o dia para registro da criança.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO BANCO DE HORAS: Fica estabelecido o adicional de horas extras no percentual de 50% (cinquenta por cento), devendo incidir sobre o salário-hora diurno, ou, quando for o caso, devendo incidir sobre o salário acrescido do adicional noturno. As horas extras restringem-se aos casos de absoluta necessidade.

CLÁUSULA 11.1 – “Do Banco de Horas “: Apoiados nas disposições do inciso XXVI do art. 7º da CF, os Sindicatos convenentes ajustam e declaram o direito de empresas e empregados praticarem o regime de compensações decorrentes de horas trabalhadas além da jornada diária ou de horas não-trabalhadas dentro da jornada diária de trabalho, adotando, para tanto, o que atualmente se denomina “BANCO DE HORAS”, observadas as seguintes condições básicas:

Parágrafo 1º – Para fins de registro ou lançamento no “BANCO DE HORAS”, aquela hora que o empregado vier a trabalhar – além da duração normal da sua jornada diária de trabalho -, por determinação do empregador e não-oposição do empregado, denomina-se HORA POSITIVA, que poderá ser levada a seu crédito no “BANCO DE HORAS”, para futura compensação. Aquela hora que o empregado deixar de trabalhar dentro da sua jornada diária de trabalho, por determinação da empresa, denomina-se HORA NEGATIVA para ser levada ao “BANCO DE HORAS”, para futura compensação.

Parágrafo 2º – As HORAS POSITIVAS e as HORAS NEGATIVAS somente serão levadas a registro no “BANCO DE HORAS” para, consequentemente, serem compensadas, quando autorizadas expressamente pela empresa.

Parágrafo 3º – Dos registros que a empresa fizer no “BANCO DE HORAS” do empregado, a este será fornecido um demonstrativo ou cópia, do qual, após conferência, dará recibo à empresa.

Parágrafo 4º- Ocorrendo o desligamento do empregado, as HORAS POSITIVAS e/ou as HORAS NEGATIVAS não-compensadas deverão ser consideradas por ocasião do acerto das verbas rescisórias, a fim de que o empregado receba o valor correspondente às HORAS POSITIVAS e sofra a dedução – no seu acerto -, do valor correspondente às HORAS NEGATIVAS.

Parágrafo 5º- Salvo se ocorrer o desligamento do empregado conforme previsto na condição do parágrafo 4 desta cláusula, o prazo para a empresa promover a compensação das HORAS POSITIVAS e/ou das HORAS NEGATIVAS é de 6 (seis) meses, após, iniciarão novas contabilizações no “BANCO DE HORAS”.

Parágrafo 6º – Caso não sejam efetivadas as compensações das HORAS POSITIVAS e das HORAS NEGATIVAS dentro do prazo acima fixado, observar-se-á o seguinte:

a) As HORAS POSITIVAS remanescentes serão acrescentadas do percentual de horas extras previsto nesta CCT, devendo a correspondente importância ser quitada ao empregado no prazo de até 60 (sessenta) dias.

b) As HORAS NEGATIVAS que remanescerem serão consideradas zeradas, iniciando-se igualmente nova contabilização no “BANCO DE HORAS”.

Parágrafo 7º – As compensações de horas aqui ajustadas dar-se-ão conforme o seguinte critério: Tanto as HORAS POSITIVAS quanto as HORAS NEGATIVAS que tenham ocorrido por iniciativa da empresa ou interesse pessoal do empregado, serão levadas a débito no “BANCO DE HORAS” sem acréscimo, ou seja, cada hora corresponderá a 60 (sessenta) minutos.

Parágrafo 8º: Nos termos do artigo 611-A, da CLT, inciso XIII, fica permitida, durante a vigência da presente CCT, a prorrogação e a compensação de jornada em ambientes insalubres, inclusive o banco de horas, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

 

