Projeto “Você Sabia?” Nº 46

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Depende da gravidade da falta e do histórico disciplinar do empregado. Faltas mais leves ensejam suspensões mais curtas e faltas mais graves suspensões mais longas. É preciso avaliar cada situação. Mas em todos os casos, conforme art. 474 da CLT, a suspensão não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de caracterizar-se a rescisão indireta ou a dispensa sem justa causa.

 

Autor: Dr. Flávio Monteiro (MADGAV – Advogados Associados)