CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG004447/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/10/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR056580/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46211.009941/2012-76
DATA DO PROTOCOLO: 28/09/2012
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.
SIND DOS EMP EM EST DE SERV DE SAUDE DE CEL FAB IPA TIM, CNPJ n. 22.703.524/0001-81, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr(a). AGUIAR DOS SANTOS;
E
SINDICATO HOSPITAIS CLINICAS E CASAS SAUDE EST M GERAIS, CNPJ n. 17.450.123/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CASTINALDO BASTOS SANTOS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2013 e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde, com abrangência territorial em Coronel Fabriciano/MG, Ipatinga/MG e Timóteo/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
Excepcionalmente, tendo em vista a data do fechamento da presente CCT, fica aqui convencionado que os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva serão reajustados no dia 1º (primeiro) de setembro/2012, isto é, sem efeitos retroativos à data-base Abril, mediante a aplicação do percentual de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre o salário do mês de abril/2011.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Assegura-se a faculdade de aplicação de reajuste proporcional ao empregado admitido após 1º/abril/2011, observando-se:
a) O salário do empregado admitido após 1º/abril/2011 terá, como limite, o valor do salário do empregado paradigma, sem considerar vantagens pessoais, desde que respeitado o disposto no artigo 461, parágrafo 1º da CLT.
b) Aos que não tiverem paradigma na empresa, será permitida a aplicação dos percentuais proporcionais ao tempo de casa, à razão de 1/12 (um doze avos) dos percentuais acima ajustados, por meses efetivamente trabalhados, percentuais proporcionais esses que serão aplicados sobre o salário do mês da admissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DIREITO DE COMPENSAÇÕES
Assegura-se a faculdade de compensações que a Lei admite, concernentes a aumentos e/ou antecipações salariais concedidas, excepcionalmente, tendo em vista a data do fechamento da presente CCT, no período de 1º/abril/2011 a 31/março/2012, à exceção dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá ao empregado, no ato do pagamento dos salários, envelope ou documento similar que comprove os valores pagos e os descontos efetivados.
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO EM CHEQUE
Recomenda-se aos empregadores, quando o salário for pago em cheque, que estabeleçam condições e meios para que o empregado possa receber o valor do cheque no mesmo dia de pagamento.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA – DESCONTO NO SALÁRIO
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei, de Instrumento Coletivo ou de autorização expressa do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de danos causados pelo empregado, o desconto será lícito desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou em caso de dolo do empregado ( artigo 462, e parágrafo 1º da C.L.T ).
CLÁUSULA OITAVA – CONVÊNIOS/DESCONTO EM FOLHA
Fica assegurado o desconto em folha de pagamento do empregado, quanto a despesas deste e relativamente a convênios firmados pelo Sindicato Profissional visando benefícios à categoria que representa, desde que a prévia e expressa autorização do empregado tenha sido apresentada formalmente ao empregador.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA – POLÍTICA SALARIAL
A presente CCT aplica-se a todos os estabelecimentos de serviços de saúde e respectivos empregados que estejam sob a representação dos Sindicatos signatários, e aqueles que, individualmente, possuem política própria de salário também se obrigam à presente CCT e, principalmente, às regras do inciso VI art. 7º, da CF de 1988, que proíbe a redutibilidade salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA – DIFERENÇAS SALARIAIS
Tendo em conta a data em que esta CCT está sendo assinada, bem como, o tempo que demandará para o seu registro na SRMTE, as diferenças salariais poderão/deverão ser pagas – sem acréscimos ou penalidades -, conforme a seguinte modalidade: a) as relativas ao mês de setembro/2012, juntamente com o salário do mês de outubro/2012.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORA EXTRA
As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento ) sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL NOTURNO
Trabalho em horário noturno, previsto em Lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) exceto na hipótese de vigia propriamente dito ou quando o trabalho advier de necessidade em caso fortuito ou força maior , quando o adicional será de 30% (trinta por cento)
PARÁGRAFO ÚNICO
Apoiados nas disposições do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e levando em conta outras vantagens aqui concedidas, os convenentes ajustam que a duração da hora noturna é aqui de 60 (sessenta) minutos.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE
O empregador se obriga a observar as normas da Lei n.º 7.619/87 e as do seu Regulamento
(Decreto nº 95.247/87) que dispõem sobre o “Vale-Transporte”.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO-DOENÇA – ACIDENTE
a) O empregado que retornar de “auxílio-doença”, para o qual a Previdência Social tenha concedido licença de, no mínimo 30 (trinta) dias contínuos, fará jus à garantia de salário durante 60 (sessenta) dias, contados da data de seu retorno à empresa e dentro do prazo fixado na Lei.
