| Convenção Coletiva De Trabalho 2021/2022 | |||||||||||||||
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| SINDICATO HOSPITAIS CLINICAS E CASAS SAUDE EST M GERAIS, CNPJ n. 17.450.123/0001-27, neste ato representado(a) por seu ;
E SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 21.854.005/0001-51, neste ato representado(a) por seu ; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
Parágrafo primeiro – Fica ajustado, que o salário dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva será reajustado, a partir da data-base, mediante a aplicação do percentual de 2,5% (dois vírgula cinco porcento) sobre o salário já reajustado pelo reajuste da CCT 2020/2021.
Parágrafo segundo – O empregador compensará os reajustes concedidos espontaneamente relativos à data-base 2021/2022, salvo os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial e transferência.
Parágrafo Terceiro – Aos admitidos após a data-base, será permitida a aplicação do reajuste proporcional à razão de 1/12 do índice ajustado, por mês efetivamente trabalhado.
Parágrafo Quarto – Caso o empregador já tenha fechado a folha ao tomar ciência da presente CCT, o reajuste poderá ser aplicado na folha de maio de 2021, desde que as diferenças salariais cabíveis, desde a data-base até a data de aplicação do reajuste, sejam pagas também na folha de maio de 2021.
Isonomia Salarial
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem considerar as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
As horas extraordinárias, inclusive aquelas ocorridas em dia de repouso semanal remunerado, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
A empregadora se obriga a remunerar a hora noturna, a partir da data de assinatura da presente CCT, com adicional de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre o valor da hora diurna, sendo que a hora do trabalho noturno será computada como de 60 minutos.
Parágrafo Primeiro: Fica registrado que os empregadores que, por liberalidade, praticam percentual superior de adicional noturno, não poderão reduzir o percentual praticado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
No ato da dispensa do empregado, a Instituição deverá comunicá-lo, por escrito, que dará recibo ao empregador na segunda via.
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez ao empregador, por atestado médico, até 05 (cinco) meses após o parto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Outras disposições sobre jornada
Faculta-se ao empregador a instituição e/ou manutenção de Jornada de Plantão de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, bem como de outros regimes especiais, durante toda a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e repouso, segundo o artigo 71 e parágrafos da CLT. Fica esclarecido que, no caso destas Jornadas de Plantão, as horas de trabalho que ultrapassarem 8 (oito) horas e até 12 (doze) horas diárias de trabalho não serão consideradas horas extraordinárias, nem aquelas que ultrapassarem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio destas Jornadas de Plantão.
Os minutos residuais decorrentes da passagem de plantão não descaracterizam a validade da jornada 12×36.
Parágrafo primeiro: ficam autorizadas ainda outras jornadas especiais de plantão, como 12×60, 12×72, etc., com salário proporcional ao montante de horas trabalhadas no mês, respeitando-se o mesmo salário-hora da jornada 12×36.
Apoiados nas disposições do inciso XXVI do art. 7º da CF, os Sindicatos convenentes ajustam e declaram o direito de empresas e empregados praticarem o regime de compensações decorrentes de horas trabalhadas além da jornada diária ou de horas não-trabalhadas dentro da jornada diária de trabalho, adotando, para tanto, o que atualmente se denomina “BANCO DE HORAS”, observadas as seguintes condições básicas:
Parágrafo 1º – Para fins de registro ou lançamento no “BANCO DE HORAS”, aquela hora que o empregado vier a trabalhar – além da duração normal da sua jornada diária de trabalho -, por determinação do empregador e não-oposição do empregado, denomina-se HORA POSITIVA, que poderá ser levada a seu crédito no “BANCO DE HORAS”, para futura compensação. Aquela hora que o empregado deixar de trabalhar dentro da sua jornada diária de trabalho, por determinação da empresa, denomina-se HORA NEGATIVA para ser levada ao “BANCO DE HORAS”, para futura compensação.
Parágrafo 2º – As HORAS POSITIVAS e as HORAS NEGATIVAS somente serão levadas a registro no “BANCO DE HORAS” para, consequentemente, serem compensadas, quando autorizadas expressamente pela empresa.
Parágrafo 3º – Dos registros que a empresa fizer no “BANCO DE HORAS” do empregado, a este será fornecido um demonstrativo ou cópia, do qual, após conferência, dará recibo à empresa.
Parágrafo 4º- Ocorrendo o desligamento do empregado, as HORAS POSITIVAS e/ou as HORAS NEGATIVAS não-compensadas deverão ser consideradas por ocasião do acerto das verbas rescisórias, a fim de que o empregado receba o valor correspondente às HORAS POSITIVAS e sofra a dedução – no seu acerto -, do valor correspondente às HORAS NEGATIVAS.
