Uma das questões mais discutidas sobre o TELETRABALHO é sobre o custo dos equipamentos e das despesas advindas dele. Segundo o art. 75-D, da CLT, as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Mas deve ser considerado que o empregador é quem deve responder pelos custos da atividade econômica e que essas utilidades mencionadas não integram a remuneração do empregado.
Autor: Dr. Flávio Monteiro (MADGAV – Advogados Associados)