b) Nos termos do art.118 da Lei n.º 8.213/91, ao empregado que retornar de acidente do trabalho, será garantida a manutenção do seu contrato de trabalho, na empresa, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contado da cessação da licença referente ao acidente, independentemente da percepção de auxílio acidentário
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – LANCHE NOTURNO
O empregador fornecerá um lanche aos que trabalharem em jornada, predominantemente, noturna, composto de café com leite e pão, lanche esse que não terá caráter ou natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CESTA BÁSICA E OUTRAS VANTAGENS
A presente Convenção Coletiva assegura e declara que no caso de o hospital – por decisão livre e pessoal – decidir-se pela instituição ou manutenção de fornecimento de CESTA BÁSICA, PLANO DE SAÚDE ou outras vantagens assemelhadas em favor de seus empregados, tal benefício não terá caráter ou natureza salarial.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GARANTIA DE SALÁRIO AO ADMITIDO
Ao empregado admitido para função de outro dispensado “sem justa causa” será garantido àquele (admitido) salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Ao despedir o empregado, o empregador deverá comunicá-lo por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ACERTO NAS RESCISÕES
O acerto das verbas rescisórias deverá ser feito segundo as disposições da Lei n.º 7.855/89, publicada no D.O.U de 25/10/89, que introduziu os parágrafos 6º ,7º e 8º do artigo 477 da C.L.T.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA – MATERIAL DE SERVIÇO
A empresa se compromete a fornecer aos seus empregados o material de trabalho necessário ao
desempenho de suas funções no serviço.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante, a partir do momento em que comprovar a gravidez ao empregador, por atestado médico, e até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade concedida pela Previdência Social.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA DE TRABALHO
Faculta-se, ao empregador, a instituição ou manutenção, em parte ou em todos os setores dos estabelecimentos vinculados a este Instrumento Normativo, de uma ou ambas das seguintes modalidades de jornadas de trabalho:
a) Jornada diária de 8(oito) horas, com intervalo para refeição e repouso nos termos do art.71 e parágrafos da CLT, e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
b) “Jornada de plantão”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 ( trinta e seis) horas de folga, observando-se:
1 – Para aqueles que trabalharem, sob a denominada “jornada de plantão”, as 12 (doze ) horas serão entendidas como normais, sem incidência do adicional referido na cláusula terceira, acima, ficando esclarecido igualmente não existirem horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro ) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o
que é próprio desta jornada de plantão.
2 – Fica assegurada, no curso da “jornada de plantão”, um intervalo de 1 (uma ) hora de repouso e refeição , a ser gozado na oportunidade indicada pela empresa e compatível com a disponibilidade do serviço em execução (artigo 71 e parágrafos da C.L.T.).
PARÁGRAFO ÚNICO
A presente Convenção Coletiva reconhece que a jornada de trabalho mencionada na letra “A” desta cláusula tem peculiaridades diferentes daquelas da jornada de trabalho descrita na letra “B”, razão por que admitem-se salários iguais ou diferenciados, a critério do empregador, e sem implicação das regras do art. 461/CLT.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTROLE DE PONTO
As empresas que possuem mais de 10 (dez) empregados observarão as disposições do art.74, parágrafo 2º, da C.L.T, no tocante ao controle de ponto. As empresas que tenham menos de 10 (dez) empregados ficam “aconselhadas” a manter controle de ponto, para segurança mútua.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – EMPREGADO-ESTUDANTE
Fica assegurada ao empregado-estudante, nos dias de provas ou exames escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência não- remunerada ao serviço durante (uma) hora antes das provas ou exames escolares, desde que pré-avise o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, e depois, comprove o seu comparecimento às provas ou exames, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias deverá ocorrer no primeiro dia útil após o repouso/folga do empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA-PATERNIDADE
Fica assegurada a licença-paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos, nestes já incluído o dia para registro do(a) filho(a).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – HIGIENE E SEGURANÇA
O empregador se obriga a observar as normas de higiene e segurança em seu estabelecimento, bem como a fornecer os EPI’s a seus empregados, segundo dispõe a Portaria n.º 3.214/78, do MTB, que deles se obrigam a fazer uso.
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – UNIFORME
O empregador que exigir uniforme, deverá fornecê-lo gratuitamente ao empregado, que dele fará uso somente quando em serviço, com zelo, por se tratar de instrumento do trabalho de propriedade da empresa.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO – AAS
A empresa se obriga a fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, desde que solicitado por escrito pelo empregado interessado, seu Atestado de Afastamento e Salário – AAS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
Nos exatos termos da Ordem de Serviço n.º 329/93 do INSS, o empregador deverá encaminhar, ao Sindicato Profissional correspondente, cópia da comunicação de Acidente do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Enquanto prestar serviços ao “SUS”, o empregador assegurará, aos seus empregados, a assistência disponível em seu estabelecimento, nos limites da sua especialidade e nos moldes do “SUS”.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Os empregadores remeterão à Entidade Profissional representativa dos seus empregados, dentro de 15 (quinze) dias da data do recolhimento da contribuição sindical dos empregados, relação nominal desses empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário recebido no mês a que corresponder a contribuição, e o respectivo valor para um dos endereços mencionados na cláusula 23ª.(vigésima terceira) desta CCT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – TAXA CONFEDERATIVA PROFISSIONAL
Excepcionalmente, serão descontados dos salários do mês janeiro/2013, dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, 2% (dois por cento), sobre o salário individual, a título de Taxa Confederativa, que serão repassados diretamente ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Coronel Fabriciano, Ipatinga e Timóteo – Conta Bancária nº 900173-0 junto à Caixa Econômica Federal em Ipatinga – Agência nº 2332, até o 5º (quinto) dia útil após efetuar o desconto. O atraso no recolhimento dos valores descontados implica em multa de 10% (dez por cento) do valor, mais juros de 3% (três por cento) ao mês, mais correção monetária.
