Projeto “Você Sabia?” Nº 37

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Nos termos do art. 611-A, da CLT, inc. III, o intervalo intrajornada do empregado urbano só pode ser reduzido por negociação coletiva, respeitado o limite de 30 minutos para jornadas superiores a 6h. Se o empregado for hiperssuficiente a redução poderá ocorrer por acordo individual escrito com o empregador, respeitado o limite de 30 minutos para jornadas superiores a 6h.

 

Autor: Dr. Flávio Monteiro (MADGAV – Advogados Associados)