Não. O §2º, do art. 457, da CLT, veda o pagamento do auxílio alimentação em dinheiro. Se for pago em dinheiro o auxílio passará a ter natureza remuneratória e deverá servir de base para encargos previdenciários e fiscais.
Autor: Dr. Flávio Monteiro (MADGAV – Advogados Associados)