A LGPD em seu § 1º, art. 14, impõe que “o tratamento de dados pessoais de adolescentes (menores entre 12 e 18 anos) deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal”. Portanto, a LGPD criou para o empregador a obrigação de coletar o consentimento do responsável legal nos casos de contratação de menor aprendiz ou de menor de 18 anos em qualquer modalidade contratual.
Autor: Dr. Flávio Monteiro (MADGAV – Advogados Associados)