Parágrafo 5º- Salvo se ocorrer o desligamento do empregado conforme previsto na condição do parágrafo 4 desta cláusula, o prazo para a empresa promover a compensação das HORAS POSITIVAS e/ou das HORAS NEGATIVAS é de 01(um) ano, após o que iniciarão novas contabilizações no “BANCO DE HORAS”.
Parágrafo 6º – Caso não sejam efetivadas as compensações das HORAS POSITIVAS e das HORAS NEGATIVAS dentro do prazo acima fixado, observar-se-á o seguinte: a) As HORAS POSITIVAS remanescentes serão acrescentadas do percentual de horas extras previsto nesta CCT, devendo a correspondente importância ser quitada ao empregado no prazo de até 60 (sessenta) dias. b) As HORAS NEGATIVAS que remanescerem serão consideradas zeradas, iniciando-se igualmente nova contabilização no “BANCO DE HORAS”.
Parágrafo 7º – As compensações de horas aqui ajustadas dar-se-ão conforme o seguinte critério: Tanto as HORAS POSITIVAS quanto as HORAS NEGATIVAS que tenham ocorrido por iniciativa da empresa ou interesse pessoal do empregado, serão levadas a débito no “BANCO DE HORAS” sem acréscimo, ou seja, cada hora corresponderá a 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo 8º: Nos termos do artigo 611-A, da CLT, inciso XIII, fica permitida, com base na CCT em vigência, a prorrogação e a compensação de jornada em ambientes insalubres, inclusive o banco de horas, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 10.1 – “Da Troca de Plantão ” :
a) 01 (uma) a pedido do empregado, sendo que esta deverá ser feita de maneira expressa e manuscrita pelo empregado com a identificação do motivo para realização da troca. O empregado que trocar a pedido de outro não poderá ser punido e a troca contará como pedido do empregado que a realizou apenas.
b) 01 (uma) a pedido do empregador, sendo que esta deverá ocorrer somente por motivo de força maior, registrado de maneira expressa e manuscrita junto ao empregado.
Parágrafo primeiro: Os minutos residuais decorrentes da passagem de plantão não descaracterizarão as jornadas especiais estabelecidas neste instrumento.
Parágrafo segundo – Deverá ser respeitado o intervalo mínimo de 11h entre uma jornada e outra no caso de troca de plantão.
Férias e Licenças Outras disposições sobre férias e licenças
Fica assegurada a licença-paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos, nestes já incluído o dia para registro da criança.
Relações Sindicais Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
As partes acordam que as rescisões de contrato de trabalho iguais ou superiores a 01 (um) ano de trabalho serão realizadas obrigatoriamente com a assistência do Sindicato da categoria profissional.
Parágrafo Primeiro – A Instituição realizará o agendamento da homologação pelo e-mail secretariaseemg@enfermeirosmg.org.br informando o e-mail e o telefone do empregado rescindido. A homologação ocorrerá nas segundas, quartas e sextas-feiras pela manhã ou nas terças e quintas-feiras na parte da tarde.
Parágrafo Segundo: Os valores devidos na rescisão contratual do empregado devem ser feitos por depósito em conta ou em espécie ou por cheque administrativo. O pagamento das verbas rescisórias, em qualquer caso, em especial se pago por cheque administrativo, deve ser feito em tempo hábil para recebimento (saque) das verbas rescisórias em até 10 dias após a extinção do contrato de trabalho.
Contribuições Sindicais
A empregadora deve comunicar por escrito, ao empregado mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, o local, o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e a CTPS devidamente atualizada.
Parágrafo Primeiro: Fica obrigada a empregadora que agendar com o empregado a homologação e não comparecer ou comparecer faltando algum dos documentos impeditivos para realização da homologação, a pagar-lhe uma indenização correspondente ao valor de um dia de seu trabalho no ato da homologação.
Parágrafo segundo: O tempo de tolerância em que o Sindicato poderá aguardar a chegada, tanto do empregado quanto do empregador, será de 30 minutos contados do horário marcado pela entidade, salvo com justificativa literalmente comprovada. Caso 30 minutos ultrapasse as 17:00 horas, ficam mantidos os atendimentos até as 17:00 hs de cada dia. A parte que comparecer no sindicato no dia e horário marcado estará resguardado de seu comparecimento através de declaração expedida por este Sindicato, desde que seja apresentada a comprovação de ciência do empregado, conforme caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: As instituições que estiverem localizadas em cidades com distâncias superiores a 100 km, deverão encaminhar para o e-mail secretariaseemg@enfermeirosmg.org.br os dados de contato do trabalhador e toda a documentação para conferência, no prazo de cinco dias úteis anteriores a data agendada para homologação, a qual será devolvida pelo mesmo meio eletrônico recebido com a devida homologação e/ou ressalvas.
