Projeto “Você Sabia?” Nº 31

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No trabalho intermitente a prestação de serviços não pode ser contínua, sob pena de conversão do contrato intermitente em contrato por prazo indeterminado típico. Pela CLT considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

 

Autor: Dr. Flávio Monteiro (MADGAV – Advogados Associados)