Relações Sindicais
QUOTA NEGOCIAL

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – QUOTA NEGOCIAL : Fica estabelecida uma QUOTA NEGOCIAL no percentual de 5% do salário vigente na data do desconto, a ser descontada dos trabalhadores abrangidos por esta CCT na folha de pagamento no mês subsequente à assinatura da presente Convenção Coletiva, e recolhida ao sindicato suscitante em até 10 dias úteis subsequentes ao desconto, estabelecendo-se ainda uma multa de 2% e juros de mora diária de 0,2% ao dia de atraso, em caso de inadimplência pela empresa, respeitados os termos do precedente 74 do C.TST.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados vinculados às empresas desta Convenção, nos termos do artigo 8ª da Constituição Federal e alínea “e” do artigo 513 da CLT, que dispõe de prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos àqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas, uma importância a título de Contribuição/Quota Negocial, conforme deliberação tomada na AGE do dia 27.11.2019, servindo a mesma como previa e expressa anuência. Fica assegurado aos trabalhadores pertencentes à categoria profissional aqui representada, o direito de se oporem à Quota Negocial mencionada no caput desta cláusula, desde que o tenha exercido por escrito, até 30 (trinta) dias após a assinatura desta CCT.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Ajustam as partes que qualquer ação judicial interposta pelo empregado que, de alguma forma, se sentir lesado com o desconto efetuado, deverá acionar o sindicato profissional, beneficiário direto da contribuição estipulada no “caput”.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Considerando o disposto no art.611-B, inciso XXVI, ajustam as partes que o SINDICATO PROFISSIONAL poderá compor o polo passivo como devedor principal, seja de forma subsidiária ou solidária, no caso de qualquer ação judicial interposta pelo empregado, de alguma forma, se sentir lesado com o desconto efetuado, bem como no caso de fiscalização/processo/ação civil pública do MTE/MPT perante a instituição de saúde, por conta do respectivo desconto, desde que comprovada culpa do SINDICATO PROFISSIONAL.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (SINDHOMG): As empresas vinculadas a esta Convenção, nos termos do artigo 8ª da Constituição Federal e alínea “e” do artigo 513 da CLT, que dispõe ser   prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos àqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas, obrigam-se a recolher em favor do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais (SINDHOMG), com endereço a Rua Carangola nº 225, Bairro Santo Antônio, em Belo Horizonte/MG, uma importância a título de Contribuição Assistencial,  conforme deliberação tomada  na AGE do dia 15/02/2018.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da mencionada contribuição será baseado em uma tabela variável por funcionário, conforme definido na AGO, com valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano e o valor máximo conforme definido também nesta mesma AGO, por empregador cadastrado em nosso banco de dados, sendo que os valores serão repassados ao Sindicato Patronal (SINDHOMG) até 30 (trinta) dias após a assinatura desta CCT.

 PARÁGRAFO SEGUNDO: Para as empresas que não possuírem empregados recolherão o valor mínimo, sendo obrigatória a apresentação da RAIS NEGATIVA.

PARÁGRAFO TERCEIRO:  A Contribuição Assistencial de que trata esta cláusula deverá ser recolhida através de guia própria que deverá ser emitida através do site da entidade www.centraldosdoshospitais.com.br, solicitada através de e-mail financeiro@centraldoshospitais.com.br ou ainda pelo telefone (31) 3326.8001.

PARÁGRAFO QUARTO:  O recolhimento fora do prazo, da contribuição prevista nesta cláusula, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária nos termos legais.

PARÁGRAFO QUINTO: As empresas que já pagam assiduamente a Central dos Hospitais e Clínicas através do pagamento da Mensalidade da Central dos Hospitais e Clínicas (AHMG), estarão dispensadas desta contribuição.

PARÁGRAFO SEXTO:  Fica garantido às empresas pertencentes à categoria econômica aqui representada, o direito de se oporem à Contribuição Assistencial mencionada no caput desta cláusula, desde que o tenha exercido por escrito, até 30 (trinta) dias após a assinatura desta CCT.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – QUADRO DE AVISOS:  O Sindicato Profissional terá direito de afixar no quadro de avisos do estabelecimento em que tiver trabalhadores por ele representados, os avisos de seu interesse, desde que prévia e expressamente submetidos ao conhecimento do empregador e não contenham matérias de cunho político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.

Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – MULTA: O Empregador que descumprir “obrigações de fazer” previstas nesta CCT, sujeitar-se-á à multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário base do empregado, em favor deste, a teor do PN-073/TST.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REPRESENTAÇÃO PATRONAL: O Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, representa o seguimento empresarial do setor-saúde, portanto, representa os Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, com exceção da cidade de Uberlândia, que tem sindicato patronal próprio, ou seja, representa pessoas jurídicas cadastradas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, consequentemente, não representa pessoas físicas, inclusive, as que têm inscrição no CEI- Cadastro Específico do INSS; pois estas, apesar de serem equiparadas às pessoas jurídicas em determinadas situações legais, continuam sendo pessoas físicas e não são representadas por este sindicato patronal.

 

 

Belo Horizonte, _____ de ____________de 2020.

 

REGINALDO TEOFANES FERREIRA DE ARAUJO
Presidente
SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

 

LUANDA DO CARMO QUEIROGA
Presidente
SINDICATO DOS PSICÓLOGOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PSINDMG