Parágrafo Quarto: o sindicato profissional deve disponibilizar data para a homologação da rescisão dentro dos dez dias previstos no §6º, do artigo 477/CLT. Se o sindicato profissional não disponibilizar data para homologação da rescisão dentro do referido prazo, não será devida ao empregado pelo empregador a multa do §8º, do artigo 477/CLT. O empregador deve marcar a homologação da rescisão em no máximo 2 (dois) dias úteis, após a notificação do aviso prévio, de forma a respeitar o prazo de 10 dias para cumprimento das obrigações rescisórias previstas no art. 477, da CLT. Se o empregador procurar o Sindicato Profissional para marcar a rescisão quando já transcorridos mais de 10 dias após o fim do contrato, ele não contará com a proteção prevista nesse Parágrafo Quarto.
O Parágrafo Quarto terá CARÁTER EXPERIMENTAL será avaliado e só será incluído na próxima CCT, após a análise dos prazos cumpridos ou não por empregador e Sindicato.
O empregador se compromete a descontar do salário base, já reajustado pela presente norma coletiva, de cada Enfermeiro, no mês seguinte ao de assinatura da CCT, a título de Quota negocial, de 2% (dois por cento) sobre o salário mensal do empregado regido por esta CCT.
Parágrafo primeiro – As importâncias que forem descontadas a título de Quota negocial serão repassadas até o 5º (quinto) dia útil após a data que ocorrer o pagamento do salário, ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais, que tem sede à rua da Bahia nº 1.148, sala 1.315, Edifício Maleta, centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30.160-906, mediante ordem de pagamento ou depósito bancário a ser efetuado na conta nº 16913-7, Banco 237, Agência 2854-1 – Bradesco.
Parágrafo Segundo – Fica registrado que os benefícios conquistados em prol dos empregados nesta CCT dependem da contribuição de todos os trabalhadores ao sindicato, pois o sindicato não pode subsistir sem contribuições. O trabalhador ao não contribuir com seu sindicato está prejudicando a si mesmo e a toda sua categoria profissional. Assim o sindicato recomenda que o trabalhador não o faça, mas lhe é garantido o direito de contrapor ao referido desconto, mediante correspondência por escrito com nome legível, endereço, número do COREN, local de trabalho e e-mail a ser enviado ao sindicato profissional, com AR. A declaração deve ser feita em 2 (duas) vias sendo uma entregue ao sindicato profissional e a outra ao empregador. Apenas em virtude da pandemia e da necessidade de não aglomeração, tal declaração deverá ser entregue ao sindicato profissional por carta com AR, dirigida ao SEEMG, em até 10 (dez) dias corridos, após a data de assinatura da CCT.
Parágrafo Terceiro – Efetivado o mencionado repasse, os empregadores deverão enviar até 10 (dez) dias subsequentes, ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais, no endereço mencionado no “caput” desta cláusula, aos cuidados da Presidência, cópia xerográfica da guia de depósito ou ordem de pagamento da contribuição repassada, bem como cópia da folha de pagamento dos enfermeiros, referente ao mês do desconto. Considerando que o empregador será mero repassador dessas Contribuições ao SEEMG, o Sindicato declara ser o único responsável pela devolução dos valores descontados dos Enfermeiros, em caso de possíveis discussões e reivindicações extrajudiciais e judiciais, obrigando-se o SEEMG a devolver os valores exigidos pelos Enfermeiros, em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da sua ciência da reivindicação, com os acréscimos de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, se ultrapassados mais de 30 (trinta) dias úteis entre a ciência da reivindicação pelo SEEMG e a sua efetiva devolução.
O repasse desta Quota Negocial ao SEEMG fora do prazo, ou a falta do repasse importará em correção monetária pelos índices de atualização de débitos trabalhistas, desde a data do desconto no salário e até o dia do efetivo repasse, além de multa de 50% (cinquenta por cento), incidindo sobre o valor do principal corrigido monetariamente e juros de 3% (três por cento) ao mês ou fração de mês, aplicável ao empregador e a favor do SEEMG – Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único – O desconto da importância devida pelo empregado previsto no caput desta clausula será de inteira responsabilidade das Instituições, sendo que a omissão institucional na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SEEMG, fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à Instituição, no prazo de até 1 (um) mês do vencimento, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do empregado.