PARÁGRAFO ÚNICO
O empregador deverá remeter ao Sindicato Profissional a Relação Nominal dos Empregados que foram descontados, no mesmo prazo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas vinculadas a esta Convenção, obrigam-se a recolher em favor do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, com endereço a Rua Carangola nº 225, Bairro Santo Antônio, em Belo Horizonte/MG, uma importância a título de Contribuição Confederativa, com vistas ao custeio do Sistema Confederativo a que alude o Art. 8º inciso IV, da Constituição Federal, resultante da aplicação de percentual de 1% (um por cento), excepcionalmente, sobre a folha de pagamento salarial do mês de janeiro de 2013, sendo os recolhimentos efetuados ao Sindicato Patronal até 18 de fevereiro de 2013.
PARÁGRAFO 1º – A Contribuição Confederativa de que trata esta cláusula deverá ser recolhida através de guia própria ou depósito bancário, junto a Caixa Econômica Federal, agência 081 conta nº 505095-9, em nome do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais.
PARÁGRAFO 2º – Dentro do prazo de 10 (dez) dias do recolhimento dessa Contribuição Confederativa a empresa contribuinte deverá enviar ao Sindicato Patronal beneficiário a relação dos seus empregados incluídos na folha de pagamento salarial que serviu de base para o cálculo desta Contribuição.
PARÁGRAFO 3º – Fica garantido às empresas pertencentes à categoria econômica aqui representada, o direito de se oporem à Contribuição Confederativa, mencionada no caput desta cláusula, desde que o tenha exercido por escrito ao Sindicato Patronal, até 15 (quinze) dias antes do fechamento da folha salarial do mês janeiro/2013, acima mencionada.
PARÁGRAFO 4º – As empresas que já tiverem satisfeita a obrigação prevista nesta cláusula, mediante o pagamento dos respectivos boletos que lhes foram enviados, poderão desprezar as obrigações desta cláusula.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DIREITO DE OPOSIÇÃO
Relativamente aos descontos/contribuições referidos nas cláusulas TAXA CONFEDERATIVA PROFISSIONAL e CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL desta CCT, fica assegurado o direito de oposição a ser manifestado pelo empregado, até 10 (dez) dias antes do desconto, e, pelo empregador, até 10 (dez) dias antes do vencimento da obrigação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – QUADRO DE AVISOS
A entidade profissional terá direito de afixar, no quadro de avisos dos estabelecimentos em que tiver trabalhadores por ela representados, os avisos do interesse da categoria, desde que previamente submetidos ao conhecimento do empregador e que não contenha matéria político-partidária nem sejam ofensivos a qualquer pessoa física ou jurídica.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição de 1 (um) representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores , segundo dispõe o artigo 11 da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO
O empregado eleito terá mandato de 1 (um) ano, com garantia de emprego assegurada aos membros da CIPA.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ABRANGÊNCIA DESTA CCT
Aplica-se a presente Convenção Coletiva de Trabalho, no âmbito dos Municípios de Coronel Fabriciano, Ipatinga e Timóteo, aos empregados e estabelecimentos de serviços de saúde que sejam das representações dos Sindicatos aqui convenentes, observando-se:
a) Excetuam-se da presente Convenção Coletiva os estabelecimentos de serviços de saúde a seguir nominados, porque já possuem Instrumentos Normativos firmados anteriormente com o Sindicato Profissional, que são: Fundação São Francisco Xavier, Hospital Vital Brasil, Hospital Nossa Senhora do Carmo, Hospital Siderúrgica, Hospital São Lucas e Prontoclínica Unimed;
b) Fica esclarecido que as “clínicas” que são representadas pelo Sindicato Patronal são aquelas sociedades civis regularmente constituídas que, congregando médicos e outros profissionais liberais, se dediquem à prestação de serviços no campo da saúde;
c) Fica igualmente esclarecido que o Sindicato Patronal, aqui convenente, não representa as empresas e/ou profissionais que atuam no ramo de laboratórios de patologia, pesquisas e análises clínicas, que têm Sindicato próprio.
AGUIAR DOS SANTOS
PRESIDENTE
SIND DOS EMP EM EST DE SERV DE SAUDE DE CEL FAB IPA TIM
CASTINALDO BASTOS SANTOS
PRESIDENTE
SINDICATO HOSPITAIS CLINICAS E CASAS SAUDE EST M GERAIS
Essa versão da CCT é uma versão de leitura. Confira o arquivo da CCT registrada: CCT CORONEL FABRICIANO, IPATINGA E TIMOTEO 2012-2013
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.