Não. Segundo o §4º, do art. 457, da CLT, os prêmios só podem ser pagos em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades. Portanto, recomenda-se que o prêmio seja pago no máximo 02 vezes ao ano, somente em situações em que o empregado realmente tiver tido um desempenho superior ao ordinário. Dessa forma, os prêmios terão natureza indenizatória.
Autor: Dr. Flávio Monteiro (MADGAV – Advogados Associados)