Efetivado o mencionado repasse, a empregadora deverá enviar até 10 (dez) dias subsequentes, ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais, no endereço mencionado no “caput” desta cláusula, aos cuidados da Presidência, cópia xerográfica da guia de depósito ou ordem de pagamento da quota repassada, bem como cópia da folha de pagamento de todos os enfermeiros, referente ao mês do desconto. Tendo em conta que a Empregadora será mera repassadora dessas Quotas ao SEEMG, este se afirmar único responsável pelas possíveis discussões e devoluções desses valores descontados.
O empregador se obriga a descontar diretamente da folha de pagamento de seus enfermeiros, desde que prévia e expressamente autorizado pelo empregado, as contribuições sindicais e/ou mensalidades que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pelos enfermeiros ao órgão sindical.
Parágrafo primeiro – A Contribuição Associativa (mensalidade de sócios) anual será descontada no contracheque do enfermeiro, após a entrega do comprovante de filiação, responsabilizando-se o empregador pelo repasse da cota única na conta corrente da entidade profissional, através de depósito na conta nº 16913-7, Banco 237, Agência 2854-1 – Bradesco, em nome de Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais e encaminhando o comprovante de deposito por e-mail (contribuicaoseemg@enfermeirosmg.org.br) até o 10º (décimo) dia subsequente, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 545 da CLT.
Parágrafo segundo – Somente será desligado do quadro social aquele trabalhador que apresentar ao empregador cópia do seu pedido de desligamento contendo o registro de recebimento pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo terceiro – Efetivado o mencionado repasse, a empregadora deverá enviar até 10 (dez) dias subsequentes, ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais, no endereço mencionado no “caput” desta cláusula, aos cuidados da Presidência, cópia xerográfica da guia de depósito ou ordem de pagamento da contribuição repassada, bem como cópia da folha de pagamento dos enfermeiros, referente ao mês do desconto. Tendo em conta que a Empregadora será mera repassadora dessas Contribuições ao SEEMG, este se afirmar único responsável pelas possíveis discussões e devoluções desses valores descontados.
As instituições se comprometem a afixar os avisos e informativos do Sindicato, em local de visibilidade e acesso a todos os empregados, bem como o Instrumento Coletivo de Trabalho, após seu registro e arquivamento junto a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.
As empresas vinculadas a esta Convenção, nos termos do artigo 8ª da Constituição Federal e alínea “e” do artigo 513 da CLT, que dispõe ser prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos àqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas, obrigam-se a recolher em favor do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais (SINDHOMG), com endereço a Rua Carangola nº 225, Bairro Santo Antônio, em Belo Horizonte/MG, uma importância a título de Contribuição Assistencial, conforme deliberação tomada na AGE do dia 15/02/2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da mencionada contribuição será baseado em uma tabela variável por funcionário, conforme definido na AGO, com valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) ano e o valor máximo conforme definido também nesta mesma AGO, por empregador cadastrado em nosso banco de dados, sendo que os valores serão repassados ao Sindicato Patronal (SINDHOMG) até 30 (trinta) dias após a assinatura desta CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para as empresas que não possuírem empregados recolherão o valor mínimo, sendo obrigatória a apresentação da RAIS NEGATIVA.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Contribuição Assistencial de que trata esta cláusula deverá ser recolhida através de guia própria que deverá ser emitida através do site da entidade www.centraldosdoshospitais.com.br, solicitada através de e-mail financeiro@centraldoshospitais.com.br ou ainda pelo telefone (31) 3326.8001.
PARÁGRAFO QUARTO: O recolhimento fora do prazo, da contribuição prevista nesta cláusula, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária nos termos legais.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas que já pagam assiduamente a Central dos Hospitais e Clínicas através do pagamento da Mensalidade da Central dos Hospitais e Clínicas (AHMG), estarão dispensadas desta contribuição.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica garantido às empresas pertencentes à categoria econômica aqui representada, o direito de se oporem à Contribuição Assistencial mencionada no caput desta cláusula, desde que o tenha exercido por escrito, até 30 (trinta) dias após a assinatura desta CCT.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
O empregador que descumprir qualquer cláusula prevista nesta CCT, sujeitar-se-á à multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário base do empregado, em favor deste.
Parágrafo segundo – A empregadora está desobrigada de arcar com a multa prevista no caput e parágrafo anterior, caso a cláusula descumprida já estabeleça uma multa pelo seu não cumprimento.
Isto posto, e estando as partes de acordo com a redação, lavrou-se o presente Instrumento coletivo de trabalho em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ANEXOS ANEXO I – ATA AGE SINDHOMG 2021
ANEXO II – ATA SEEMG 2021
ANEXO III – CCT SEEMG 2021 – ASSINADA EM 27-04-21
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. |